Locado ou não, o lugar que a sua empresa se desenvolveu pode ser importante para o valor no seu negócio
Abrir um negócio no Brasil não é uma tarefa fácil.
Com muitos impostos e pouco investimento nas empresas privadas, os empresários
sofrem para conseguir manter o seu empreendimento aberto. Ademais a conseguir
clientes fixos, contratar e manter empregados e ter um negócio rentável, os
empreendedores precisam ainda lidar com situações burocráticas que, por vezes,
além de dor de cabeça, podem gerar prejuízos à empresa.
Uma dessas está relacionada ao estabelecimento fixo
que a companhia utilizará para endereço comercial. Segundo a advogada Sabrina
Rui, especialista em direito imobiliário, “o imóvel tido como sede da empresa é
muito importante para a continuidade do negócio. Após se desenvolver em
determinado local, os clientes mantêm o hábito de comparecer naquele ambiente,
o que, com uma mudança de endereço repentina, pode gerar problemas à
companhia”.
Imagine você ter locado um imóvel comercial há
vários anos e lá ter desenvolvido sua empresa e marca. Depois de muito tempo, o
proprietário do imóvel opta por simplesmente não renovar o contrato com o
inquilino. Para o inquilino, ou seja, o empresário, isso pode ter grandes
consequências no negócio. Depois de se estabelecer em um local, como
simplesmente largar o contrato de aluguel ignorando todos os problemas que isso
pode trazer?
Para situações como a descrita acima, a própria Lei
do inquilinato (8.245/91) prevê o instituto da ação renovatória, que é um
mecanismo jurídico que obriga o locador do imóvel a renovar a locação comercial
com o locatário. “Apesar desse instituto parecer desleal com o locador do
imóvel, tal situação é um mecanismo processual para evitar a conduta de alguns
locadores que, a fim de enriquecerem indevidamente em proveito do esforço do
locatário empresário, promoviam a retomada do imóvel após o termo final do
contrato locatício e, assim, passavam a exercer a mesma atividade comercial
exercida anteriormente pelo inquilino, captando sua clientela”, explica a
advogada.
Assim, para valer-se desse instituto processual, há
de serem cumpridos diversos requisitos exigidos pela própria lei. Um requisito
muito importante que deve ser observado é que o locatário precisa estar no
imóvel comercial há pelo menos 5 anos - com a existência de contrato escrito
devidamente assinado pelas partes. “Nesse caso, pode haver simplesmente um
contrato de 5 anos, como também, pode ocorrer a soma de dois ou mais contratos
que preencham o requisito dos 5 anos para ter direito a essa ação renovatória”,
afirma a Dra.
Outro requisito para poder ajuizar a ação
renovatória é que o locatário exerça no imóvel a mesma atividade comercial por
pelo menos três anos. Ou seja, em um prazo de cinco anos, é possível que nos
primeiros dois anos o locatário exerça a atividade de floricultura e, nos
últimos três anos atividade comercial de restaurante.
É um requisito primordial para esse tipo de
procedimento jurídico, que a ação judicial seja proposta dentro do prazo de 1
ano a pelo menos 6 meses antes do término do contrato.
Apesar de todas essas condições, muitas vezes o
locador não precisa renovar o contrato de locação mesmo com a ação renovatória.
Dessa forma, resumidamente, é somente nessas hipóteses que fica liberada a
renovação:
(a) necessidade de realizar obras no imóvel, por
exigência do Poder Público, que transformem radicalmente sua natureza;
(b) necessidade de reformas de interesse do locador
no imóvel, que o valorizem;
(c) a proposta do locatário quanto ao valor dos
aluguéis, na Ação Renovatória, seja insuficiente em comparação ao valor que o
mercado pagaria na locação deste imóvel;
(d) existência de melhor proposta de terceiros para
a locação do imóvel;
(e) cônjuge, ascendente ou ascendente do locador,
ou sociedade por este controlada, precise transferir para o imóvel em questão seu
estabelecimento comercial, desde que existente há mais de 01 (um) ano; e
(f) uso próprio do locador.
“Vale lembrar ainda que se o LOCADOR retomar o seu
imóvel, este não poderá exercer a mesma atividade comercial do então locatário.
Caso seja verificada a similitude de atividade, poderá ser compelido a
indenizar o locatário pela perda do ponto comercial, caso este tenha ajuizado
ação renovatória dentro do prazo decadencial e tenha exercido atividade
empresarial no imóvel”, finaliza a especialista.
Dra.
Sabrina Marcolli Rui - Advogada em direito tributário e imobiliário
SR
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