A aprendizagem profissional no Brasil se fortaleceu nos anos 2000 com a edição da Lei 10097/00, que alterou a consolidação das Leis do Trabalho nos arts. 428 a 433 e legislações correlatas. O que se observou naquele momento de inclusão de novas instituições formadoras e fixação de contratação de 5% a 15% de aprendizes nas grandes e médias empresas foi que o número de aprendizes ascendeu. Dessa forma, concretizou-se a promessa constitucional de uma sociedade mais justa e igualitária, por meio da proteção da adolescência e juventude brasileira com a garantia do direito prioritário à profissionalização, com a aprendizagem profissional. Em suma, para inúmeras famílias, a aprendizagem profissional passou a ser vista como esperança de um futuro melhor para seus filhos. A iniciativa foi considerada muito bem sucedida pela Organização Internacional do Trabalho.
Por isso, precisamos estar atentos, pois qualquer mudança na legislação pode mudar o conceito central da Lei 10097/00. Já foram sondadas algumas possíveis mudanças, como, por exemplo, a permissão para que empresas possam contratar jovens sem seguir a exigência de que todos estejam matriculados na escola. Outra, flexibilizar a norma que obriga as empresas a contratar um percentual de aprendizes proporcional ao número de funcionários. Ou ainda, aumentar o limite de idade para contratação dos aprendizes para 18 anos; por fim, planeja-se que seja desatrelada a remuneração do aprendiz do salário mínimo.
Eventuais mudanças são preocupantes e podem resultar em retrocesso social,
vindo a estimular o trabalho infantil e a violência, principalmente em relação
aos mais vulneráveis. O grande mérito da aprendizagem profissional tem sido
assegurar que os adolescentes não abandonem a escola. Por isso, aprendizes são
estudantes que têm de 14 a 18 anos de idade, matriculados regularmente no
ensino médio. Se mantivermos essa premissa, teremos cada vez mais adolescentes
sendo preparados para o mundo do trabalho e, ao mesmo tempo, com seus direitos
preservados.
Também não podemos esquecer que o princípio da
proteção integral assenta-se num tripé: o reconhecimento da criança e do
adolescente como sujeitos de direitos; o reconhecimento da criança e do
adolescente como seres humanos em desenvolvimento; e a prioridade absoluta que
lhes deve ser concedida.
O direito à aprendizagem surgiu em reação a uma grande crise social, na qual
crianças e adolescentes não tinham o menor valor. Surgiu-se então a necessidade
de elaborar leis que garantissem igualdade social. E a Lei da Aprendizagem é
resultado desse fenômeno. Com educação e profissionalização provoca-se mais
igualdade entre todos.
Portanto, alterações na legislação da aprendizagem devem ser vistas com muita
cautela, pois podem provocar um grande retrocesso social e a perda de direitos
de nossos adolescentes e jovens. Mais que isso. Colocar em risco o futuro deles
como cidadãos. E nisso a aprendizagem profissional tem um papel vital.
Mariane Josviak - Procuradora Regional do Trabalho
na 9.ª Região e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e
Conselheira do Centro de Integração Empresa-Escola do Paraná (CIEE/PR).
Andre Godoi -Assessor Jurídico na Procuradoria
Regional do Trabalho na 9.ª Região.
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