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quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diversidade: um tema que veio para ficar


 Esqueça a questão da obrigatoriedade e de cotas. A diversidade deve ser encarada como uma estratégia de negócio. Em um cenário como o atual, com concorrência acirrada, disputa de talentos e economia instável, quanto mais diverso for o time, mais fácil chegar aos resultados esperados. Um estudo sobre o tema realizado pela consultoria McKinsey com mais de mil empresas em 12 países, mostra que as companhias com times de executivos com maior variedade de perfis são mais lucrativas. De acordo com o estudo, as organizações com maior diversidade de gênero têm 21% mais chances de apresentar resultados acima da média do mercado. No caso da diversidade cultural e étnica, esse número sobe para 33%.

Para atrair e reter pessoas de perfis diferentes, as companhias têm apostado em pacotes de benefícios atrativos. Há desde as que oferecem berçário para os funcionários que precisam levar seus filhos ao trabalho e política bem estruturada de home office, até  licença-maternidade de seis meses para casais do mesmo sexo que decidam adotar ou ter um filho. Outra prática que está se tornando comum é atrelar as remunerações variáveis dos executivos aos objetivos de diversidade e inclusão.

Mas, para que todo esse trabalho seja efetivo, a estratégia de diversidade precisa estar na agenda da liderança da empresa, com ações de conscientização com os líderes sobre a importância da diversidade para o negócio. E há muito benefícios.

 Nos Estados Unidos diversidade é sinônimo de inovação. Por lá, além dos critérios tradicionais de um processo seletivo, as empresas consideram raça, gênero, países de origem e orientação sexual. Para elas, permitir um ambiente de aprendizado diverso enriquece o conteúdo das discussões, já que pessoas de diferentes contextos trazem pontos de vista nem sempre óbvios para a equipe.

Buscar pessoas com ideias, conhecimentos e repertório diferentes ajuda a destacar a companhia no mercado e a construir um núcleo de criatividade, com a oferta de produtos e serviços que atendam a todas as classes e tipos de pessoas.






Mariane Guerra - vice-presidente de Recursos Humanos Latam na ADP.

ATENÇÃO, INTERVENCIONISTAS!


        No dia 7 de outubro decide-se o rumo que a nação irá percorrer pelos próximos quatro anos. Como se sabe, a correção de quaisquer erros decorrentes dessa escolha envolve prolongadas crises e instabilidades que afetam negativamente a vida de todos. Os corruptos do “mecanismo” estão bem identificados e aptos a serem rejeitados nas urnas. O autorrotulado progressismo quebrou o Brasil, derrubou a economia nacional, criou verdadeiro caos moral e entregou o povo à bandidagem das ruas e das estruturas do poder.
        A conhecida hegemonia cultural da esquerda e o efeito político das fake analysis nos meios de comunicação vêm sendo impactados pela força da direita nas redes sociais. Ideias liberais e princípios conservadores prosperam junto à opinião pública e é razoável esperar uma reversão da gangorra. Trata-se então, principalmente, de convocar os eleitores às urnas, convencê-los de que chegou a hora de escolherem bem e de se empenharem pela vitória dos melhores. Em contrapartida e num cenário tão adverso, os inimigos do país, que madrugarão nas filas de votação – sublinhe-se! -, sonham com que os bons cidadãos não apareçam nas seções eleitorais.
        No entanto, em orquestrado coro, os intervencionistas vêm proclamando não só a vulnerabilidade das urnas eletrônicas, mas afirmam, como coisa decidida e consabida, a inutilidade da eleição. Certo? Errado! Errado e exagerado. Você acredita que os eleitores da tropa de choque petista ficarão em casa no dia 7 de outubro? Dirão eles, a si mesmos, que “é inútil votar em urnas fraudadas”? Ou, tão pueril quanto isso, considerar-se-ão dispensados porque, afinal, as urnas serão fraudadas em favor deles mesmos?
        A greve dos caminhoneiros, ao se tornar um cardápio político acompanhado de desastre econômico, pôs uma pedra no meio do caminho.  Os esquerdistas queriam o caos porque sabiam o quanto ele sempre os beneficiou em sucessivas experiências históricas; os intervencionistas queriam o mesmo caos na expectativa de que uma salvadora ruptura institucional resolvesse os problemas do Brasil. Suposto antagonismo em esforço conjunto...
Na Economia, removida a pedra, colheu-se apenas o caos com sua inexorável planilha de custos e preços. O PIB perdeu cerca de 80 bilhões, as expectativas de crescimento para o ano caíram abaixo de 2%, os preços subiram 1% em 30 dias (sinalizando para uma elevação do custo de vida), a Petrobras perdeu 14% de seu valor, o dólar disparou, a bolsa caiu. Ligeirinho, os 86% a favor da paralização viraram 70% contra. E até a demanda por frete, claro, diminuiu com a desaceleração dos negócios.
        Na política, removida a pedra, não ficou mais barato. A mídia militante, aquela que soluça ao noticiar vitórias eleitorais da direita, encontrou na mobilização dos intervencionistas motivos para empacotar num único discurso o “golpe” contra Dilma, a eleição sem Lula, a “extrema-direita raivosa”, e o “golpe” de 1964. Resultado: ao colocar todas as fichas numa ruptura institucional sem futuro, que a caserna rejeita eloquente e reiteradamente, os intervencionistas estão ajudando a esquerda, criando antagonismos com o grupo do centro ideológico, semeando desânimo à direita e afastando da eleição milhões de agentes de uma necessária renovação de quadros políticos.
        Motivados pela necessidade de renovação, bons candidatos liberais e conservadores disputarão esta eleição em todos os Estados. Se há algo de que eles não precisam é que seus potenciais eleitores fiquem em casa. A esperança vã numa solução que não vem, tanto quanto o desalento, só serve aos corruptos, aos incompetentes e aos artesãos do caos.




Percival Puggina - membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil, integrante do grupo Pensar+.

A penhora administrativa de bens e a inversão da boa-fé do contribuinte


Em janeiro de 2018, com a pressão da bancada ruralista para a aprovação do Programa Especial de Regularização Tributária Rural, foi promulgada a Lei 13.606/18, concedendo a mais robusta anistia fiscal das últimas décadas. Tendo o benefício fiscal como protagonista, a lei introduziu significativas alterações no procedimento fiscal administrativo federal. Os seus profundos impactos ainda não se fizeram sentir pelos contribuintes, em razão de terem o início de sua vigência prorrogada, mas pela gravidade já se encontram judicializadas por três Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADIs), entre elas, uma da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei 13.606/18,  além de autorizar o PRR, através de um único artigo, acresceu à Lei 10.522/02, que “dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências”, os artigos 20B,C,D e E, trazendo impactantes modificações no que diz com os procedimentos e consequências da inscrição em dívida ativa de débitos tributários federais.

Dentre as inovações, encontra-se a possibilidade de penhora administrativa de bens, a denominada “averbação pré-executória”, que autoriza o órgão à adoção de medidas gravemente restritivas à atividade empresarial.

A lei foi regulada pela Portaria PGFN 33/2018, que, extrapolando as já preocupantes alterações legais, ampliou as inovações, decorrendo, na prática, no que tem sido chamado de nova fase contenciosa administrativa.

Em resumo, dentre as inovações normativas, após a inscrição em dívida, o contribuinte será intimado para pagar ou parcelar o débito em até cinco dias, realizar oferta antecipada de garantia, ou apresentar pedido de revisão em até 10 dias. Não sendo adotadas nenhuma destas medidas, ou não sendo a garantia aceita pela PGFN - que terá a faculdade de indeferimento, o órgão poderá adotar uma série de providências restritivas. Entre elas: representação à Receita Federal para aplicação de multa na distribuição de dividendos, solicitação do cancelamento de benefícios fiscais e de contratos com o Poder Público, e ainda, realização da averbação pré-executória, que, em verdade, é uma penhora de bens, vez que os torna indisponíveis.

Em resultados práticos, trata-se de autorização para que a PGFN proceda ao bloqueio de bens de contribuintes sem ordem ou autorização do Poder Judiciário e à revelia do devido processo legal.

Importante ressaltar que a inscrição em dívida ativa é ato unilateral da administração tributária, prerrogativa essa que faz da CDA – Certidão de Inscrição em Dívida - o único título judicial do qual o devedor não tem participação na constituição, quer mediante o exercício do contraditório judicial, quer por ato de sua vontade. Essa única razão já seria suficiente a caracterizar a inconstitucionalidade de qualquer restrição de bens e direitos do contribuinte fora do âmbito judicial, onde lhe será assegurada a ampla defesa.

Criou-se uma nova etapa administrativa na já combalida trajetória de defesa do contribuinte, que atualmente, tem demandado média de uma década para análise pelos órgãos administrativos, e cujos julgamentos desfavoráveis, como é notório, encontram-se hoje fortalecidos pelo instrumento do voto de qualidade. Isso para os casos em que fora possibilitada a defesa contenciosa ao contribuinte, o que não ocorre quando das inscrições que são diretamente procedidas em decorrência da entrega das obrigações acessórias, em que hoje se delega aos contribuintes o que seria o poder/dever de fiscalização da correção das apurações pelo Fisco.
Em alternativa ao bloqueio de seus bens, a averbação poderá ser impugnada pelo contribuinte, acrescendo-se à complexidade da via crucis administrativa do contribuinte nova etapa contenciosa para aferição de adequação ou suficiência de garantia, registre-se, sem que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa, e anteriormente ao ajuizamento do feito executivo pela PGFN, com o alijamento de participação do Poder Judiciário, tudo em atos antecipatórios que, a rigor, deveriam se desenvolver no âmbito da tramitação da Execução Fiscal, conforme assegurado pela Lei 6.830/80. 

Tais inovações justificam-se em defesa o crédito tributário, com o intuito de prevenção de fraude às execuções, à medida em que, anteriormente à fase judicial, o contribuinte já estaria impedido de manejar a desconstituição de seu patrimônio. Embora a motivação seduza, denota expressamente que a premissa normativa é a da má-fé do contribuinte. Em nome dessa má-fé, a legislação autoriza a violação de direitos constitucionais de propriedade, ampla defesa, e livre iniciativa, entre outros. Trata-se de inversão de valores que demanda não somente enfrentamento judicial para seu afastamento, mas reflexão mais detida pela sociedade civil acerca das opções de valores que ela deseja amparados pela produção normativa do país. 






Mirian Teresa Pascon - coordenadora do Departamento Jurídico da DBC Consultoria Tributária


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