As férias é um
período muito esperado pelos trabalhadores, proporcionando o descanso físico e
mental necessário para renovar as energias e para aproveitar para viajar ou relaxar.
Contudo, são várias as dúvidas trabalhistas relacionadas ao tema. Para entender
melhor é importante o aprofundamento sobre o tema, assim, veja os principais
pontos que separei:
O que
são as férias?
Férias são
períodos de descansos, para se ter direito a esses períodos é necessário
trabalhar por doze meses consecutivos, o que é chamado período aquisitivo.
Assim, após esse período desgastante de atividade laboral o empregado conquista
o direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço.
Esse acréscimo
na remuneração visa proporcionar a possibilidade de desfrutar de atividades de
lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da
empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.
Quem
define as férias?
Já vi muitas
brigas trabalhistas relacionadas às férias, isso se dá pela confusão de
conceito do trabalhador de que por ser seu direito essa poderá ser aproveitada
quando bem desejar, esse é um erro comum.
Ponto que
poucos se atentam é que por mais que seja um direito do trabalhador, o período
a ser tirado pode ser determinado pelo empregador. Assim, se o empregado quiser
tirar as férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o
empregador quiser. Mas nesse ponto o ideal sempre são os acordos.
Quando
se perde esse direito?
Há quatro
situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o artigo 133
das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT). Essas são:
- Quando
deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 (sessenta)
dias subsequentes à sua saída;
- No
caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais
de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas
justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente,
em que são apresentados atestados para abono das faltas;
- Quando
não trabalha pelo período de mais de 30 (trinta) dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
- Tenha
ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que
descontínuos.
Isso ocorre
pelo motivo de que nesses casos o trabalhador já obteve o período de descanso,
assim a justiça entende que a finalidade é atingida e não haveria obrigação por
parte da empresa em conceder novo período de descanso. Em todos os casos a
perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por
força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por
motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se
for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.
As faltas
justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias
drasticamente. Com até 5 faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de
férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18
dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias
remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.
Venda
das férias
Outro ponto que
causa grande confusão em relação ao tema é a possibilidade de venda de férias.
Essa é sim possível, desde que a solicitação seja do trabalhador, com objetivos
de aumentar a renda. O empregador não pode impor a venda desse período.
Caso o
trabalhador opte pela venda, ele deverá comunicar a empresa até quinze dias
antes da data do aniversário do contrato de trabalho. Resta ao empregador
decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor
proporcional aos dez dias que o funcionário vai trabalhar. Importante é que o
período máximo de férias permitido para se vender é de um terço.
Mas fique
atento, muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer
ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já
com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos em negar o
pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego.
Divisão
de férias
Existem também os casos em que os trabalhadores podem dividir
suas férias, mas isso também dependerá de um acordo com o patrão, lembrando que
isso só ocorrem em casos que as férias forem individuais, Mesmo assim a divisão
terá que ser no máximo em dois períodos, não podendo ser nenhum deles menor que
10 dias. Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja
anormalidade – logo, o tratamento das férias coletivas é diferente.
Gilberto de Jesus Bento Junior - advogado e presidente da Bento Jr.
Advogados.
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