Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, devida pela Fazenda Pública (União Federal, Estados e Municípios), assim como pelas suas autarquias e fundações, em razão de uma condenação judicial definitiva. Isto se dá devido à forma como a Constituição Federal tratou do cumprimento das obrigações de pagar dos entes públicos.
Os precatórios são pagos na ordem cronológica e de
acordo com a sua natureza. Primeiramente, são pagos os precatórios
prioritários, que são aqueles de natureza alimentícia, cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade e, também, dos
credores portadores de doença grave, além das pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei.
Em seguida, são pagos os precatórios alimentares,
os quais são decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por
invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado (art. 100, § 2º da Constituição Federal) e, por último,
todos os outros que recebem a qualificação jurídica de comum.
Em junho, o plenário do STF, por maioria, conheceu
da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017,
que em seu artigo 2º estabelecia o cancelamento dos precatórios e das RPV
federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e
estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, e
após o cancelamento, os valores depositados deveriam ser transferidos para a
Conta Única do Tesouro Nacional, sem prévia ciência do interessado ou formalização
de contraditório (art. 5º, LV, CF).
Isso porque, a lei constituía novas condições ao
determinar um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do
importe do crédito depositado, impondo prazo de validade não concebido pelo
Constituinte, vez que constituía violação pura e simples do artigo 100, caput e
seus parágrafos. A Constituição estabeleceu, de forma exaustiva, todas as
condições necessárias tanto à expedição quanto ao efetivo pagamento do
precatório, portanto, somente poderia ser alterada mediante Emenda
Constitucional.
Mesmo com a possibilidade de pedido de reexpedição
do ofício anteriormente cancelado, a lei não obedecia aos princípios
constitucionais.
No seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber,
enfatizou que, não cabia ao legislador estabelecer uma forma de cancelamento
automático realizado diretamente pela instituição financeira sem a anterior
oitiva da parte interessada em prestígio ao contraditório
participativo. Imprescindível o respeito ao “binômio informação-reação, com a
ressalva de que, embora a primeira seja absolutamente necessária, sob pena de
ilegitimidade do processo e nulidade dos seus atos, a segunda é somente
possível”. Afrontado foi o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), no que
atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda, destacou também que, ao determinar o
cancelamento puro e simples imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº
13.463/2017 afronta, outrossim, o s incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da
Constituição da República , por violar a segurança jurídica , a
inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de
cumprimento das decisões judiciais, bem como separação dos Poderes, do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da efetividade da jurisdição
e do respeito à coisa julgada material.
Assim,
o STF define que não há prazo para levantamento de precatórios ou RPV’s
federais.
Dra. Jorgiana Paulo Lozano -
bacharela em Direito, especialista em Direito do Constitucional e
Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em
Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados
do Brasil sob o nº 331.044.
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