Em breve
síntese, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um instrumento de
registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, bem como
limites de crédito concedidos com a finalidade de supervisionar a atividade
bancária e prevenção de crises por parte das instituições financeiras.
Vale dizer que
as Instituições Financeiras se utilizam de bancos de dados dos mais variados
tipos, tanto públicos quanto privados, para avaliarem o risco de crédito. Esses
bancos de dados podem ser divididos em dois grupos: os de dados restritivos e
os de dados múltiplos.
Os bancos de
dados restritivos armazenam apenas informações negativas, relativas a
inadimplências de dívidas, sendo os exemplos mais conhecidos o SPC e o SERASA.
Já os de dados múltiplos armazenam tanto informações negativas quanto as
informações positivas, relativas a pagamentos na data correta, em atrasos, em
aberto ou até inadimplências.
O Sistema de
Informações de Créditos (SCR) é um banco de dados de informações múltiplas,
trazendo tanto informações positivas quanto negativas dos clientes de
Instituições Financeiras, sendo destinado ao registro de crédito, avais,
finanças, coobrigações e repasses interfinanceiros iguais ou superiores a 200
reais, sendo administrado pelo Banco Central (BCB), que armazena as
informações, disciplina o processo de correção e atualiza as bases de dados,
sendo fomentado mensalmente por todas as instituições financeiras.
Fora criado em
2017 a partir da Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 4.571/2017 e é
regido pela Lei do Sigilo Bancário (LC. Nº 105/2001).
O art. 3º da
Resolução do BCB prevê quais as operações de créditos consideradas, quais
sejam: empréstimos e financiamentos, aditamento, operações de arrendamento
mercantil, entre outros.
As informações
prestadas ao BCB podem ser acessadas pelas câmaras e prestadores de serviços de
compensação e liquidação, bem como por entidades autorizadas a exercer
atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e
valores mobiliários, como uma forma de controle de qualidade.
Os dados
constantes no sistema são de responsabilidade exclusiva das instituições
remetentes, abrangendo não só as informações adicionadas, mas também as
correções e inclusões, identificações de operações de crédito, o cumprimento de
determinações judiciais e o registro de manifestações de discordância
apresentadas pelo contratante.
Independentemente
da realização de operações de crédito com o cliente, as instituições devem
manter a guarda e autorização para consulta em meio que permita comprovar sua
autenticidade, por meio físico ou eletrônico, pelo período de 05 anos contados
da data da última consulta. Além disso, também são obrigadas a prestar as
informações ao BCB, não tendo facultatividade em relação a quais informações
serão ou não enviadas.
A Lei
Complementar 105/2001 dispõe que a troca de informações entre as instituições
financeiras com o objetivo de cadastramento não viola o dever de sigilo, desde
que obedeça às normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BCB.
De acordo com a
Resolução nº 5.037 de 2022, do Conselho Monetário Nacional, as informações
constantes no SCR somente podem ser consultadas por clientes do sistema, desde
que especificamente autorizados para esse fim. Assim sendo, sem a autorização
do cliente, nenhuma instituição financeira ou empresa poderá acessar as
informações do sistema.
A Primeira Turma
do STJ deu provimento ao REsp. do BCB a fim de reconhecer a ilegitimidade para
figurar o polo passivo de indenização por cliente que teve o seu CPF incluído
no SCR sem notificação prévia.
O TRF4 havia determinado
que o Sisbacen e suas ramificações (como o SCR) seriam equiparados aos órgãos
de proteção de crédito, aplicando a Súmula 359, que prevê a necessidade de
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O referido
entendimento, entretanto, fora reformado pelo STJ. Na decisão, a Ministra
Regina Helena Costa explica que, para ela, não há fornecimento de produto ou
serviço pelo BCB para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da
instituição financeira, sendo inviável que a autarquia seja responsável pela
notificação prévia do cliente acerca da inserção de seus dados no Sisbacen.
Isso porque, a
inclusão é promovida individualmente pelas instituições financeiras credoras,
não tendo o BCB acesso prévio à informação a fim de promover a notificação,
principalmente porque o sistema teria acesso a informações positivas e
negativas, não somente às negativas, como explicado anteriormente.
Nesse sentido,
ressaltou a Ministra que o papel do BCB é gerir o Sisbacen, distinto dos
cadastros privados como o Serasa e o SPC, que obtêm lucro no cadastro de
inadimplentes, vez que fornece ao BCB não só informações de inadimplementos,
mas também adimplementos, pagamentos realizados em dia, confiabilidade do
pagador e possibilidade de crédito.
Conclui-se, por
todo o exposto, que os bancos de dados de informações múltiplas se diferenciam
de órgãos de negativação de crédito principalmente porque não tem caráter
restritivo, mas sim informativo, possibilitando às instituições financeiras
mitigarem os riscos de operação, sem, entretanto, deixar de levar em
consideração os acordos realizados entre banco e cliente.
O sistema ainda
segue rigorosamente as regras de sigilo bancário e LGPD, devendo o acesso às
informações do cliente, precedida de autorização do interessado, não possuindo
caráter restritivo ou limitador de crédito, eis que possuem informações
positivas e negativas.
As recentes
decisões do STJ diferenciam o SCR de órgãos como Serasa e SPC, haja vista que,
além de ser um registro obrigatório por parte das Instituições Bancárias, não
se trata apenas de informações negativas, como também de informações positivas.
Assim sendo,
pode-se concluir que o benefício imediato da utilização do SCR é a facilitação
na tomada de decisão de crédito, diminuindo o risco às instituições financeiras
e amentando a competição entre as instituições do SFN, reduzindo o custo para o
consumidor final.
Por fim, vale
demonstrar que qualquer tipo de danos por inserção errônea de informações
negativas no SCR pelas Instituições Bancárias, de forma diferente dos bancos de
dados restritivos, não resulta em presunção de prejuízo ao cliente. Os danos,
no caso em tela, devem ser comprovados pelo cliente afetado pela inserção.
FONTES
https://www.afeam.am.gov.br/scr/. Acesso em 10/09/2023.
http://www.creditasa.com.br/wp-content/uploads/2021/04/Modelo-orientacoes-e-esclarecimentos-sobre-o-Sistema-de-Informacoes-de-Creditos-SCR-do-Banco-Central-do-Brasil-V2.pdf. Acesso em 10/09/2023.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15042021-BC-nao-pode-ser-responsabilizado-por-inscricao-indevida-no-Sistema-de-Informacoes-de-Credito.aspx. Acesso em 10/09/2023.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx. Acesso em 10/09/2023.
https://jus.com.br/artigos/6649/a-central-de-risco-de-credito-do-banco-central. Acesso em 10/09/2023.
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201365284. Acesso em 10/09/2023.
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em 10/09/2023.
https://www.pine.com/scr/. Acesso em 10/09/2023.
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