A
atualização do Regimento Interno e Convenção Condominial é sempre um árduo
trabalho. A necessidade de modificação destes instrumentos vem da necessidade
de modernização das cláusulas em função do tempo, ou pela má elaboração, por
parte de construtoras/incorporadoras, de regras que não atendam aos anseios da
coletividade.
A convenção é ato essencial para a instituição do condomínio edilício (art.
1.333 do CC). Nos casos em que tenha havido prévio registro da incorporação
imobiliária, ela será apresentada como minuta,
integrando o rol de documentos exigidos para que o incorporador possa realizar
as vendas e obras no local (art. 32, alínea “j”, da Lei nº 4.591/64), sendo
elemento indispensável para o registro no cartório competente.
Com a emissão do ‘habite-se’ e cumprimento das demais exigências legais, o
incorporador, via cartório, apresenta os documentos para a instituição do
condomínio, ratifica (confirma) os termos da minuta da convenção já arquivada naquele
primeiro momento e requer a abertura das matrículas individualizadas de cada
unidade.
Também pode ocorrer do proprietário/construtor optar por não negociar as
unidades na planta e entregar as obras já concluídas para proceder às vendas.
Nesse caso, ele irá solicitar ao cartório a instituição de condomínio direta,
apresentando obrigatoriamente, também, a Convenção de Condomínio.
Em ambos os casos (havendo instituição e especificação das unidades com prévia
incorporação ou não), a partir deste momento o condomínio está apto para ser
instalado e passar a ser representado por um síndico. Ou seja, com a
instituição do condomínio há o registro da Convenção de Condomínio no Livro 3
do Registro de Imóveis, não sendo a ratificação (confirmação) da convenção em
assembleia ato necessário.
Legalmente, o quórum para se alterar a Convenção é de 2/3 dos condôminos com
base no Art. 1.351 do Código Civil, já o Regimento Interno pode ser alterado
com maioria simples seguindo a regra geral do Art. 1.352 do CC, salvo quando se
tratar de questões que envolvam quórum específico, e desde que a convenção não
defina quórum maior.
Artifícios como deixar a assembleia em aberto, ou em sessão permanente, não
devem ser realizados para a obtenção de quórum, e quando feito são rechaçadas
pelo judiciário. O fato de muitas vezes o Registro de Imóveis não se ater ao
desmembramento da assembleia e se fixar apenas ao quórum, não torna o ato
legal, e se contestado, fatalmente ensejará na anulação da assembleia.
Nesse
sentido a manifestação do STJ:
RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
ASSEMBLÉIA -
INSUFICIÊNCIA DE QUORUM - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA
COLHEITA DE VOTOS NAS REUNIÕES CONGREGASSIONAIS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa em hipóteses tais em que o
julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga
impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos
e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede in casu. 2.
Conquanto o condomínio não possua personalidade jurídica, é inviável deixar de
reconhecer que deve exprimir sua vontade para deliberar sobre o seu
direcionamento. 3. A
assembleia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos
dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor
reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de admitir-se a ratificação
posterior para completar quorum eventualmente não verificado na sua realização.
4. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1120140 MG
2009/0016163-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento:
06/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: De 23/10/2009)
Algumas Convenções trazem em seu corpo o Regimento Interno, nesse caso a
alteração do RI dentro da convenção requer o quórum de 2/3.
Qual seria a saída então para alterar a convenção?
Não existe segredo, o quórum deve ser obtido com um trabalho prévio, obtenção
de procurações e se necessária a criação de uma comissão para auxiliar nos
trabalhos.
Porém, para algumas questões que não estejam reguladas na Convenção ou no
Regulamento Interno, podem ser implantadas como complementação das regras do
RI, desde que: a) não contrarie o RI, b) não exista a previsão na
convenção de quórum especial para alteração do RI e ainda, c) não trate de
assuntos que a lei estabeleça quórum especial, assim poderão ser modicados
através de assembleias com quóruns de maioria simples.
Por fim, antes de alterar uma convenção sugiro a visita formal ao cartório de
Registro de Imóveis para a verificação dos procedimentos administrativos que
serão necessários para a alteração. Não obstante, mesmo que a convenção
aprovada e sem registro tenha valor (Súmula 260 do STJ), o melhor caminho é a
averbação no Livro 3 do Registro de Imóveis, para que surta efeitos contra
terceiros e tenha sua representação e força garantida perante instituições
financeiras e outros órgãos que se façam necessários apresentar o instrumento.
Dr. Rodrigo Karpat - advogado
militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório
Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em
direito imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar
palestras e cursos em todo o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do site Síndico
Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos
condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília, do programa É
de Casa da Rede Globo e apresenta o programa Vida em Condomínio da TV CRECI. É
membro efetivo da comissão de Direito Condominial da OAB/SP.
Colaboração de Lilian Morassi da
Fonseca, escrevente do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do
Campo-SP.
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