O juiz das
garantias é um tema que traz debates interessantes acerca do sistema judiciário
brasileiro. Este novo modelo busca implementar na fase investigatória do
processo penal, um magistrado, sendo este o juiz das garantias, ele seria
encarregado, nesta fase inquisitorial, de tomar decisões, se necessárias, sobre
quebra de sigilos, suspensões de prisões cautelares, operações de busca e
apreensão, coleta de informações por meio de ofícios. De modo geral, ele seria
responsável por apurar os indícios de autoria e materialidade delitiva na fase
inquisitorial do processo. Presentes esses requisitos, o ministério público irá
oferecer a denúncia, e o autor do crime será citado, momento em que a
investigação se torna ação penal. Após a abertura do processo penal, o caso
passará para um segundo juiz, que julgará se o acusado deve ou não ser julgado
criminalmente. Segundo a lei ‘’ o juiz das garantias será designado conforme as
normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal,
observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo
respectivo tribunal...’’
Sobre o tema,
uma parcela defende a instituição do novo modelo com a justificativa de que o
julgador não estaria viciado por conhecer das provas da fase inquisitorial do
processo, para evitar que haja um pré-julgamento do mesmo, com base no que já
foi apurado, deixando o sistema judiciário brasileiro mais independente.
Em
contrapartida, outra parcela não aprova esse modelo, pois seria inviável
financeiramente ao sistema judiciário brasileiro, e deixaria o processo mais
moroso para seu êxito, provocando abalos significativos. Outro ponto a se
analisar é o princípio da economia processual, que busca maximizar os
resultados e diminuir os gastos, buscando o melhor custo benefício, tanto para
as partes, quanto para o Estado. Com base neste princípio, àqueles que defendem
pela abolição da fase investigatória, e que tudo seja feito em um único
procedimento, sendo a fase de investigação e ação penal se preenchido os
requisitos.
De fato o juiz
das garantias causaria um impacto significativo no sistema judiciário
brasileiro, e também financeiro, sendo está lei questionada acerca da
competência da União para tratar o caso. As alegações de um possível vício ou
pré-julgamento do juiz da fase inquisitorial, para assegurar a imparcialidade
total no julgamento não parece ser um ponto forte para a implementação desse
modelo, pois o juiz analisa provas, fatos comprovados, em que cada decisão
tomada terá de ser fundamentada em respeito ao princípio da fundamentação (Art.
93, IX, Constituição Federal), e em respeito ao princípio do livre
convencimento (Art. 371 do Código de Processo Civil) em que o juiz tem a
liberdade para apreciar e avaliar provas produzidas nos autos e, a partir daí,
formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos,
em conjunto ao princípio anterior mencionado.
Em
síntese, o juiz das garantias não soa como algo inovador e prático ao nosso
sistema judiciário, trazendo consigo possíveis impactos financeiros e de
morosidade processual, sendo que, uma troca de juiz por fase não aumentaria a
imparcialidade, sendo esta questionada por ser de competência da União, a
depender do caso essa imparcialidade poderia ser questionada.
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