Especialistas defendem a importância do planejamento sucessório, especialmente para famílias que compõem organizações, caso a reforma tributária seja aprovada
Em tramitação no Senado Federal, a PEC 45/2019, que
serve de base para a reforma tributária, tem despertado a atenção dos
brasileiros, na expectativa de conferir as grandes mudanças estruturais quanto
à cobrança de impostos, taxas e outras contribuições em vigência. De acordo com
dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), são
produzidas 2,26 normas tributárias a cada hora útil no País – que possui, por
sua vez, um dos sistemas tributários mais complexos do mundo.
Uma das mudanças previstas no escopo da tributação
de herança, por meio de alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD), merece uma atenção especial. Isso porque está prevista a
alíquota progressiva neste tributo, o que promete impactar as famílias brasileiras,
em especial, as que compõem organizações empresariais ou que tenham patrimônio
acumulado.
De acordo com Otavio Fonseca Pimentel, sócio do
Pimentel, Helito & Razuk Advogados (PHR), especializado em Direito de
Família e Sucessões, a previsão é de que se faça uma alteração na Constituição
e torne obrigatória a progressividade do imposto. “A Constituição Federal já
prevê que o imposto pode ter uma alíquota de 4% a 8%, e cada estado define essa
porcentagem. No estado de São Paulo, por exemplo, existe uma alíquota fixa de
4%, tem outros estados que têm alíquotas fixas diferentes e têm estados que já
têm uma alíquota progressiva. O que a reforma traz é a obrigatoriedade dessa
progressividade, então significa dizer que todo o estado, por exemplo, o estado
de São Paulo, que não tem essa progressividade, passará a ter”.
No caso de um patrimônio, que tenha um valor de até
500 mil reais ou até 1 milhão de reais, será tributado a uma alíquota de 4% na
herança – supondo que esse imóvel esteja situado no estado de São Paulo. Acima
desse patamar, pode ir para 6% e, de repente, pode se definir um terceiro
patamar acima de 1 milhão e meio, 2 milhões de reais, que seria a alíquota
máxima de 8%. “Portanto, os estados que têm uma alíquota fixa vão ser obrigados
a alterar sua legislação para fazer uma alíquota que vá aumentando entre 4% a
8% à medida da proporção do patrimônio”, destacou Pimentel.
Como a Constituição Federal determina que cada
estado fará sua legislação, existem algumas possibilidades de isenção do
imposto. Supondo que uma pessoa tenha um imóvel residencial, que tenha um valor
inferior a 2.500 FESPs – índice de variação anual – e que essas 2.500 FESPs em
São Paulo tenham um valor aproximado de R$ 80, 85 mil. Quando se tem um imóvel
residencial que tem o dobro desse valor (5 mil FESPs), mas em que os herdeiros
ou alguns herdeiros residam ou residiam no imóvel ao tempo do falecimento, eles
podem também ter alguma isenção. “São poucas as regras, ao meu ver, no quesito
de isenção de ITCMD. Poderiam ter regras talvez um pouco mais bem pensadas em
relação a isso. Inclusive, numa iniciativa de se levar a alíquotas de
patrimônios maiores e mais vultuosos, poderia se pensar também em deixar mais
modernas as cláusulas de isenção para patrimônios menores”, defende o advogado.
A dispensa do imposto de herança também acontece em
outros casos, conforme explica Vanessa Paiva, advogada Familista, sócia do
Paiva e André Advogados, e especialista em Direito de Família e Sucessões. “O
artigo 9 da Lei 18.573/2015 determina que não incide ITCMD se o herdeiro
renuncia a herança, ou se for legatário ao testamento, desde que não tenha
aceitado em momento algum o direito de receber esses bens. Também não incide em
valores deixados ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o
limite legal. E não há incidência nos frutos e rendimentos dos bens deixados,
além de benfeitorias construídas nesses bens, feitas após o falecimento”.
Vanessa explica que também há isenção quando o
cônjuge sobrevivente é herdeiro de um único imóvel - justamente o que reside -
e não possui outro, ou quando a pessoa não é proprietária de outro bem imóvel e
herda imóvel rural com área não superior a 25 hectares, e for utilizada para o
sustento de sua família. “Nos casos de transmissão de bens e objetos de uso
doméstico, também há isenção. É isento, também, o herdeiro de valores de bens
decorrentes do INSS, PIS/PASEP e Fundo de Garantia”, explica.
Planejamento sucessório: por que e como fazer?
Devido à progressão da alíquota no imposto de
herança, especialistas recomendam o planejamento sucessório. Para a advogada
Familista, Vanessa Paiva, a doação em vida é uma forma de planejamento
sucessório. “Esse tipo de ato resolve, desde logo, a sucessão, e exterioriza a
autonomia privada do patrimônio”.
A especialista ressalta que há a necessidade de
traçar um objetivo pelo qual o planejamento sucessório irá se prestar. É
possível, por exemplo, organizar em vida os bens que ficarão para cada
herdeiro, ou ainda, organizar a operação de uma empresa. “É sempre importante ter
em mente que o planejamento sucessório é também um ato de última vontade do
autor da herança e, portanto, dispensa a concordância dos herdeiros. A
importância de contratar um advogado é no sentido de realizar o planejamento de
forma legal e correta, para que não tenha problemas no futuro”, aconselha
Paiva.
Embora as recomendações sejam feitas de forma
personalizada, considerando cada histórico familiar, o advogado especializado
em Direito de Família e Sucessões, Otávio Pimentel, explica que o ponto mais importante
é observar se existem medidas absolutamente dentro dos limites da lei para
evitar eventuais tributos excessivos por algum tipo de planejamento, além de
uma situação conflituosa entre parentes.
“É possível otimizar a sucessão no sentido de que a
transmissão do patrimônio no momento do falecimento seja mais ágil, menos
burocrática. Pode-se pensar em adiantamentos em vida e prevenir, também,
conflitos quando existem alguns elementos na estrutura familiar que possam
anunciar uma eventual discussão após o falecimento. Além disso, o planejamento
sucessório pode ajudar muito nessas situações de tentar deixar as formas de
distribuição mais encaminhadas, à vontade da pessoa que faleceu, de forma
bastante clara e registrada com títulos válidos”, concluiu Pimentel.
Fontes:
Otavio Fonseca Pimentel - sócio do Pimentel, Helito & Razuk Advogados (PHR Advogados), especializado em Direito de Família e Sucessões.
Vanessa Paiva - sócia do Paiva e André Advogados, é advogada Familista, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito da Mulher, mestra em Direito e professora de Direito de Família.
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