A partir de
recentes mudanças na Lei dos partidos políticos, o TSE também regulamentou a
propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, realizada por meio de
inserções na programação normal das emissoras.
Por meio de
resolução, o TSE esclareceu e estabeleceu as regras gerais da propaganda
partidária, por meio de inserções durante a programação normal das emissoras de
rádio e televisão; critérios de acesso, com base na bancada da Câmara dos
Deputados na última eleição geral; impactos das fusões, incorporações, novas
totalizações e federações nos cálculos para distribuição do tempo; veiculação
das inserções nacionais e estaduais; tutela ao direito de veiculação da
propaganda, quando violado por ato das emissoras; e representação por
irregularidade na propaganda partidária.
A propaganda
partidária, não se confunde com a propaganda eleitoral, que possui
regulamentação própria, tratando-se em verdade, de uma oportunidade para que o
partido político demonstre, por meio das emissoras de rádio e de televisão, a
respectiva posição sobre temas de interesse do país.
Pela legislação
aplicável, cabe à direção das legendas requerer a veiculação da propaganda,
devendo o pedido ser dirigido: ao TSE, quando formulado pelo órgão de direção
nacional para a divulgação de inserções nacionais; e ao Tribunal Regional
Eleitoral (TRE), quando apresentado por órgão de direção estadual para a
transmissão de inserções estaduais na respectiva unidade da Federação.
Cabe também ao TSE
e aos TREs analisar, deferir e julgar eventual representação referente à
propaganda veiculada em âmbito nacional, e estadual, respectivamente. As
inserções nacionais estão previstas para irem ao ar na programação dos veículos
de comunicação às terças, quintas e sábados, e nos estados, as transmissões
serão às segundas, quartas e sextas.
Segundo o texto da
legislação, a propaganda partidária gratuita na televisão deverá utilizar,
entre outros recursos, os que garantam acessibilidade, subtitulação por meio de
legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob
responsabilidade dos partidos políticos.
É importante
registrar, que texto da norma define algumas vedações nas inserções de propaganda
partidária, como a participação de pessoas não filiadas à agremiação
responsável pelo programa, a divulgação de propaganda de candidatos a cargos
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como a
utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de
quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação.
Igualmente, de
acordo com a legislação, também não será permitida a utilização de matérias que
possam ser comprovadas como falsas (fake news), ou a prática de atos que
resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de
origem, além de qualquer prática de atos que incitem a violência.
A propaganda
partidária estava extinta desde 2017, mas foi restabelecida pelo Congresso
Nacional com a Lei nº 14.291/2022. A finalidade da propaganda partidária é
divulgar a ideologia, os programas e os projetos dos partidos, além de buscar
novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outras.
O espaço reservado a essa modalidade de propaganda não pode ser utilizado para
promover pré-candidato a uma eleição. A propaganda eleitoral é de suma
importância para o regime democrático, seja por meio de impressos, pela
internet, ou mesmo por meio de rádio e televisão, pois possibilita que os
eleitores conheçam aqueles que postulam uma vaga nas eleições para cargos do
legislativo ou executivo.
DOUGLAS DE OLIVEIRA -
Mestre e Doutorando em Direito, Advogado, Conselheiro da OAB/MS, sócio do
escritório OVSA Advogados S/S.
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