Com o advento da lei 11.232/2005 foi introduzido ao ordenamento processual a fase de liquidação de sentença. No processo trabalhista, tal momento se faz conforme exposto no art. 879 da CLT, que elucida: “sendo ilíquida a sentença, exequente, ordenar-se-á a sua liquidação”.
Imagine, caro leitor, o advogado que obteve
inúmeros êxitos nas decisões homologadas aos autos e, no momento de liquidar,
colocar em dúvida seu feito por um erro de cálculo e colocar a perder todo o
esforço inserido no processo?
Alguns doutrinadores da seara laboral são
consoantes que a liquidação de sentença compõe uma fase preparatória da
execução, pois seus enunciados pertencem ao capítulo V da Execução. O Ilustre
Doutrinador Renato Saraiva elenca em sua obra (Curso de Direito Processual do
Trabalho) 5ª ed., p. 612, que “a doutrina mais moderna conceitua a liquidação
de sentença como uma ação declaratória do valor de condenação, situada entre o
processo de conhecimento e o processo executivo, prestigiando assim a sua
autonomia”.
Entendo que a fase de liquidação não faz parte do
processo executivo, mas sim o antecede, sendo uma fase autônoma que complementa
o processo de conhecimento, com o objetivo de tonar líquido o título judicial.
Está situada entre a sentença condenatória na demanda de conhecimento e a
execução, portanto, é o momento no qual são quantificadas monetariamente a
procedência dos pedidos envolvidos na reclamatória trabalhista. Nesta fase é
proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir
matéria pertinente à causa principal. Trata-se de vedação imposta pelo art.
879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa
julgada.
Conclui-se, por simples palavras, que a função da
liquidação é simplesmente obter a expressão monetária daquilo que foi decidido,
ou seja, converter com exatidão 'letra' em 'número', daí porque o produto da
liquidação deve ser sempre a fiel expressão da coisa julgada material.
Na liquidação de sentença, feita por cálculo, o
valor pecuniário da obrigação será determinado por meio da realização de contas
aritméticas, podendo ser realizado por contador da vara judiciária, por perito
nomeado pelo juiz ou pelas partes, as quais se utilizam do auxílio de um
calculista.
Nos cálculos de liquidação, embora o calculista
tenha sempre em mente o princípio da inalterabilidade da sentença, não é
correta a concepção de que a neutralidade técnica é imune à ideologia e os
(pré)conceitos de seu elaborador. O cálculo judicial não é uma tarefa técnica
simples decorrente da sentença.
O trabalho do calculista se antepõe a inúmeras
opções conceituais, nem sempre facilmente perceptíveis, as quais são eleitas e
tratadas com base na experiência, nas ideias, e nas opiniões de seu elaborador.
Em muitas circunstâncias, o calculista não se limita a apenas realizar
operações aritméticas, mas adota critérios técnicos e jurídicos bem mais
complexos. A sentença, principalmente a trabalhista, em geral, é um sistema de
múltiplos comandos, com uma complexidade que tende a gerar dúvidas no intérprete.
Portanto, revelo que o momento da liquidação exige
a máxima atenção e preciosidade nos cálculos e valores a serem apresentados,
pois um mero erro virá prejudicar a parte interessada, tendo em cheque seu
esforço e mérito na reclamatória judicial.
Concluindo, com a complexibilidade dos cálculos de
liquidação, a escolha dos critérios a serem seguidos são tarefas difíceis, onde
se faz sempre necessária a figura do calculista, que além de lidar com a
técnica da interpretação jurídica, possui o conhecimento técnico-contábil.
Ressalto ainda que a apresentação dos cálculos, seja para o juiz, seja para as
partes, deve ser a mais inteligível, exata e íntegra possível, com a
preciosidade e objetividade de possibilitar a comunicação efetiva dos valores
apresentados.
Marcelo Arantes - especialista em cálculo judicial
e sócio da Arantes e Serenini Cálculos Trabalhistas www.ascalculos.com.br
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