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segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Especialista explica características dos contratos de trabalho temporários e os direitos dos trabalhadores
Apesar dos resultados recém-divulgados pelo IBGE da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) de que falta emprego para 27,6 milhões de brasileiros, com o final do ano se aproximando, crescem as expectativas empresariais de aquecimento da economia e consequentemente, a necessidade de investimentos em mão de obra para fazer frente a um acréscimo extraordinário de demanda. Abre-se então, uma oportunidade para trabalhadores desempregados que desejam garantir um final de ano mais digno para suas famílias.
Para suprir esse acréscimo extraordinário de mão de obra por um curto período de tempo, o legislador criou a figura do contrato de trabalho temporário, que sofreu alterações introduzidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017.
O objetivo do regime de trabalho temporário é atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente por meio de uma legislação mais branda e flexível, que resguarde apenas os direitos mínimos dos trabalhadores.
De acordo com Wagner Verquietini, especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados, o prazo máximo de duração do contrato temporário é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. “Uma das características desse tipo de contrato é a exigência legal de constar expressamente por escrito, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.”
Outro dado que caracteriza esse tipo de contrato é a relação jurídica trilateral, vez que o empregado é contratado pela empresa de trabalho temporário, sendo esta a responsável pela colocação na tomadora da mão de obra. “Assim, o trabalhador é empregado da empresa de trabalho temporário e não da tomadora de seus serviços, todavia, se submete à dupla autoridade, ou seja, tanto da empresa cliente como da empresa de trabalho temporário.”
Wagner Verquietini aponta que o trabalhador temporário tem assegurado os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente àquela dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
b) jornada de 8 horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo mínimo de 50%;
c) férias proporcionais e 13º salário proporcional
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) FGTS, sem a multa de 40%;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária.
O especialista explica que após o término do prazo, o contrato de trabalho temporário é automaticamente encerrado, mas nada impede que a empresa tomadora contrate diretamente o empregado em definitivo. “Nessas hipóteses a jurisprudência veda a formulação de cláusula de experiência”, ressalta.
Verquietini observa que o contrato de trabalho temporário pode ser extinto antes do prazo legal de duas formas:
1) Por justa causa, quando uma das partes infringir os dispostos no art. 482 ou 483 da CLT;
2) Sem justa causa por qualquer das partes.
“Se o contrato for resolvido antes do prazo estipulado, sem justa causa, e se o mesmo não tiver cláusula recíproca assecuratória de rescisão antecipada (art. 481, da CLT), cabe à parte que der causa, pagar pela metade o tempo restante (art. 479, da CLT)”, alerta o advogado e exemplifica:
a) Sem cláusula recíproca assecuratória de rescisão antecipada, paga-se o restante do tempo pela metade;
b) Com cláusula recíproca assecuratória de rescisão antecipada se transforma em contrato por tempo indeterminado, sendo devidos:
· Aviso prévio;
· Férias + 1/3 e 13º salário proporcional;
· Multa de 40% do FGTS depositado.
“No entanto, o empregado que r resilidir o contrato antes do término do prazo deverá indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Neste caso, a indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”, concluiu Verquietini.
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