Medida valerá para
todos os bancos, já que Instituto Defesa Coletiva possui ações julgadas
procedentes contra várias instituições financeiras no país
Publicado
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que de determina abusividade na
cobrança das seguintes taxas nos contratos bancários: “serviços de terceiros”,
“registro do contrato” e “avaliação do bem”. De acordo com o ministro relator
do recurso especial Nº 1.578.553, Paulo de Tarso Sanseverino, há prevalência
das normas do Direito do Consumidor sobre a Regulação Bancária.
Segundo
o ministro, “rejeita-se, de plano, o argumento de que as tarifas/cláusulas
contratuais seriam válidas pelo simples fato de estarem amparadas em norma da
regulação bancária, devendo-se submeter a própria regulação bancária ao
controle jurisdicional”. Paulo de Tarso ainda citou o alerta que o Instituto
Defesa Coletiva (IDC) fez no pedido inicial da ação: “o resultado deste
julgamento influenciará no deslinde das ações civis públicas que se encontram
pendentes sobre o tema”.
A
presidente do IDC, Lillian Salgado, afirma que a decisão incidirá sobre todos
os bancos, que não poderão cobrar taxas com a denominação serviços de
terceiros, registro de contrato e avaliação do bem, sem a especificação e
comprovação do serviço a ser prestado. O Instituto já possui decisões
procedentes contra: Banco Fiat, Banco Finasa, Bradesco Investimentos, Chevrolet
Serviços Financeiros, HSBC, Intermedium, Santander, BV Financeira, Banco Volkswagem
e Renault do Brasil. “Milhares de consumidores brasileiros serão beneficiados”,
esclarece Lillian.
O
conselheiro científico do Instituto, Walter Moura, diz que o STJ deu segurança
aos consumidores de financiamentos no Brasil. Para Walter, “bancos não podem
criar tarifas ou aumentar lucros indiscriminadamente. Só a Justiça consegue por
freio nisso”, conclui.
O
que diz o Acórdão sobre cada cobrança
1.
Despesas com serviços de terceiros
A
primeira forma de cobrança, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica serviço
especificamente prestado pelo terceiro. Ademais, a remuneração do
correspondente bancário já estaria inserida nos custos operacionais da
instituição financeira razão pela qual não há prestação de serviço ao cliente,
mas sim à instituição financeira. Sendo assim, a tese do STJ versa sobre:
“Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente
prestado.”
2.
Comissão do correspondente bancário
A
segunda tese a ser fixada diz respeito à hipótese em que o contrato especifica
que a cobrança se refere à comissão do correspondente bancário. “Essa despesa
se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido
cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa”, diz o acórdão. Para Paulo
de Tarso, seria difícil justificar a validade da cobrança, pela instituição
financeira, de reembolso pelas despesas com o correspondente bancário, uma vez
que tal cobrança não encontrava amparo em lei ou em norma regulamentar
expressa. Lillian Salgado explica que essa decisão é aplicada em contratos
celebrados antes de 25/2/2011. A partir desta data, a cobrança passou a ser
proibida pelo Conselho Monetário Nacional.
3.
Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem
A
decisão diz que essas cobranças não geram conflitos com regulação bancária.
Mas, os consumidores são cobrados pela avaliação do bem dado em garantia, sem
que haja comprovação desse serviço. Como o contrato de financiamento é
destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição
financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao
estipular o preço.
A
medida visa evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para
compensar uma redução "artificial" das taxas de juros. Paulo de Tarso
diz que é prática publicitária destacar redução da taxa de juros nominal e não
o custo efetivo total. “A tendência observada no mercado fornecedor é de se
reduzir as taxas de juros nominais, e compensar essa redução mediante a
elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios
da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo”, finaliza o
ministro.
Sendo
assim, a tese do STJ aduz sobre: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado
em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o
registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não
efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em
cada caso.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário