Em março de 2020 a
Organização Mundial da Saúde declarou que estávamos em uma pandemia. Desde
então, uma crise econômica atingiu pequenos e médios empresários.
Com as restrições de funcionamento da atividade
empresarial advindas da pandemia, muitos pequenos e médios empresários foram
economicamente atingidos. Essas dificuldades contribuíram para que as pessoas
não conseguissem honrar com contratos anteriores a este período, gerando um
acúmulo de dívidas.
No entanto, o Código Civil brasileiro permite que
contratos sejam revistos e, a depender do caso, rescindidos quando os mesmos
não são cumpridos à risca. Casos de imprevisão contratual ou lesão e
onerosidade excessiva, além de outras hipóteses previstas pela legislação,
também são fatores para revisão.
No período de pandemia, os contratos com maior
número de inadimplência foram os relacionados a dívidas bancárias. De acordo
com dados divulgados no Relatório de Estabilidade Financeira de 2021, no ponto
de vista das instituições financeiras o descumprimento de contratos é o maior
fator de risco à estabilidade financeira do país.
“Dessa maneira, se abordarmos a teoria da
imprevisão, que, como o próprio nome indica, trata de acontecimentos
imprevisíveis por parte dos contratantes, a pandemia pode ser incluída”,
explica João Esposito, economista e CEO da Express CTB – accountech
de contabilidade.
A teoria da imprevisão – antevista nos artigos 478,
479 e 480 do Código Civil – permite que contratos impactados por situações
imprevisíveis sejam revisados, e a legislação prevê que esta teoria é cabível
de aplicação em casos de contratos que se cumprem por meio de atos reiterados,
em que a prestação de serviço se torna excessivamente incômoda para um dos
envolvidos ou quando ocorrem situações extraordinárias, caracterizando um
desequilíbrio contratual, como é o caso desta pandemia.
“Vale ressaltar que mesmo com a existência da
teoria da imprevisão, o Código Civil brasileiro não a tornou regra geral para
revisão de contratos. Logo, a mesma só é aplicada em casos de força maior”, diz
Esposito.
Ainda, outra opção é a teoria da lesão, expressa no
Art. 157 do Código Civil, que também pode ser enquadrada no cenário pandêmico
atual. Esta teoria está fundada na necessidade imediata de contratação, fazendo
que o empregador muitas vezes se preste a parcelas desproporcionais,
ocasionando seu endividamento.
Segundo Bruna Estima, advogada da Estima Advocacia
e parceira da Express CTB “o Código de Defesa do Consumidor é aplicado em
contratos envolvendo pequenas e microempresas e instituições financeiras,
inclusive, em casos que os créditos são hipossuficientes”.
Assim, é perceptível que a legislação civil protege
os empresários que sofrem com a crise financeira ocasionada pela pandemia.
Considerando que milhares de brasileiros estão sofrendo com o
superendividamento, o Congresso Nacional está em fase de aprovação do Projeto
de Lei n° 3515/2015, que irá regulamentar esta questão no país para os
consumidores bancários.
Express CTB
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