A pandemia tem feito estragos em muitos setores. Temos acompanhado o fechamento de diversas empresas, a aceleração do desemprego e, consequentemente, uma busca cada vez maior pela Justiça do Trabalho. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, tivemos 1.161.417 ações em 2020. Dessas, 86.058 tem causa direta com a Covid-19.
Entre as principais, estão os pedidos de verbas
rescisórias, questões ligadas ao fornecimento inadequado de equipamentos de
proteção individual, regras de home-office e redução da multa de 40%
do FGTS. Cabe destacar que 43.820 – o equivalente a mais de 50% das ações
ligadas ao Covid – são relativas a horas extras.
Antevendo os problemas, em março de 2020, logo no
início da pandemia, foi aprovada a Medida Provisória 927/2020, que dispunha de
medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública. A MP
visava fornecer orientações específicas dada a situação emergencial.
Além dos cuidados básicos individuais, como o
fornecimento de álcool em gel, luvas e máscaras, foi necessário possibilitar
maneiras de o trabalhador evitar o transporte público. Nesse contexto, o
home-office ganhou força, em especial entre trabalhadores do meio
administrativo.
O tema já vinha sendo elucidado pela Justiça do
Trabalho desde a reforma trabalhista, em 2017. Ainda assim, muitas dúvidas
surgiram, em especial sobre quem deveria pagar as despesas extras com energia
elétrica e internet e sobre os cuidados relacionados à saúde ocupacional, visto
que muitos não dispõe de uma boa infraestrutura ergonômica para trabalhar em
casa.
Com tantos questionamentos, o Ministério Público do
Trabalho divulgou, em outubro, uma nota técnica com 17 práticas recomendáveis
em relação ao teletrabalho. De acordo com a nota, os trabalhadores precisam ser
instruídos a fim de evitar doenças físicas, mentais e acidentes de trabalho,
bem como adotar medidas de segurança, como intervalos e exercícios laborais. Na
prática, cada um tem seus direitos e deveres.
Outro ponto que gerou preocupação foi quando o
Supremo Tribunal Federal eliminou um trecho da MP 927/2020 que definia que
casos de infecção por Covid-19 não seriam considerados como doenças
ocupacionais. Se antes a medida prejudicava trabalhadores diante da
impossibilidade de comprovar a contaminação no ambiente de trabalho, a
suspensão do trecho preocupou as empresas, que seriam totalmente
responsabilizadas pelos casos de contaminação.
Apesar de abrir margem para que todos os
colaboradores em atividade presenciais que desenvolvessem a doença pudessem se
utilizar da lei para responsabilizar a empresa por sua enfermidade, a
constatação depende de uma avaliação do INSS que comprove que o ambiente de
trabalho realmente ofereceu risco para as equipes.
Mais recentemente, em fevereiro, eis que surge um
novo imbróglio jurídico. O Ministério Público do Trabalho, estabeleceu que os
trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19, sem
justificativa médica, podem ser demitidos por justa causa.
O caso, obviamente, está gerando polêmica. Afinal,
o artigo 7º da Constituição diz que o bem coletivo está acima do direito
individual. No entanto, o artigo 5º garante a liberdade individual de cada
cidadão. Juristas estão divididos e, esse é um debate que deve se
acentuar quando finalmente chegar o momento de vacinar pessoas em idade
economicamente ativa.
Na prática, os problemas ainda estão apenas
começando, haja vista que o trabalhador tem até dois anos para reclamar seus
direitos na Justiça do Trabalho. Nesse momento, cabe às empresas tomar as
medidas cabíveis e sempre criar registros de suas ações. Com o tempo, a
tendência é que o volume de processos aumente de forma cada vez mais
expressiva. É preciso se preparar.
Ariadne Fabiane Velosa - advogada do Escritório Marcos Martins Advogados.
Marcos
Martins Advogados
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