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domingo, 12 de novembro de 2017

Reforma trabalhista vai desonerar encargos trabalhistas



A Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11 e, após tantas análises de renomados juristas, advogados, manifestações de resistência da magistratura e opiniões gerais divulgadas, as empresas se preocupam com o fato de como ficará quanto à efetiva possibilidade de alteração segura no custo da folha de pagamento; o que fazer a partir da vigência da lei; e, em que medida a reforma se propõe a um futuro mais seguro nas relações trabalhistas.

Primeiro, especificamente quanto à remuneração, com a alteração legal do artigo 457 da CLT, haverá efeitos diretos nos contratos de trabalho. A nova redação do parágrafo 1º merece uma primeira reflexão. O citado dispositivo, em sua redação original, foi dividido em dois parágrafos: um para afirmar que somente têm natureza salarial, além do salário, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador(“ Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”) e, a outra parte, no parágrafo 2º, para excluir da base de incidência previdenciária e de reflexos trabalhistas, os valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, diária para viagem, prêmios e abonos(“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”).

A previsão de que as gratificações ajustadas comporiam a natureza salarial para os devidos efeitos jurídicos desapareceu, sendo substituída exclusivamente pelas gratificações legais, entendidas, no nosso sentir, como tais a gratificação de função, o 13º salário, chamado também de gratificação natalina, e outras previstas em leis especiais em razão de acúmulo de função, tal como ocorre, por exemplo, com os radialistas. As gratificações previstas em normas coletivas, como exemplo a vinculada à função de caixa, deverão seguir, por força do negociado, a natureza salarial com os respectivos reflexos enquanto o trabalhador estiver no exercício da função de caixa.

Assim fazendo, referindo-se expressamente às gratificações legais, a reforma trabalhista caminha para a reafirmação de sua característica principal de valorização das relações contratuais, eliminando a habitualidade como fator capaz de gerar direito adquirido submetidas que ficam à negociação entre empregado e empregador. A Súmula 152 do TST, que trata da natureza obrigatória da gratificação por liberalidade deixará de ser aplicada.

Deste modo, todas as verbas contratuais intituladas como vantagem de natureza contratual e não asseguradas por lei deverão sofrer novo tratamento jurídico em razão das novas dimensões trazidas pela Lei 13.467/17 ao Direito do Trabalho.

Outra não menos relevante foi a nova redação do parágrafo 4º do artigo 457, referindo-se aos prêmios pagos pelo empregador como “liberalidades em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro [...] em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. A nova lei alterou profundamente a antiga disposição do parágrafo 1º, conforme já referido, e que incluía como salário “não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

A nova redação do parágrafo 2º excluiu do conceito de salário a remuneração de verbas que sempre trouxeram questionamentos ao judiciário quanto à sua natureza jurídica. A partir da vigência da nova lei estão excluídas de qualquer incidência de encargo trabalhista e previdenciários vantagens oferecidas pelo empregador, “ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho...”.

Foi excluída, portanto, a limitação de 50% do salário para as diárias para viagem, passando a gozar de presunção de boa-fé contratual, no sentido de que os pagamentos serão fruto de fato gerador consistente e, não se afastaria a aplicação do artigo 9º da CLT por questionamento em caso de fraude. Ainda relevante foi a inclusão de prêmios de forma destacada, fato este que na vigente CLT se confunde, inadequadamente, com gratificações.

Os prêmios, a partir da nova lei, poderão ser estipulados pelo empregador e não estarão mais contaminados da natureza salarial porque, segundo a redação do parágrafo 4º, são liberalidades concedidas pelo empregador e poderão estar revestidos em bens, serviços ou valor em dinheiro sempre considerando o critério de “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

O temor de incidência previdenciária, advirta-se, foi eliminado com a alteração da Lei 8.212/91, que trata do custeio da previdência social que, expressamente, alterou o artigo 28, parágrafo 9º, e excluiu do salário de contribuição as diárias para viagem (“h”), os prêmios e abonos (“z”). Nesta linha, não serão mais considerados como base de contribuição previdenciária para fins de benefícios, que ficam limitados aos conceitos de salário na forma do disposto pela lei previdenciária.

Muito ainda se haverá de discutir a partir da vigência da Lei 13.467/17 e o que se espera é a sua aplicação sem saudosismo e com responsabilidade. A nova lei gera oportunidade de transformação das relações de trabalho, motivando os empregados à integração no trabalho e na empresa com possível redução da litigiosidade. Qualquer ajuste da nova lei aos contratos vigentes vai merecer análise rápida e aprofundada sob pena de se prorrogar a vigência da CLT de 1943.





Paulo Sergio João - advogado e professor de Direito Trabalhista da PUC-SP, FGV e FACAMP.





O BRASIL NÃO ERA ASSIM



       Se você ainda não está naquela fase da vida em que a gente começa a ser chamado de tio ou de tia, talvez não saiba o que vou lhe contar: o Brasil não era assim. É muito possível que professores lhe tenham dito que o Brasil é uma zona desde que os portugueses fizeram um loteamento no litoral brasileiro. Mas isso é falso. Nossa tragédia federal, estadual, municipal, fiscal, educacional, judicial, eleitoral, familial e moral não a herdamos de Portugal.

       O que você vê e denuncia é deliberada construção da corrente política que se assenhoreou da consciência do povo brasileiro. Para alcançar esse objetivo, incutiu-lhe o que de pior se pode coletar na filosofia e no pensamento político contemporâneo. Não, não se chega ao ponto em que estamos sem que isso seja produto de deliberadas ações políticas e culturais.

       Senão, vejamos. Estímulo a toda possibilidade de conflito entre classes sociais, entre masculino e feminino, entre brancos e negros, entre homossexuais e heterossexuais, entre filhos e pais. Deliberada confusão entre autoritarismo e exercício da autoridade. Contenção da polícia e proteção ao bandido; vitimização deste e culpabilização de sua vítima. Redução da autoridade paterna, demasias do ECA, diluição do sentido de família num caleidoscópio de variantes afetivas. Laicismo e interdição à religiosidade e à moral cristã. Incentivo político e tolerância judicial a ações violentas contra a propriedade privada. Desumanização do humano e "humanização" dos animais. Justa proteção à flora e à fauna, às reservas naturais, aos santuários de procriação e desova, em berrante paradoxo com o estímulo ao aborto. Recursos públicos para a marcha das vadias, parada gay e marcha pela maconha. Hipertrofia do Estado, corporativismo e aparelhamento da máquina pública. Escola com partido, kit gay, ideologia de gênero. Desvio de recursos das atividades essenciais do Estado para abastecer os fazedores de cabeças no ambiente cultural, tendo como resultado a degradação da arte e do senso estético. Combate sistemático ao bem e ao belo.

       O consequente crescimento da criminalidade, da insegurança e das muitas formas de lesão à vida e ao patrimônio das pessoas é respondido com desencarceramento, abrandamento das penas, abandono do sistema carcerário e desarmamento da população ordeira.

       Ter posição adversa aos itens listados acima é obrigação cívica, dever moral. É uma justificada repulsa que não atinge diretamente quem quer que seja, mas atitudes e condutas que, estas sim, afetam a vida das pessoas, suas famílias e a sociedade. Portanto, são males políticos e morais e, por motivos que saltam aos olhos de todo observador, provêm da mesma banda do leque ideológico. Qualquer exceção é ponto fora da curva e como tal deve ser vista. As naturezas são diversas, mas bebem água na mesma fonte.

       No entanto, se você os denunciar, se mostrar a malícia de sua natureza e a necessidade de mudar diretrizes na vida social e política, surgem os xingamentos: Discurso de ódio! Preconceito! Censura! Fascismo! Direita raivosa! Quem perambula, ainda que eventualmente, nas redes sociais, por certo se depara com esses adjetivos sendo despejados sobre aqueles que cumprem o dever cívico de rejeitar o intolerável. 

       A situação e os problemas descritos decorrem da sistemática destruição dos valores que a eles se opunham quando o Brasil não era assim. Para os destruir, investiu-se contra a família como instituição fundamental da sociedade e se combateu a Igreja até a anulação de sua  influência.



 
 Percival Puggina - membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A tomada do Brasil. integrante do grupo Pensar+.



A Revolução Russa e o Brasil



Não havia passado duas semanas desde que o presidente Venceslau Brás assinara a declaração de guerra contra a Tríplice Aliança  quando começaram a chegar telegramas informando sobre a revolução na Rússia. As notícias eram confusas, desencontradas. Não se sabia sequer qual era o termo mais adequado para definir quem tinha liderado aquele movimento: bolcheviques, maximalistas, comunistas, leninistas. Quem havia, afinal, tomado o poder?  Os anarquistas acharam que a revolução era anarquista e os liberais, como Rui Barbosa, acharam que era liberal. O velho jurista chegou a saudar o acontecimento que pôs fim aos desmandos do czar.

O ritmo das notícias era desconcertante. Em 3 de dezembro, Trotski anuncia a retirada da Rússia da guerra. Logo agora que tínhamos entrado? Diante disso, a imprensa brasileira aderiu à tese de que Lênin só podia ser um agente alemão pago para tirar a Rússia do conflito. O jornal A Noite, de 5 de maio de 1917, referiu-se aos operários russos que lutaram contra o governo de Kerenski como “dirigidos por agentes alemães” e liderados por Lênin. O Correio da Manhã chegou a afirmar - repassando o disse-me-disse fervilhante da imprensa europeia e norte-americana sobre o assunto - que Lênin não era Lênin: “O célebre agitador Lenin faleceu em 1916 na Suíça e o falso Lenin que ultimamente tem agitado a Rússia não é outro senão um certo Zaberlun, antigo amigo de Lenin.”

O jornal do Rio A Razão chamou os bolcheviques de “loucos’ e “notáveis canalhas”. O clima ia esquentando e os times à favor e contra iam buscando razões e argumentos para defender  suas “posições definitivas”. A desinformação era a regra geral, o que não impedia a enxurrada de "opiniões". O anarquista Otávio Brandão confessou que a única coisa que conhecia da Rússia até então era o romance A mãe, de Máximo Górki. Influenciado pelas descrições pungentes da obra do escritor russo, traçava paralelos, em artigos publicados na imprensa operária da época, com o norte e nordeste brasileiros. Começava a se formar, no imaginário da esquerda, a ideia da revolução purificadora.

Em 1919, o jornalista Astrojildo Pereira referia-se ao surgimento de um Partido Comunista no Brasil, da seguinte maneira: tratava-se, na realidade, de uma organização tipicamente anarquista, e a sua denominação de "Partido Comunista" era um puro reflexo, nos meios operários brasileiros, da poderosa influência exercida pela Revolução proletária triunfante na Rússia que, se sabia, dirigida pelos comunistas daquele país.

O fato é que a relação entre o que podia estar acontecendo no outro lado do mundo e a cruel realidade social e econômica do Brasil foi promovendo uma adesão entusiasmada de muitos  intelectuais tupiniquins às determinações dos líderes soviéticos. Revolução ou miséria; revolução ou exploração. Mas isso não aconteceu só por aqui. Os partidos comunistas da Europa, repletos de pensadores de primeira linha, negavam peremptoriamente as informações sobre a violência praticada pelo Estado soviético, principalmente durante a longa ditadura de Stalin. Negavam também a formação de uma nova elite burocrática: a nomenklatura. Era tudo mentira para solapar a marcha triunfal e inexorável do socialismo…

De volta ao Brasil: uma das manifestações mais simpáticas aos feitos comunistas na Rússia veio da pena do escritor Lima Barreto. Em um artigo de maio de 1918, escreveu o autor de Triste fim de Policarpo Quaresma: “A propriedade é social e o indivíduo só pode e deve conservar, para ele, de terras e outros bens tão-somente aquilo que precisar para manter a sua vida e de sua família, devendo todos trabalhar da forma que lhes for mais agradável e o menos possível, em benefício comum [...] terminando este artigo, que já vai ficando longo, confesso que foi a revolução russa que me inspirou tudo isso”. Em outro artigo, de junho do mesmo ano, Lima Barreto afirmou: “Não posso negar a grande simpatia que me merece um tal movimento; não posso esconder o desejo que tenho de ver um semelhante aqui, de modo a acabar com essa chusma”... Em julho de 1922, pouco antes de morrer, o escritor carioca escreveu: “tenho para mim que se deve experimentar uma 'tábua rasa' no regime social e político que nos governa; mas mudar só de nomes de governantes nada adianta para a felicidade de todos nós”.

Depois de cem anos, pouca coisa mudou: a desinformação geral, o costume de opinar sobre tudo sem saber quase nada, a saúvas acabando com o Brasil e a crença de que só mesmo uma revolução para transformar esse país. Em suma: nenhum passo à frente.






Daniel Medeiros - doutor em Educação Histórica pela UFPR e professor no Curso Positivo.




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