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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Gestante Aprendiz: direito à estabilidade


É sabido que a empregada gestante tem direito à estabilidade previsto na Constituição Federal (art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) ou seja, até 5 meses após o parto. Entretanto, na letra fria da lei não há disposição que trate especificadamente da situação da aprendiz.

Partindo deste princípio, é preciso verificar o comportamento do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília sobre este tipo de caso, levando em conta que o contrato de aprendizagem é de ordem especial, além de ser uma das modalidades de prazo determinado.

O TST, em 2012, alterou a Súmula 244 acerca da estabilidade da gestante no caso de celetista.


Súmula Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Veja que o entendimento acima não trata do contrato de aprendiz, mas de contrato a tempo determinado (inciso III) a exemplo do contrato de experiência, temporário etc.

Analisando este tipo de situação, o TST entende que o contrato de aprendizagem está juridicamente equiparado a qualquer outro contrato por tempo determinado, portanto, também amparado pela estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Assim, o TST traz como analogia a Súmula 244 acima, que trata da estabilidade à gestante ainda que tenha sido pactuado contrato de aprendiz, a fim de eslastecer o direito a estas colaboradoras. 

Assim, caso a empresa encerre o contrato no período final com a aprendiz gestante e caso haja litígio sobre esta questão, as chances de haver reintegração e/ou indenização do período estabilitário pela Justiça do Trabalho será grande.

Cabe ressaltar que a gestante não está “blindada”, ou seja, poderá, em tese, o empregador dispensá-la caso ela viole os requisitos para a continuidade do citado contrato, como, por exemplo, desempenho insuficiente, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, além de outros constantes na legislação, o que se equipara à “justa causa” prevista na CLT.




 


Alexandre Gaiofato de Souza - pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; MBA em Direito da Economia e Empresa pela FGV e Ohio University, USA; Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP; Membro da Comissão de Direito da Moda da OAB/SP; Sócio do escritório GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS.



Fábio Christófaro - graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes – SP; pós-graduado em Direito Empresarial pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas); pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus; Sócio do escritório GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS.



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