É sabido que a empregada gestante tem direito à estabilidade
previsto na Constituição Federal (art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias) ou seja, até 5 meses após o parto. Entretanto, na
letra fria da lei não há disposição que trate especificadamente da situação da
aprendiz.
Partindo deste princípio, é preciso verificar o comportamento do
Tribunal Superior do Trabalho em Brasília sobre este tipo de caso, levando em
conta que o contrato de aprendizagem é de ordem especial, além de ser uma das
modalidades de prazo determinado.
O TST, em 2012, alterou a Súmula 244 acerca
da estabilidade da gestante no caso de celetista.
Súmula Nº 244 - GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à
gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Veja que o entendimento acima não trata do
contrato de aprendiz, mas de contrato a tempo determinado (inciso III) a
exemplo do contrato de experiência, temporário etc.
Analisando este tipo de situação, o TST entende que o contrato de
aprendizagem está juridicamente equiparado a qualquer outro contrato por tempo
determinado, portanto, também amparado pela estabilidade prevista no art. 10,
inciso II, alínea "b" do ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
Assim, o TST traz como analogia a
Súmula 244 acima, que trata da estabilidade à gestante ainda que tenha sido
pactuado contrato de aprendiz, a fim de eslastecer o direito a estas
colaboradoras.
Assim, caso a empresa encerre o contrato no período final com a
aprendiz gestante e caso haja litígio sobre esta questão, as chances de haver
reintegração e/ou indenização do período estabilitário pela Justiça do Trabalho
será grande.
Cabe ressaltar que a gestante não está “blindada”, ou seja,
poderá, em tese, o empregador dispensá-la caso ela viole os requisitos para a
continuidade do citado contrato, como, por exemplo, desempenho insuficiente, ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo, além de outros constantes na legislação, o que se equipara
à “justa causa” prevista na CLT.
Alexandre Gaiofato
de Souza - pós-graduado em Processo Civil
pela PUC/SP; MBA em Direito da Economia e Empresa pela FGV e Ohio University,
USA; Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP; Membro da Comissão de
Direito da Moda da OAB/SP; Sócio do escritório GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS
ASSOCIADOS.
Fábio Christófaro
- graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes – SP; pós-graduado
em Direito Empresarial pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas);
pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus;
Sócio do escritório GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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