Seconci-SP explica as mudanças feitas no texto, como o novo anexo sobre escadas
Revista, a nova
Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura foi baixada pela Portaria
4.218 do Ministério do Trabalho, de 20/12/2022 (DOU de 21/12/2022), e entrará
em vigor em 3 de julho de 2023. O objetivo principal da revisão, assim como
está ocorrendo com as outras NRs, foi harmonizar e atualizar o texto com as
demais Normas Regulamentadoras, em particular a nova NR 1 e o PGR (Programa de
Gerenciamento de Riscos).
Em artigo detalhado, Gianfranco
Pampalon, auditor fiscal aposentado e consultor de Saúde e Segurança do
Trabalho do Seconci-SP (Serviço
Social da Construção), explica as mudanças ocorridas no texto, como a criação
do novo Anexo III.
Este novo Anexo estabelece os requisitos
e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou
como postos de trabalho no trabalho em altura e se aplica às escadas de uso
individual fixas e portáteis.
O texto traz a previsão de
requisitos construtivos de escadas em conformidade com as normas técnicas, em
especial a NBR 16208 Escadas Portáteis Parte 1 - Termos, Tipos e Dimensões
Funcionais, e Parte 2 - Requisitos e Ensaios.
A nova NR determina que escadas de
uso individual devem atender a um ou mais dos seguintes requisitos:
a) ser fabricada em conformidade
com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional
legalmente habilitado;
b) ser projetada por profissional
legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes;
ou
c) ser certificada, conforme normas
técnicas de projeto, fabricação ou certificação e instruções de uso
(portáteis).
Com relação às escadas fixas
verticais, o uso da gaiola não é mencionado, portanto sua instalação não é
obrigatória. Isto está também especificado no subitem de escadas da NR 18.
As escadas deverão ser submetidas à
inspeção inicial e periódica e há a previsão de que a recuperação de escadas
deve ser realizada por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.
Outras mudanças
Pampalon esclarece que, no tema
responsabilidade da organização, foram incluídas duas novas alíneas sobre
informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos:
·
“disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil
acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR (Análise de
Risco), PT (Permissão de Trabalho) e procedimentos operacionais a todos os
integrantes da equipe de trabalho”;
·
“assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR,
por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra
Norma Regulamentadora”.
No tema responsabilidade do
trabalhador, foi incluído o atendimento ao subitem 1.4.2 da NR 1:
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
O consultor também chama a atenção
de que houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de
inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do SPIQ (Sistema de Proteção
Individual contra Quedas).
Foi reforçada a obrigatoriedade de
que o talabarte deve ser dotado de absorvedor de energia no cinturão de
segurança tipo paraquedista para retenção de queda.
Foram melhorados os aspectos dos
requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura.
No Anexo II, o detalhamento do
procedimento de ancoragens temporárias e sua compatibilidade a cada local de
instalação tem agora como referência as normas OSHA (sigla em inglês da
Occupational Safety and Health Administration, a Agência de Administração de
Segurança e Saúde Ocupacional do Departamento de Trabalho dos Estados Unidos).
Para conhecer estas e outras mudanças, leia a íntegra do
artigo https://www.seconci-sp.org.br/o-que-mudou-na-nova-nr-35-trabalho-em-altura.html
Veja a íntegra
da nova NR 35 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-4.218-de-20-de-dezembro-de-2022-452404673
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