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quinta-feira, 9 de abril de 2020

Publicada MP que trata das relações de consumo no Turismo e na Cultura durante pandemia



Texto resguarda direito do consumidor e das empresas ao apresentar regras para cancelamentos e remarcações de serviços, reservas e eventos


Diante dos fortes impactos da pandemia do coronavírus no Turismo e na Cultura foi publicada, nesta quarta-feira (08.04), a Medida Provisória 948 que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos. O objetivo do documento, produzido pelo Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, é auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise. O documento faz parte de uma série de ações do MTur para garantir a sobrevivência do setor durante a pandemia.

“Todos os esforços do governo federal neste momento são para salvar as vidas dos brasileiros, mas precisamos cuidar para que esse setor, que é responsável por milhares de empregos no país, se torne sustentável após esse período de crise”, afirmou o ministro. Ainda segundo Álvaro Antônio, “em um momento adverso como este, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores. É necessário pensar no depois também e garantir o direito dos consumidores e empreendedores e esse conjunto de medidas é para garantir o futuro do nosso turismo e da nossa cultura”.

Segundo entidades do setor, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%, reforçando que o turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto da covid-19.

De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, além de eventos – shows e espetáculos-, cinema, teatro, plataforma digitais de venda de ingressos, entre outros, o prestador de serviços ou sociedade empresarial não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo consumidor imediatamente.

Remarcação ou restituição – A nova MP traça três cenários distintos para casos de cancelamento. O primeiro trata da possibilidade de remarcação e caberá aos prestadores a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados. O segundo fala da disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas. Já a terceira trata da possibilidade de acordo a ser formalizado com o consumidor para restituição dos valores. Caso o prestador não ofereça essas opções, ele deverá ressaltar reembolsar o cliente do valor pago, no período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária.

Os consumidores poderão optar por uma das alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória. Ou seja, 06 de julho.

No caso de a opção for a de restituição do valor recebido do consumidor, o prestador de serviços ou sociedade empresarial poderá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses a partir do encerramento do estado de emergência em saúde pública provocado pelo coronavírus. Essa regra tem de observar as cláusulas contratuais, se existentes.

A proposta de MP prevê, também, benefícios aos artistas já contratados que forem impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas. O texto exclui a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia.

Quem poderá se valer dessas novas regras - São contemplados pela Medida Provisória: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviços.

No setor cultural, a medida valerá para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros).

No campo das sociedades, a medida é válida para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.





Ministério do Turismo 


LGPD, as micro e pequenas empresas e o difícil ponto de equilíbrio


A tecnologia muda muito rapidamente a vida das pessoas. Hoje em dia é possível fazer cursos de graduação ou de pós-graduação a distância no exterior, sem sair do Brasil. É possível assistir a documentários interessantíssimos por meio de tecnologia streaming. Pesquisas acadêmicas foram sobremaneira facilitadas por meio do compartilhamento de informações em tempo real.

Mas o avanço tecnológico tem um lado deletério. Torna-se tarefa hercúlea separar as informações corretas das erradas, a verdade da mentira, o bom do ruim, e tal fato prejudica e confunde as pessoas. Além disso, a utilização da internet deixa rastro de informações dos internautas e dados são constantemente coletados, como os bancários e aqueles referentes ao estado físico e de saúde dos pacientes. Inúmeras informações podem ser tratadas e comercializadas, legal ou ilegalmente. É a tecnologia colocando em xeque a privacidade dos indivíduos.

Por isso, legisladores e reguladores de diversos países passaram a se preocupar em proteger os dados e a privacidade. Na União Europeia, um movimento para dar mais proteção se iniciou há vários anos, culminando com a adoção da General Data Protection Regulation. Tal regulação, diferentemente das diretivas tradicionais, exercerá efeitos diretamente sobre os cidadãos, independentemente de os países adotarem suas próprias leis neste sentido.

No Brasil, vamos pelo mesmo caminho. A chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está inserida nesta realidade e foi aprovada para proteger cidadãos da utilização indevida e ilegal de informações, de maneira abrangente.

A proteção dada pela LGPD muda um importante paradigma: a informação, que antes era de quem a desenvolvia, agora passa a ser de titularidade da pessoa natural a quem ela se refere. Assim, o histórico de crédito desenvolvido por uma instituição financeira a respeito de um cliente não mais pertence a tal empresa, mas sim ao usuário dos serviços bancários. Logo, por ser o proprietário de tais informações, o usuário poderá determinar, por exemplo, que seus dados sejam entregues a outros bancos concorrentes, na tentativa de obter taxas de juros menores em um empréstimo bancário.

Como titular das informações, a pessoa natural passa a ter vários direitos, como ter acesso a todos os dados relativos a si; que seus dados sejam corrigidos, caso inexatos; ou que suas informações tornem-se anônimas ou sejam eliminadas da rede.

Note-se que boa parte do texto da LGPD ainda não entrou em vigor e alguns aperfeiçoamentos vêm sendo constantemente discutidos, inclusive alguns que decorrerão de regulamentação infralegal. Especial atenção deverá ser dada ao previsto no artigo 55-J, XVII, que determina que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá criar procedimentos simplificados e diferenciados para as micro e pequenas empresas, e as startups.

Como se sabe, as micro e pequenas empresas são muito importantes para a economia brasileira, pois representam mais do que 90% de todas as empresas, empregam mais de 50% dos trabalhadores com carteira assinada e compõem mais de 25% de todo o Produto Interno Bruto nacional. Apesar da importância, são geralmente frágeis e pouco capitalizadas. Como resultado, estar em plena conformidade com tudo o que determina a LGPD pode representar enorme problema, como a obrigação de pagar multa equivalente a até 2% do faturamento bruto da pessoa jurídica que desrespeitar a lei, para cada ato de infração. O valor previsto para multas é mais do que exorbitante para empresas diminutas que mal conseguem pagar aluguel e tributos.

O difícil ponto de equilíbrio reside na criação de um nível mínimo de proteção dos interesses das pessoas naturais, sem subjugar a importância que as micro e pequenas empresas possuem para a economia, uma vez que exigir estruturas complexas de governança para pequenos bares, farmácias e restaurantes, ao que parece, não é boa política e tem poucas chances de melhora na vida das pessoas.

Parece ser exagerado e desnecessário, por exemplo, exigir o registro de informações, como determina o artigo 37 da LGPD, para empresas de menor porte que não sejam do setor de tecnologia da informação ou que atuem em setores que apresentam risco real de violação da privacidade das pessoas.

Ao final e ao cabo, a ANPD precisa levar estes e vários outros pontos em consideração ao regular o artigo 55-J, XVII, da LGPD, caso contrário o referido texto legal será visto como tirânico e inaplicável na prática.






Leandro Hernandez - especialista em segurança cibernética, fundador da Gorilla Ventures e mestre em Comércio Internacional pela Universidade de Nova York.



Marcelo Godke - sócio do Godke Advogados, professor da FAAP, do Insper, do CEU Law School e palestrante da FGV e do IBMEC.


Office sweet office: trabalhar em casa é o futuro do trabalho


Home office tem sido uma das expressões mais utilizadas nos últimos dias. Mas, apesar das experiências de trabalho remoto se espalharem ao redor do mundo, ainda se nota que o que deveria estar à disposição dos profissionais causou um certo desconforto em muitas empresas que não estão diretamente vinculadas à produção de tecnologia.

Não é para menos. Home office não significa simplesmente dar um notebook para cada funcionário e mandá-los para casa com uma lista de tarefas a serem entregues. Há toda uma cultura organizacional por trás de cada colaborador e que, antes de oferecer a possibilidade de se trabalhar remotamente, as organizações devem preparar toda a equipe, de gestores à colaboradores, de forma a fornecer infraestrutura e segurança para que a produção continue.

Embora o suporte tecnológico seja fundamental para que empresas possam seguir em frente, é também essencial uma postura mais empática com relação aos colaboradores. Para que o sistema de trabalho home office tenha sucesso, é vital que as organizações os compreendam principalmente as dificuldades em trabalhar em um ambiente em que estão vulneráveis à influência de informações e eventos que não estariam em suas mesas dentro das corporações.

É muito difícil se blindar totalmente do que está acontecendo em casa. Podem ocorrer situações em que há filhos, pais ou outras pessoas habitando o mesmo domicílio, que têm necessidades diferentes e por vezes precisam do auxílio uns dos outros. Problemas de casa, como queda de energia, vazamentos ou questões de condomínio também precisam fazer parte desta nova equação laboral.

As empresas devem compreender que seus colaboradores estão desempenhando suas funções em um ambiente diferente ao quais estão acostumados. Assim, a cobrança de prazos deve estar dissociada do cumprimento da jornada de trabalho “normal”, pois a depender do desenrolar dos dias domésticos de cada um, teremos cumprimentos de carga horária que variam de um colaborador para outro.

O trabalho assíncrono exige compreensão de que nem todas as perguntas podem ser respondidas imediatamente. A paciência deve ganhar espaço para que a cobrança não acabe atrapalhando quem está fazendo o possível para cumprir suas obrigações e as relações de confiança se estabelecem a partir daí. Esse posicionamento gera um estreitamento de laços e a noção de responsabilidade de ambas partes no que tange ao cumprimento de metas. 

A colaboração é fundamental para que o trabalho remoto tenha sucesso. Contar com a compreensão, engajamento, feeling e empatia da equipe é um desafio, mas não chega nem perto do impossível. A própria prática do home office cria um ambiente favorável para que essa colaboração se estabeleça de forma natural, quase orgânica. 

Estabelecida a base do trabalho remoto sob esses quatro pilares - a tecnologia, a empatia, a confiança e a colaboração - os resultados poderão surpreender mesmo os mais céticos já que o home office é capaz de aumentar a motivação dos colaboradores e consequentemente a produtividade da equipe e a qualidade do trabalho apresentado. Sim, trabalhar em casa é o futuro do trabalho.





Melina Alves  - CEO e fundadora da DUXcoworkers, Melina Alves é especialista em usabilidade e arquitetura da informação e está entre as 40 mulheres líderes de UX mais lembradas do país. A executiva é pós-graduada em Tecnologia da Informação pela Faculdade Impacta de Tecnologia e em Administração Empreendedora pela FGV.  A empresa liderada pela executiva tem espaço inclusivo para mães 90% de sua mão de obra composta por mulheres.


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