"A medida provisória nº 1101 de 21 de fevereiro de 2022 alterou a Lei 14046 de 24 de agosto de 2002, que dispõem sobre medidas para atenuar os efeitos da crise do coronovarirus nos setor es de cultura e turismos.
As alterações são importantes pois passam a regular de
forma mais clara por qual período em que os eventos, espetáculos e shows que
aconteceriam, não obrigam os prestadores e sociedade empresária a reembolsarem
o consumidor, devido ao adiamento ou cancelamento.
Alguns pontos são importantes: primeiro o crédito pode ser
utilizado até 31 de dezembro de 2023, sendo esta a mesma data limite para
ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
A restituição dos valores ao consumidor só ocorrerá na hipótese dos prestadores ficarem impossibilitados de remarcar os serviços ou disponibilizar o crédito, devendo ser realizada até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados, durante o período de 31 de dezembro de 2021 até 31 de dezembro de 2023 e para cancelamentos realizados de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Na hipótese de crédito adquirido a partir de 21 de
fevereiro de 2022, o crédito poderá ser usufruído ate 31 de dezembro de 2023;
O artista , palestrante e profissionais que forem também impactados por adiamentos e cancelamentos em decorrência da pandemia, incluindo shows , espetáculos musicais e de artes e rodeios, incluindo os profissionais contratados, não serão obrigados a reembolsar os valores dos serviços e caches, porém o evento precisa ser remarcado para que a realização ocorra até 31 de dezembro de 2023.
Outro ponto muito importante é que as multas por cancelamento dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, em decorrências dos atos das autoridades para medidas de isolamentos social para combate da pandemia, serão anuladas. Este é considerado um avanço nesta legislação, pois em caso de constar multa em contrato, a mesma não poderá ser aplicada , pois a Lei prevê sua anulação." disse o advogado em direito do entretenimento Dr. José Estevam Macedo Lima.
A MP:https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.101-de-21-de-fevereiro-de-2022-381724542
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