Casos públicos recentes despertam a atenção para o tema; curador não pode usar mecanismo para benefício próprio
A história mais célebre dos últimos tempos que
envolve a curatela é a da cantora Britney Spears, 39 anos, que perdeu o direito
de administrar seus próprios bens e de tomar decisões em relação à sua vida
civil depois que seu pai pediu sua interdição, há 13 anos. Atualmente, depois
de passar por reabilitações, a cantora tenta reaver na Justiça sua liberdade de
administrar a própria vida. Na justiça brasileira, o mecanismo também existe e pode
ser acionado quando uma pessoa fica impossibilitada de exercer sua capacidade
civil e administrar seus bens. O processo, no entanto, precisa ser assistido
por uma equipe multiprofissional, que irá analisar se o curatelado em questão
de fato perdeu sua capacidade de tomar decisões.
"A curatela é requerida judicialmente e o
curador deve ser uma pessoa idônea, nomeada pelo juiz. A partir da sentença de
curatela ou da decisão que deferiu a curatela provisória, os bens e os
rendimentos e, excepcionalmente, a pessoa do curatelado ficarão sob os cuidados
do curador, que passará a exercer a função, sob fiscalização do Ministério
Público e nos limites fixados pelo juiz", explica Diana Serpe, advogada
especialista em Processo Civil e Direito Civil.
De acordo com o artigo 1.775 do Código Civil, a
determinação de quem vai ser o curador segue a seguinte ordem: o cônjuge ou
companheiro não separado judicialmente ou de fato; o pai ou a mãe ou o
descendente que se demonstrar mais apto (por ex.: filho, neto). Na falta dessas
pessoas, o juiz escolherá o curador. "A curatela poderá ser compartilhada
entre mais de uma pessoa, sendo recomendada a delimitação das obrigações de
cada um dos curadores. É possível também que o curador receba remuneração, um
direito reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A remuneração é
proporcional à importância dos bens a serem administrados, mediante pedido
formulado ao juiz, deve ser requisitada em juízo e não pode se tornar uma forma
de acumular riquezas", esclarece a advogada.
O curador tem direito, ainda, a ser ressarcido
pelos gastos comprovadamente efetuados com recursos próprios em benefício do
curatelado. Ele precisa seguir as regras determinadas na sentença e tem a
obrigação de prestar apoio à pessoa que está em curatela, oferecendo os
esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando
seus direitos, vontades e preferências, além de providenciar os tratamentos
necessários ao curatelado.
"O curador deverá prestar contas
judicialmente no prazo determinado no processo na forma adequada, em planilha,
que deverá mostrar em ordem cronológica as receitas, os débitos - com descrição
da natureza e finalidade - e o respectivo saldo. "Deverão ser juntados
todos os documentos justificativos das receitas e anualmente o curador deverá
fazer a declaração de imposto de renda do curatelado à Receita Federal,
observando os casos de isenção de pagamento do imposto, quando cabível",
destaca Diana Serpe.
FONTE: Diana Serpe - advogada especializada em
Direito Civil, com ênfase nas áreas de direito de saúde e direito da educação e
das pessoas com deficiência. Possui forte atuação em ações relacionadas a
negativas dos planos de saúde em relação ao tratamento multidisciplinar do
autista e fornecimento de canabidiol e para tratamentos e fornecimentos de
medicamentos de alto custo para doenças raras. Criadora do Autismo e Direito,
com perfis nas redes sociais (Instagram e Facebook).
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