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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Advogada explica as diferenças entre crédito consignado e empréstimo pessoal




Nesses tempos de crise econômica e grandes despesas ninguém está livre de passar por um momento de aperto na hora de conseguir ajustar o orçamento pessoal para pagar todas as contas que ainda são enormes nessa época do ano. Uma alternativa bastante oferecida no mercado são duas modalidades de crédito extras, como é o caso do empréstimo consignado e o empréstimo pessoal.

 Mas você sabe qual a diferença entre essas duas modalidades de crédito? A advogada Mariana Muniz Casagrande, gestora de Direito Bancário do escritório Küster Machado Advogados Associados, tira algumas dúvidas.

A especialista explica que primeiro é preciso entender o que é o empréstimo e como ele é regulamentado. “No próprio site do Banco Central do Brasil temos essa explicação bem clara: empréstimo é um contrato entre o cliente e uma instituição financeira, pelo qual o cliente recebe uma quantia em dinheiro que deverá ser devolvida em prazo determinado, acrescida dos juros acertados. Os recursos obtidos no empréstimo não têm destinação específica”, comenta.

Entendido que o empréstimo é um socorro positivo, ela destaca que o empréstimo consignado é aquela modalidade em que o desconto da parcela é realizado diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do contratante. Já no empréstimo pessoal a restituição se dá por meio de desconto direto na conta corrente de quem empresta, na linguagem técnica: do mutuário.

E por que isso é importante? Entender as diferenças é importante para saber escolher a melhor opção (taxas de juros aplicadas em cada tipo de empréstimo) e, até mesmo, para saber qual das modalidades o cliente poderá contratar. Isso porque a forma de pagamento escolhida pelo devedor influencia diretamente na segurança do recebimento do crédito pela instituição financeira. “E esses são alguns dos motivos que influenciam nas taxas de juros que são aplicadas em cada uma dessas modalidades, já que cada uma delas têm regras próprias”, ensina.

Quem busca contratar uma dessas modalidades de empréstimos precisa se atentar para algumas questões, como buscar uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central, formalizar o contrato que precisa conter os termos negociados, ou seja, que deixe bem especificados todos os termos avençados. “Esse é um modo de contrato que se baseia na liberdade de contratar, ou seja, cria direitos e obrigações que são especificadas pela legislação”, diz Dra. Mariana.

A advogada explica, ainda, que é preciso ficar atento ao limite do desconto mensal que pode ser aplicado em cada uma dessas modalidades de empréstimo, já que elas têm disposições legais diferenciadas. “No caso do empréstimo consignado, a Lei que regulamenta os descontos das prestações assumidas em folha de pagamento é a 10.820/2003 para os casos dos trabalhadores em regime CLT (carteira registrada) e, para os servidores públicos estatutários, a limitação dos descontos é determinada no próprio Estatuto e legislações específicas do órgão ao qual é vinculado. Já para o empréstimo pessoal, o regramento é dado pelo Banco Central e não há limite para o desconto em conta-corrente do mutuário e  tudo dependerá da negociação estabelecida com a instituição financeira sendo que, para este ponto, vale destacar o cancelamento da Súmula 603, STJ em 22/08/18, com a justificativa de que o texto sumulado estava causando entendimentos equivocados, principalmente no que dizia respeito a retenção de descontos previamente autorizados pelo correntista, que é o caso do empréstimo pessoal, que pode ser descontado sem limitação de percentuais”, analisa.






 Mariana Muniz Casagrande - gestora de Direito Bancário do escritório Küster Machado Advogados Associados tira algumas dúvidas.



Profissional generalista ou especialista?


Essa é uma dúvida que sempre gera questionamentos em muitos profissionais. Embora a grande maioria das formações disponíveis no mercado estejam direcionadas para preparar especialistas, o mercado tem valorizado cada vez mais os profissionais generalistas, aqueles que tem uma visão mais holística.

Um estudo realizado pela Columbia Business School e a Tulane University, acompanhou mais de 400 estudantes que se formaram nos melhores MBAs dos Estados Unidos, entre 2008 e 2009, e seguiram carreira em bancos de investimento. A amostra foi dividida em dois. O grupo dos especialistas era formado por pessoas que já trabalhavam com investimentos antes do MBA, fizeram estágio na área e se aprofundaram em finanças. Os generalistas atuaram em outras áreas antes do curso, como publicidade, fizeram estágio em uma consultoria e só mais tarde foram para o mundo dos investimentos. O resultado foi que os bônus recebidos pelos especialistas eram até 36% mais baixos do que os generalistas.

Outro estudo, feito pela IDC em parceria com a Microsoft, aponta o mesmo resultado. A pesquisa analisou mais de 76 milhões de vagas de emprego nos Estados Unidos para selecionar aquelas que teriam maiores salários e melhores condições de ascensão profissional entre 2016 e 2024. A conclusão é a de que as oportunidades mais promissoras exigem competências multifuncionais, em detrimento de habilidades técnicas ou específicas. Novamente, os generalistas aparecem como os mais valorizados.

Contudo, cabe destacar que os profissionais generalistas não são melhores que os especialistas. A diferença, basicamente, está no fato de que são os generalistas costumam assumir os cargos mais elevados, como, diretoria e presidência. Esses cargos exigem, além de conhecimento técnico, habilidades em comunicação, negociação, inteligência emocional, empatia e, logicamente, uma ampla visão do mercado em que se atua. Entretanto, sempre haverá espaço para os especialistas, afinal, as questões técnicas devem ser executadas por eles.

Para minimizar as desigualdades entre os dois perfis profissionais, é importante que as empresas possibilitem a gestão de carreiras em Y. Nesse sentido, esse novo modelo visa uma maior valorização do conhecimento técnico, entendido, atualmente, como tão importante quanto o conhecimento estratégico e gerencial. Nesse formato, especialistas podem ganhar tanto quanto generalistas e os dois profissionais são reconhecidos de acordo com a sua relevância. Colocar os dois perfis em pé de igualdade é fundamental para criar um ambiente de trabalho harmônico e que favoreça uma competição saudável entre todos, independentemente da função que desempenhem.

Também é possível que um especialista se torne um generalista e um generalista, um especialista. A transição entre os perfis pode ser muito enriquecedora nos dois casos. O mundo corporativo é muito volátil e tudo muda o tempo todo. Com foco e determinação, é possível se preparar para assumir funções diferentes, mesmo depois de tantos anos executando a mesma função. Os profissionais devem estar antenados nas oportunidades, estando sempre preparados para quando elas surgirem, seja como especialista ou como generalista.






Fernanda Andrade - Gerente de Hunting e Outplacement da NVH - Human Intelligence.

POR QUE FORMALIZAR UM CONTRATO DE NAMORO?


Com a evolução do conceito de União Estável, os relacionamentos passaram a ter uma proteção maior perante a lei, ainda que os casais não optem pelo casamento formal.
Em razão dessa evolução e também de uma maior consciência no exercício da autonomia da vontade, verifica-se uma tendência de maior formalidade, inclusive nas relações de namoro.
As pessoas, de uma forma geral, buscam segurança patrimonial nas suas relações pessoais, optando por pactos nupciais nos casamentos, testamentos e, seguindo essa tendência, por contratos de namoro.
O contrato de namoro, por sua vez, é um instrumento viável e que pode ser utilizado como prova de que aquela relação amorosa não possui a intenção de constituir família e de que não preenche os requisitos da União Estável, por vontade expressa do casal.
A diferença quanto às consequências patrimoniais entre a União Estável – que já está prevista na lei e que possui requisitos específicos – e o contrato de namoro são muito grandes, sendo uma das mais importantes a vontade das partes em estabelecer uma entidade familiar, a qual não existe na relação de namoro.
De comum acordo, diante da plena e livre declaração de sua vontade, refletindo o que de fato o casal vivencia, ou seja, efetivamente um namoro, sem a vontade de constituir família, o contrato é um instrumento hábil para reger como funcionará tal relação, sem confusão patrimonial e consistindo em prova capaz de afastar a configuração da União Estável, já aceita pelos tribunais brasileiros.
É importante frisar que o contrato de namoro deverá refletir a realidade e requisitos do relacionamento, sendo escolhidos e efetivamente vivenciados pelo casal, para que possa ser utilizado em eventual demanda judicial em que um dos parceiros venha a requerer direitos patrimoniais.
Por isso, na hipótese do casal desejar somente estabelecer uma convivência no nível de um namoro, ainda que qualificado, com publicidade, com prazo duradouro, às vezes até com coabitação, mas que não deseja a constituição de uma entidade familiar e, muito menos, a disposição de parte de seu patrimônio no momento de eventual ruptura, o contrato de namoro é, com certeza, uma forma de evitar conflitos e de maior proteção patrimonial.  




Bianca Meres Silva Theer - sócia do escritório Guimarães & Lopes Martins Advogados Associados e atua na  área de Direito das Famílias.

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