Se as operações da loja-mãe e da loja abrigada forem independentes, é preciso evitar que uma interfira na rotina dos trabalhadores da outra
Estabelecimentos comerciais que desejam
implantar o modelo conhecido como store in store devem se cercar de cuidados
para evitar problemas na Justiça do Trabalho.
Em tese, a loja que abriga uma outra
não deveria responder por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de
trabalho do estabelecimento situado dentro de seu espaço físico.
Na prática, entretanto, não é o que
ocorre. Embora seja um arranjo comercial relativamente novo no Brasil, já
existem precedentes na Justiça do Trabalho envolvendo esse modelo de negócios,
com a condenação, de forma subsidiária ou solidária, da loja que cede o espaço
físico.
“Os prepostos da loja que cede o espaço
não devem interferir na administração ou no funcionamento do estabelecimento comercial
em seu interior. Os trabalhadores da loja interna não devem realizar serviços
ou vendas para a empresa que cede espaço, bem como as operações contábeis
gerenciais”, explica Jorge Cândido Lopes, da Advocacia Tomanaga.
De acordo com ele, caso essas regras
básicas não sejam respeitadas, a responsabilidade sobre obrigações trabalhistas
não cumpridas durante o contrato de trabalho de um funcionário da loja do
interior pode ser arcada pela loja que alugou o espaço físico.
O advogado explica que é muito comum o
gerente da loja que cede o espaço dar ordem para os funcionários de lojas
abrigadas. Além disso, também é comum a loja-mãe deixar alguns produtos para
serem vendidos na loja interna, às vezes por facilidade na negociação e às
vezes buscando aumentar o seu leque de vendas. Ao realizar a venda desses
produtos, a loja-mãe paga uma pequena comissão ao funcionário da loja interna.
ACÕES JUDICIAIS
Sem citar o nome da empresa, o advogado
mencionou um caso que foi parar na Justiça envolvendo uma rede de lojas que
possuía quiosques de uma operadora de celular em seu interior. Sempre que um
funcionário do quiosque entrava na Justiça, era comum colocar a rede de loja no
polo passivo.
O argumento principal era que, apesar
de ser contratado pela operadora, recebia ordens do gerente da loja e era
obrigado a auxiliar no atendimento aos clientes. Para a Justiça do Trabalho,
isso gera uma responsabilidade, uma vez que a loja-mãe se beneficiava dos
serviços do funcionário da loja que abriga.
Em geral, as ações trabalhistas são
movidas contra as duas lojas. O estabelecimento abrigado é o primeiro reclamado
e a loja-mãe, o segundo. Neste caso, pede-se a responsabilidade subsidiária, ou
seja, se a primeira não pagar, a segunda deverá arcar com a responsabilidade.
De acordo com Ester Lemes, do
escritório Palápoli & Albrecht, caso seja comprovado pela Justiça do
Trabalho o vínculo empregatício, o estabelecimento que cedeu o espaço será
obrigado a pagar todas as diferenças salariais, caso o piso seja superior ao da
empresa abrigada, além dos benefícios.
O empregado poderá, ainda, pleitear
horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, diferenças de
verbas rescisórias, dentre outros. A advogada explica que os casos se
assemelham aos dos tomadores de serviços que não respeitam a hierarquia dos
empregados e demandam ordens e serviços diretamente para os empregados da
empresa contratada.
Imagem: Freepik
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/implicacoes-trabalhistas-do-modelo-store-in-store
Nenhum comentário:
Postar um comentário