Advogada especialista em Direito à Saúde, Dra.
Claudia Nakano esclarece como beneficiários acima dos 60 anos podem recorrer à
lei para não cair nos golpes do reajuste na taxa do seguro.
Os preços das mensalidades dos planos de saúde
continuam subindo de forma exponencial. No primeiro semestre deste ano, a Agência Nacional de Saúde (ANS) concedeu à Associação
Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) um aumento de 13,55% nas taxas cobradas
pelas convênios médicos. Segundo dados do Segundo dados do IPCA – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – o reajuste superou em mais que o dobro
o valor da inflação oficial acumulada em 2016, que foi de 6,2%.
O reajuste abusivo dos planos acontece em muitas
situações, inclusive em algumas inesperadas, como quando o beneficiário atinge
– ou está prestes a atingir – a terceira idade. A pessoa ainda está com 59 anos
e já recebe uma notificação do convênio médico de que a mensalidade do serviço
terá aumento. E na maioria das vezes, essa elevação de preço está muito acima
da média em relação às outras faixas etárias. Mas em muitos casos, inclusive
nestes, é possível suspender a abusividade.
De acordo com a Dra. Claudia Nakano, advogada
especializada em Direito à Saúde do Nakano Advogados Associados, atualmente
muitos juízes já reconhecem o excesso de algumas correções realizadas pelos
convênios médicos para pessoas idosas e a incoerência em cobrar esse aumento de
tal população. A especialista afirma que esse é mais um motivo para os
interessados procurarem seus direitos, seja por meios judiciais ou via Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). "O Estatuto do Idoso (Lei
10741/03) é claro ao dizer em seu artigo 15° (parágrafo 3) que é vedada a
cobrança de valores diferenciados de idosos nos planos de saúde em razão da
idade. Logo, esse usuário que teve reajuste na mensalidade tem o direito de
pleitear pela anulação do novo acerto via processo judicial ou por meio do
Procon. Principalmente, se esse valor superar o teto estabelecido pela ANS, que
é igual a 6 vezes o preço cobrado da primeira faixa etária coberta pelos planos
(até 18 anos)", afirma a especialista.
Estão entre os principais abusos praticados pelos planos
de saúde nos reajustes de taxas a cobrança de valores exorbitantes; a
realização de mais correções do que o permitido por lei, a falta de informações
sobre as novas mensalidades no contrato firmado com o beneficiário, entre
outros. Porém, algumas dessas práticas podem ou não ser consideradas abusivas.
Isso porque antes da Lei dos Planos de Saúde (9656/98), os convênios podiam ter
aumentos de até 6 vezes nas 7 faixas etárias de cobertura existentes na época,
entre 0 e 70 anos ou mais.
"Nessa época, todos os acordos firmados tinham
aumentos na mensalidade de acordo com o previsto no contrato, e estes últimos,
por sua vez, deviam definir claramente qual seria o valor do aumento",
recorda a Dra. Claudia Nakano.
"Quando a legislação passou a vigorar, no entanto,
os contratos coletivos (com mais de um beneficiário) passaram a ter, por ano,
apenas três aumentos: anual, por mudança de faixa etária e por sinistralidade.
Já as apólices individuais, tiveram dois reajustes, sendo um aquele autorizado
e com valor máximo definido pela ANS, e o outro, o aumento por mudança de faixa
etária", compara.
Com a vigência do Estatuto do Idoso, em 2004, a
população acima dos 60 anos ficou isenta desse último tipo de correção.
Contudo, pouco tempo depois, a ANS fez um acordo com os convênios e criou a
resolução que determina a diluição dos reajustes entre as faixas etárias
inferiores à senil. Essa medida foi encarada por muitas operadoras de planos de
saúde como a deixa para continuar corrigindo abusivamente os convênios de pessoas
que já atingiram a terceira idade. Segundo a Dra. Claudia Nakano, mesmo em face
da liberalização dos aumentos, a lei é soberana e os beneficiários devem
continuar confrontando os planos, pois têm grandes chances de êxito no embate.
"Há formas de suspender a abusividade. Deve-se
buscar orientação especializada, a fim de identificar essas armadilhas e
definir as melhores estratégias para pleitear a diminuição das taxas, como
processo individual contra a operadora, ou integração da ação em causas coletivas
de órgãos de defesa do consumidor, por exemplo", conclui.
Dra. Claudia Nakano –
Advogada especializada no Direito à Saúde, Claudia Nakano é Presidente da
Comissão de Saúde Pública e Suplementar da OAB Santana/SP e membro das
Comissões de Direito do Consumidor, Saúde, Planos de Saúde e Odontológico da
OAB Santana/SP. Sócia e fundadora do escritório Nakano Advogados Associados, é
pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Médico,
Hospitalar e Odontológico pela EPD – Escola Paulista de Direito.
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