A Lei Henry Borel, publicada em 24 de maio de 2022,
traz novidades de proteção da criança e do adolescente na prevenção, amparo ao
enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Esta lei trouxe alterações no código de processo
penal, na lei de execução penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na
lei de crimes hediondos e na lei 13.431/17 que trata do sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Os juristas entendem que esta lei, ao lado do ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente, traz mais importância sobre o tema da
proteção da infância e da juventude.
O legislador foi muito feliz em sua amplitude de
proteção, inclusive relacionando com outras leis que reforçam esta cobertura
sendo inclusive, mais ampla do que a Lei Maria da Penha.
A Lei remete a tipificação do crime, que explanaremos
aqui de forma genérica, nos casos de violência física ou psicológica praticadas
contra a criança e adolescente, podendo serem tais atos praticados por pessoas
próximas, que coabitem ou não com a vítima, ou seja, direcionada para
agressores de permanência temporária ao lado da vítima, podendo ser, um
parente, um (a) namorado (a), entre outros.
Importante ainda que esta lei direciona para os
casos de qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação à criança e ao adolescente, condutas estas que podem se materializar
por meio de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
agressão verbal, xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) de forma a comprometer o
desenvolvimento psicológico, psíquico e emocional. Vejam, a lei traz a
definição de bullying, ou seja, a intimidação sistemática.
A Lei 13.431/17 que trata do sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, para
definir violência (artigo 2° parágrafo único da lei – Para a caracterização da
violência prevista no caput deste artigo, deverão ser
observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de
2017).
Ao remeter a Lei 13.431/17, define formas de violência,
sendo — violência física, entendida como a ação infligida à
criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que
lhe cause sofrimento físico; violência psicológica: a) qualquer
conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença,
exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim
entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem
os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com
este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de
apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando
isto a torna testemunha.
Vejam, a Lei 13.431/17 traz a importante definição
do que é bullying, ou seja, intimidação sistemática.
Não menos importante é que também traz como sendo
atos de violência psicológica a prática de atos de alienação parental,
confirmada e declarada, podendo ser tipificada como crime perante esta Lei
Henry Borel.
Vale ainda dizer que se a criança testemunhar violência
doméstica, ou seja, assistir a cenas de violência praticadas contra
companheiras, companheiros, esposa, esposo, também é tipificado como violência
psicológica.
Não se pode esquecer também a violência sexual,
entendido como conduta que constrange a criança ou adolescente a praticar ou
presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive
exposição do corpo em vídeo, foto ou qualquer meio eletrônico ou não, de forma
a expor de maneira sexuada a criança ou adolescente. Não podendo ainda deixar
de falar sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes bem como o
tráfico de pessoas.
Ainda, remetendo a Lei 13.431/17, existe a
violência institucional, praticada por instituição pública ou conveniada,
inclusive quando gerar revitimização da criança ou adolescente.
A Lei, como já dito, amplia em muito o leque de
proteção. É uma lei muito importante para prevenir violência contra a infância
e adolescência.
Podemos trazer exemplificação prática, nos casos em
que, o casal divorciado, mantendo guarda compartilhada, e o filho quando no
final de semana do pai sofre bullying por parte deste genitor, em
razão de sua obesidade, compulsão em comer, ansiedade excessiva, não ser adepto
à prática de esportes, acabe ouvindo do genitor e dos parentes próximos que é
um gordo, que não presta para nada, que parece um monte de geleia, e assim por
diante. Esta criança, na busca de se livrar do bullying, acaba desenvolvendo
bulimia, estresse traumático, se autoflagela e quiçá, desenvolva até tendencias
suicidas.
Neste típico caso de violência à criança e ao
adolescente, de forma psicológica, pode ser tipificado o crime e por sua vez, a
pedido da autoridade policial, requerer medidas protetivas a garantir o
bem-estar da criança e, mais além, pode ainda ser determinado pelo juiz que o
agressor arque com todas as despesas de tratamento do menor, além dos alimentos
que já lhe caberia, bem como, o afastamento do agressor.
Aqui, apresentamos um pequeno exemplo da amplitude
que o legislador buscou para proteção da criança e do adolescente vítima de
violência doméstica, pois a Lei Henry Borel garante a proteção de indivíduos de
ambos os gêneros.
Esta lei é de suma importância para a proteção da
criança e do adolescente, inclusive determinando que aquele que tiver
informação de prática de violência doméstica, deve denunciar a uma autoridade,
podendo responder pela omissão.
Dado o amplo sentido que a lei dá nesse aspecto, cabe
à testemunha não permitir que a violência doméstica traga prejuízos às crianças
e aos adolescentes e, se caso for, denunciar maus tratos, buscando garantias
junto à autoridade policial ou conselho tutelar.
Importante destacar que esta Lei traz agravantes à prática dos crimes nela previstos, bem como impede qualquer transação penal ao agressor, inclusive no que se refere à Lei 9.099/95, relativa ao Juizado Especial Criminal. Reforçamos aqui a enorme importância desta lei, e todos devem ter o mínimo de conhecimento do que ela pode proporcionar para proteger as vítimas.
Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.
www.akiyama.adv.br
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