Preliminarmente importante falar que essa medida (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625-3) tramita junto no Supremo Tribunal Federal (STF) há 26 anos e diante de uma nova regra regimental, será decidida ainda no primeiro semestre de 2023.
Essa ação foi promovida pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) contra um decreto do ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso que afastou, mediante decreto, os efeitos da
Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A Convenção 158 da OIT tinha sido ratificada e
aceita no Brasil na época pelo Decreto Legislativo 68/1992, e dizia que
qualquer demissão sem justa causa deveria ser justificada, relacionada com sua
capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da
empresa, estabelecimento ou serviço.
Na época, o então presidente Fernando Henrique
Cardoso, diante desta regra, achou por bem afastar a incidência desta nova
convenção da OIT, mas por decreto.
Face a utilização de decreto pelo Presidente, a
CONTAG alegou que o instrumento usado, ou seja, o decreto não era a norma
adequada para afastar a convenção da OIT e que deveria ter sido afastada por
votação pelo Congresso. Diante disso, alegou que o decreto do Presidente era
inconstitucional por erro formal, e deveria continuar a nova regra aceita pelo Congresso
na época de proibição de dispensa sem justa causa se não houver justificativa
para tanto.
Assim, não se trata de uma decisão ou ideia do novo
governo presidencial.
Trata-se de uma ação que tramita no STF e se
discute se a norma utilizada era a correta ou não, e se a regra da Convenção da
OIT prevalece ou não.
Interessante revelar que o Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES), ao realizar controle incidental de
constitucionalidade, chegou até a aprovar a Súmula 42, declarando
inconstitucional o decreto do Presidente FHC:
“INCONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO 2.100/96. DENÚNCIA UNILATERIAL DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A
aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo,
necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes (Legislativo e
Executivo), em claro respeito ao princípio da separação dos poderes previsto no
artigo 2º da CR/88, bem como ao sistema de freios e contrapesos (cheks and
balances) consagrado na forma republicana de governo. Logo, a denúncia
unilateral pelo Presidente da República (por meio de decreto) da Convenção 158
ratificada pelo Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, por violação
ao procedimento previsto no art. 49, I, da CF” (Arg Inc nº
0000570-31.2016.5.17.0000: acórdão referente à Súmula nº 42 disponibilizado no
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 2153 às páginas 216/221, no dia 23 de
janeiro de 2017, considerando-se publicado em 24 de janeiro de 2017).
Não obstante, o Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 17ª Região, em sessão realizada em 1º de fevereiro de 2017,
decidiu, por maioria absoluta, suspender os efeitos da referida dessa referida
Súmula 42.
Assim, muito provável que o STF declare
inconstitucional o decreto do Presidente da época e que a demissão sem justa em
território nacional seja obrigatoriamente fundamentada.
Ocorre que, mesmo com decisão nesse sentido,
conforme a Convenção 158 da OIT, suas regras só poderão ser aplicadas, desde
que sejam regulamentadas por meio de legislação nacional.
Assim, mesmo com decisão pela
inconstitucionalidade, não é motivo de sustos ou preocupações, pois caberá ao
Congresso Nacional regulamentar a regra de motivação de dispensa sem justa
causa e atenda às regras e costumes já abraçados pela sociedade brasileira.
Podemos ainda sustentar que essa regulamentação já
se encontra em vigor, segundo o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, na hipótese
de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta
vinculada do trabalhador no FGTS, a importância igual a 40% do montante de
todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Nesse sentido, a sociedade não deve ouvir falas
inconsequentes e irresponsáveis sem a observação da técnica jurídica, pois em
regra não teremos efeitos danosos aos empregadores nacionais face os argumentos
aqui expostos.
Instagram: @profmarcelovalio
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