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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

STJ proíbe bancos de cobrar taxas sobre serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem


Medida valerá para todos os bancos, já que Instituto Defesa Coletiva possui ações julgadas procedentes contra várias instituições financeiras no país


Publicado Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que de determina abusividade na cobrança das seguintes taxas nos contratos bancários: “serviços de terceiros”, “registro do contrato” e “avaliação do bem”. De acordo com o ministro relator do recurso especial Nº 1.578.553, Paulo de Tarso Sanseverino, há prevalência das normas do Direito do Consumidor sobre a Regulação Bancária.

Segundo o ministro, “rejeita-se, de plano, o argumento de que as tarifas/cláusulas contratuais seriam válidas pelo simples fato de estarem amparadas em norma da regulação bancária, devendo-se submeter a própria regulação bancária ao controle jurisdicional”. Paulo de Tarso ainda citou o alerta que o Instituto Defesa Coletiva (IDC) fez no pedido inicial da ação: “o resultado deste julgamento influenciará no deslinde das ações civis públicas que se encontram pendentes sobre o tema”. 

A presidente do IDC, Lillian Salgado, afirma que a decisão incidirá sobre todos os bancos, que não poderão cobrar taxas com a denominação serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação do bem, sem a especificação e comprovação do serviço a ser prestado. O Instituto já possui decisões procedentes contra: Banco Fiat, Banco Finasa, Bradesco Investimentos, Chevrolet Serviços Financeiros, HSBC, Intermedium, Santander, BV Financeira, Banco Volkswagem e Renault do Brasil. “Milhares de consumidores brasileiros serão beneficiados”, esclarece Lillian.

O conselheiro científico do Instituto, Walter Moura, diz que o STJ deu segurança aos consumidores de financiamentos no Brasil. Para Walter, “bancos não podem criar tarifas ou aumentar lucros indiscriminadamente. Só a Justiça consegue por freio nisso”, conclui. 


O que diz o Acórdão sobre cada cobrança

1. Despesas com serviços de terceiros

A primeira forma de cobrança, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica serviço especificamente prestado pelo terceiro. Ademais, a remuneração do correspondente bancário já estaria inserida nos custos operacionais da instituição financeira razão pela qual não há prestação de serviço ao cliente, mas sim à instituição financeira. Sendo assim, a tese do STJ versa sobre: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”


2. Comissão do correspondente bancário

A segunda tese a ser fixada diz respeito à hipótese em que o contrato especifica que a cobrança se refere à comissão do correspondente bancário. “Essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa”, diz o acórdão. Para Paulo de Tarso, seria difícil justificar a validade da cobrança, pela instituição financeira, de reembolso pelas despesas com o correspondente bancário, uma vez que tal cobrança não encontrava amparo em lei ou em norma regulamentar expressa. Lillian Salgado explica que essa decisão é aplicada em contratos celebrados antes de 25/2/2011. A partir desta data, a cobrança passou a ser proibida pelo Conselho Monetário Nacional. 


3. Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem
A decisão diz que essas cobranças não geram conflitos com regulação bancária. Mas, os consumidores são cobrados pela avaliação do bem dado em garantia, sem que haja comprovação desse serviço. Como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço.

A medida visa evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução "artificial" das taxas de juros. Paulo de Tarso diz que é prática publicitária destacar redução da taxa de juros nominal e não o custo efetivo total. “A tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo”, finaliza o ministro. 

Sendo assim, a tese do STJ aduz sobre: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”


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