Locar para o Airbnb é sempre possível?
Com o mundo cada vez mais tecnológico,
as pessoas começaram a priorizar a velocidade. Desse modo, no que se refere às
locações comerciais, o que antes era feito somente mediante um extenso e
prolongado período de conversas e discussões, hoje em dia é feito somente
com um clique. Isso porque as novidades que a internet tem proporcionado são
enormes, e agora, além de colocar uma simples placa de “aluga-se”, os
proprietários têm a possibilidade de locar seus imóveis como se fossem hotéis:
por curto período de dias ou semanas, por meio de plataformas digitais,
como a Airbnb.
Isso é visto em grande escala
atualmente. Dados mostram
que, em 2019, 50% dos anfitriões brasileiros utilizaram a renda extra com
o Airbnb para manter as suas casas e 22% usaram essa renda para
deixar as contas em dia. Assim, segundo a advogada Sabrina Rui, especialista em
direito imobiliário, “com esse grande aumento nesse serviço de locação,
ocorreram alguns conflitos entre moradores e condomínios que não aceitam esse
tipo de prática dentro do prédio”.
Todavia, o condomínio pode mesmo
proibir essas locações por plataformas?
Primeiramente, vale destacar que tal
atividade não é caracterizada como comercial e que, na ausência de lei que
limita tal comportamento, não pode o condômino ser proibido de locar imóvel ou
parte dele por curto período. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão,
"o contrato de hospedagem compreende a prestação de múltiplos serviços,
sendo essa se não a tônica do contrato”. Ainda destacou ser "elemento
inerente à sua configuração" serviços como portaria, segurança, limpeza e
arrumação dos cômodos.
No entanto, a locação poderá ser
proibida sim, desde que a convenção de condomínio faça tal proibição. Esse
foi o recentíssimo posicionamento adotado pelo STJ, que por maioria de votos,
finalmente concluiu um julgamento emblemático sobre o caso que se arrastava há
alguns anos.
Assim, apesar de não ser
possível caracterizar a atividade realizada pelos proprietários como
comercial, a Dra. Sabrina Rui explica que, “essa modalidade
de locação tem sido encarada como um contrato atípico de hospedagem – distinto
tanto da locação por temporada como da hospedagem oferecida por empreendimentos
hoteleiros, e para poder ser praticada pelos proprietários, haverá necessidade
de ser consultada a convenção do próprio condomínio.”
Portanto, “o mais importante nessa
situação, é que os próprios condomínios comecem a debater o tema em suas
reuniões para ser estabelecido um consenso, a fim de que, posteriormente,
passarem a regular isso”, explica a Dra. e ainda finaliza que “o melhor
sempre é discutir o assunto antes mesmo do problema bater à sua porta, para
evitar surpresas”.
Dra. Sabrina Marcolli Rui - Advogada
em direito tributário e imobiliário
SR Advogados Associados
@sradvogadosassociados
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Rua Dr. Alexandre Gutierrez, Água
Verde. N° 990, 6° andar, Edifício Tokyo, salas 601 e 602
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