As
alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, popularmente conhecida com a lei da
“reforma trabalhista”, fez uma série de modificações sobre as verbas pagas pelo
empregador e classificando diversas delas como de natureza não-remuneratória. A
consequência é que ao não serem classificadas como remuneratórias, elas são
automaticamente excluídas da base de cálculo de diversos tributos e
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
Com
previsão para entrar em vigor na data de 11 de novembro de 2017, as alterações
trazidas pela reforma trabalhista excluíram expressamente do conceito de
remuneração diversas importâncias pagas, ainda que habitualmente, a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias
para viagem, prêmios (tais como plano de compra de ações) e abonos.
No
mesmo sentido, os planos médicos e odontológicos concedidos pelo empregador aos
seus funcionários não integram o salário pago, tampouco inserem-se no salário
de contribuição.
O
quadro ao lado demonstra de forma esquematizada a forma com que as reformas da
CLT modificaram a tributação das empresas, sobretudo daquelas verbas que
antigamente eram incidentes sobre a folha de pagamento.
Outra
grandeza que sofre o impacto das alterações da CLT pela reforma trabalhista são
os planos de participação nos lucros e resultados (PLR) anuais a que têm
direito os funcionários dos estabelecimentos que têm essa modalidade de
incentivo instituída. Antes da reforma, caso a PLR estivesse em descompasso com
as normas da Lei 10.101/00, a autuação da RFB era praticamente certa. Agora, as
convenções e acordos coletivos de trabalho, que são normas infralegais, têm
prevalência sobre a lei, quando dispuserem precisamente sobre prêmios de
incentivo e participação nos lucros e resultados.
Além
dessas alterações que, de certa forma, enxugam a tributação incidente sobre a
folha de salários e tornam mais “em conta” o ônus suportado pelos empregadores,
os próprios trabalhadores também passam a sentir diretamente os reflexos da
reforma trabalhista, a exemplo da contribuição sindical que passou a ser de
opcional, dependendo de prévia e expressa autorização dos que participarem de
uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal.
Pelo
que aqui foi exposto, empregados e empregadores foram beneficiadas pelas
alterações da reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 que reduziu os
encargos tributários e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento
dos estabelecimentos empresariais, possibilitando um fôlego extra ao setor.
Jean Pietro Pereira Lima - advogado
tributarista na Piazzeta Advocacia Empresarial