Antes
de fechar o negócio, é essencial obter informações sobre juros, seguros,
inadimplência, venda casada e taxa de administração
Antes
de financiar um imóvel com um banco, é muito importante que o mutuário tenha em
mente como funciona o sistema para não ser pego de surpresa no curso da relação
contratual. A grande maioria da população ainda não tem o costume de fazer
compras à vista, principalmente quando a questão demanda desembolso de valor
muito elevado. Por isso, antes de entrar em um financiamento habitacional, é
importante entender como ele funciona e quais são os maiores vilões dessa
relação, conforme enumeramos abaixo o presidente da Associação dos Mutuários da
Habitação (ABMH), Vinícius Costa.
Juros
A
questão relativa aos juros se divide em duas frentes: taxa e capitalização. No
que diz respeito à taxa de juros, é aquela indicada no contrato cobrada
mensalmente sobre o saldo devedor. É possível identificá-la nas primeiras
folhas do contrato e normalmente vem indicando “taxa nominal” e “taxa efetiva”.
Não é comum haver explicação por parte dos bancos acerca da diferença de uma e
de outra, muito menos do porquê se cobra a mais cara em detrimento da mais
barata. O indicado é procurar um contador para obter informações sobre o
assunto. Além disso, podemos considerar que no Brasil a taxa de juros é
extremamente elevada se comparada a outros países, inclusive da América do Sul.
Além de apresentar uma das maiores taxas de juros do mercado mundial, ainda é permitido capitalizar juros, ou seja, na prática aquela “taxa efetiva” disposta no contrato ainda é menor do que o que efetivamente é cobrado pelo banco. Para quem ainda não acredita na capitalização de juros, deixamos uma reflexão: Se a poupança que você faz no banco tem capitalização de juros, por que não haveria no financiamento habitacional cobrado pelo banco?
Além de apresentar uma das maiores taxas de juros do mercado mundial, ainda é permitido capitalizar juros, ou seja, na prática aquela “taxa efetiva” disposta no contrato ainda é menor do que o que efetivamente é cobrado pelo banco. Para quem ainda não acredita na capitalização de juros, deixamos uma reflexão: Se a poupança que você faz no banco tem capitalização de juros, por que não haveria no financiamento habitacional cobrado pelo banco?
Seguro
É
inegável que o seguro habitacional obrigatório tem uma função essencial no
negócio sob o ponto de vista de garantir o pagamento da dívida ou de manter a
qualidade do bem dado em garantia. Porém, na prática a implementação desse
seguro dá muita dor de cabeça. A começar pelo fato de que são poucas operadoras
no mercado que fornecem esse produto, juntamente com a omissão dos bancos em
apresentar um leque grande de empresas para escolha do consumidor. Além disso,
existe uma dificuldade imensa de contato com essas empresas para cobertura dos
sinistros, que, na grande maioria dos casos, é negada ensejando o ajuizamento
de ações pelos mutuários. Some-se a isso tudo o fato de que o seguro tende
sempre a se elevar com o passar dos anos. Isso porque, como ele tem cobertura
por morte e invalidez permanente, quanto mais velho o mutuário, mais ele paga
pelo seguro. Quanto maior o saldo devedor, mais se paga também. Portanto, se
você espera que sua prestação reduza na forma proposta pelos bancos, lembre-se
que a regra do seu seguro é inversamente proporcional e à redução da prestação
e isso pode pesar, e muito, na manutenção ou até mesmo no aumento de sua
prestação.
Inadimplência
Outro
assunto que está em destaque é a inadimplência. Vários e vários imóveis são
levados a leilão mensalmente pelos bancos em razão da inadimplência dos
mutuários. Para quem não tem conhecimento, o procedimento de execução forçado
do contrato se dá pela Lei 9.514/97, sendo todo extrajudicial, ou seja, sem
intervenção do poder judiciário. Uma vez inadimplente com a prestação do
financiamento, o banco está autorizado a cobrá-lo através do cartório de
registro de imóveis. Não sendo paga a dívida, o banco toma a propriedade do
imóvel e está autorizado a mandar a leilão, sendo no primeiro leilão oferecido
a quem se interesse em pagar pelo valor de avaliação e em um segundo leilão
pelo valor da dívida, que em muitos casos é bem inferior ao valor do imóvel.
Caso
o imóvel seja arrematado por valor igual à dívida, é concedida a quitação ao
mutuário. Se for superior ao valor da dívida, o mutuário tem direito à
devolução desse saldo remanescente. Contudo, caso a arrematação seja inferior,
aí é obrigação do mutuário arcar com a diferença, nos termos da Lei
13.476/2017, que em seu artigo 9º destaca que “Se,
após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite
de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente
das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança,
judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal
continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando
se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos parágrafos 5o e 6o do artigo 27
da Lei no 9.514/1997.”
Em
todos os casos acima citados, o mutuário ainda está obrigado a desocupar o
imóvel, sendo que, na eventualidade de se ter um processo, a Lei 9.514/97
assegura ao credor fiduciário ou ao arrematante a liminar para tomar posse do
imóvel, bem como uma indenização equivalente a um aluguel, conforme artigos 30
e 37-A.
Resumindo: se o imóvel for arrematado por menos do que a dívida
com o banco, o mutuário perde tudo que investiu (recursos próprios, prestações
do financiamento, benfeitorias), é obrigado a desocupar o imóvel, deve pagar à
instituição financeira o remanescente da dívida e o valor da arrematação, além
de ter que pagar ao arrematante uma indenização pela ocupação do imóvel.
Imperioso destacar que todas essas alterações foram feitas no corrente ano, nos
termos das Leis 13.465 e 13.476.
Será que vale mesmo à pena financiar um imóvel?
Venda casada
Outra prática comum no mercado feita pelos bancos é a venda casada
representada pela imposição de contratação de um produto ou serviço ao
financiamento habitacional. É comum impor quando da concessão de um
financiamento um seguro pessoal, abertura de uma conta, um cartão de crédito,
um investimento ou qualquer outro produto não vinculado ao financiamento
habitacional. Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e os
pagamentos feitos pelo consumidor podem ser questionados judicialmente através
de uma ação de indenização. Esse tipo de pratica só tem uma justificativa:
bater meta de venda de produtos no banco.
No caso de abertura de contas, como elas sempre estão relacionadas
a débito em conta da parcela da prestação, é importante que o consumidor tenha
em mente que, na eventualidade de não ter crédito na conta, o cheque especial é
quem cobre a dívida. Logo, o mutuário passará a ser devedor do banco em cheque
especial, sendo que os juros desse produto, como se sabe, são astronômicos.
Mais uma vez, cuidado com os produtos que são impostos quando da
contratação do financiamento, ou você poderá entrar em uma verdadeira bola de
neve de dívidas.
Taxa de administração
Na parcela de alguns financiamentos, é cobrado do mutuário uma
parte relativa a taxa de administração do contrato. Essa tarifa é paga de forma
mensal, na média de R$ 25,00. Teoricamente, ela tem como contraprestação a
administração do contrato pelo agente financeiro. Ocorre que, na prática, não
há verdadeiramente uma contraprestação, pois, quando se precisa de um
documento, como uma planilha de evolução do financiamento, é necessário pagar
uma taxa para o banco.
Por outro lado, considerando que o pagamento dessa taxa é mensal,
em um contrato de 360 meses, significa aumentar o financiamento em R$ 9.000,00 e em um contrato
de 420 meses, máximo financiado, R$ 10.500,00.
Estes são alguns pontos que precisam ser devidamente analisados
antes de se buscar um financiamento habitacional como alternativa para
aquisição da casa própria, cabendo ao mutuário colocar na balança se é viável e
acessível manter-se vinculado a um banco por 30 anos ou mais, pagando muito
caro por isso, ou se compensa economizar dinheiro e com recursos próprios
adquirir a casa própria.
Associação Brasileira dos
Mutuários da Habitação (ABMH)
Sede: (31)
3337-8815 / (31) 3337-8846
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