Especialista explica que aumentos abusivos em
planos de saúde coletivos devem ser revistos na justiça
Os planos de saúde coletivos, oferecidos por pessoas jurídicas a um determinado
grupo de pessoas que possuam vínculo empregatício, associativo ou então sindical
com o contratante, que representam cerca de 70% do setor, devem chegar a um
reajuste médio de 25% em 2024.
Pesquisa
realizada pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), em agosto
de 2023 mostra que, entre 2017 e 2022, os reajustes dos planos de saúde
coletivos chegaram a ser quase duas vezes maiores que os dos individuais. Nesse
período, as mensalidades dos planos individuais subiram 35,41%, enquanto os
coletivos empresariais com 30 vidas ou mais aumentaram 58,94%; os coletivos por
adesão com 30 vidas ou mais, 67,68%; os coletivos por adesão com até 29 vidas,
74,33%; e os coletivos empresariais com até 29 vidas, aumentaram 82,36%.
Isso
acontece porque, conforme explica Stefano Ribeiro Ferri, especialista
em Direito do Consumidor, há dois regimes jurídicos diferentes em questão na
hora de calcular o reajuste dos planos de saúde. Primeiro, o dos planos de
saúde individuais, em que se observa sempre um teto imposto pela ANS (Agência
Nacional de Saúde Suplementar), que, no ano passado, foi de 9,63%. Já os planos
coletivos não têm um teto, o que rege essa situação é o contrato firmado entre
as partes e a vontade dos contratantes. Porém, para o advogado, essa vontade
dos contratantes tem que ser vista com muitas ressalvas no Brasil, pois não há
um ambiente de livre negociação entre consumidores e planos de saúde, uma vez
que se trata de um contrato de adesão.
“Ou
o consumidor adere aos termos propostos ou não contrata. Então surge o
questionamento, se não há um teto da ANS que segure esse reajuste, o que pode
ser feito quando se constata uma abusividade?”, pontua.
A
resposta está no próprio Código Civil, na parte que trata de contratos. O CC
veda as alterações que causam desiquilíbrio contratual e que coloque um dos
contratantes em uma situação de onerosidade excessiva. Exatamente o que
acontece quando o consumidor adere ao plano de saúde e, um ano depois, se vê
obrigado a cumprir um aumento de 25%.
“Na
maioria dos casos isso acaba inviabilizando o contrato e o consumidor não
consegue cumprir a obrigação. Isso tem que ser considerado no Brasil, pois como
não é um ambiente de livre negociação, não tem como deixar apenas para a livre
vontade das partes, devido, exatamente, à falta de equilíbrio”, afirma Stefano.
Além
disso, algumas famílias optam pelos planos coletivos, criando um CNPJ para
isso, prática que é incentivada pelos planos de saúde com um falso chamariz de
vantagens na adesão, que desaparecem no momento do reajuste. Os planos de saúde
incentivam essa migração exatamente para fugir do controle de reajuste da ANS.
“O Consumidor precisa ter a ciência de que sempre que colocado em uma situação
de onerosidade e desequilíbrio pode buscar o auxílio do judiciário, que pode
rever cláusulas abusivas”, conclui.
Stefano Ribeiro Ferri – Especialista em Direito do
Consumidor e Saúde, Assessor da 6ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP, Membro
da comissão de Direito Civil da OAB – Campinas.
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