Apesar de recorrente no Direito da
Família, a execução de pensão alimentícia gera dúvidas entre as partes que
deixam de receber o auxílio e precisam recorrer à Justiça para ter seu direito
garantido. De acordo com o artigo 206, §2 do Código Civil, a possibilidade de
cobrar a pensão em atraso prescreve após dois anos da inadimplência. Contudo, a
maioria das pessoas desconhece o fato de que, em relação às pessoas
absolutamente incapazes (como previsto no art. 3º do Código Civil) não ocorre à
prescrição, conforme dispõe o art. 198 do mesmo dispositivo legal.
Portanto, havendo acordo ou decisão
judicial homologado e o alimentante deixado de cumprir com a obrigação, o
alimentado poderá executar todas as pensões em atraso, não importando há
quantos meses ou anos elas estejam atrasadas. “Quando houver decisão
estabelecendo a obrigação alimentar desde o nascimento do filho, ainda que o
jovem esteja com 15 anos de idade, é possível serem executados todos os débitos
do período”, exemplifica Anna Maria Godke, sócia do Godke Silva & Rocha
Advogados. Segundo a especialista em Direito da Família, essa garantia da lei é
pouco divulgada, o que faz com que muitas pessoas acabem deixando de obter
todos os seus direitos de fato.
À parte devedora, cabe o alerta: quando o
devedor deixar de cumprir com o dever alimentar, o credor poderá promover duas
execuções; a primeira em relação a todo o período em atraso, e a segunda em
referente aos três meses anteriores à distribuição. Caso haja descumprimento o
credor poderá pedir que seja decretada a prisão do devedor. Neste caso, o Juiz
determinará a citação do devedor, concedendo o prazo de três dias para
pagamento e, não sendo efetuado, o juiz poderá determinar a prisão.
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