Em 14 de setembro deste ano, foi publicada a Lei 14.057/2020, que prevê procedimentos para realização de acordos para pagamento dos precatórios na Justiça Federal e acordos para o término de litígios contra a Fazenda Pública, e suas autarquias. O dispositivo legal indica que as tratativas sobre o tema serão realizadas em cartório especializado, denominado “Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios”, que será vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão da execução.
A proposta poderá ser realizada tanto pelo credor
quanto pela entidade devedora até o momento da quitação integral do precatório.
Além disso, não suspenderá o pagamento de eventual prioridade, assim como não
serão suspensas as atualizações monetárias ou dos juros moratórios. O desconto
máximo permitido para apresentação da proposta de acordo será de 40% do valor
do crédito atualizado.
Se a proposta for aceita, o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao
Presidente do Tribunal, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Vale
ressaltar que em nenhuma hipótese as propostas poderão ter parcelamento
superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver
título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não
houver título executivo judicial transitado em julgado.
A parte contrária será intimada para se manifestar
sobre a proposta, podendo, inclusive, oferecer uma contraproposta, desde que
respeite os limites permitidos. Com a aceitação, o juízo especializado
homologará o acordo e o Tribunal responsável será informado.
Por fim, ainda é previsto que ato do Poder
Executivo regulamentará o disposto na Lei 14.057/2020, inclusive quanto à
legitimidade do Advogado Geral da União - que é representante da União – para a
assinatura do acordo.
Implicações da Lei
A criação do cartório especializado para o
procedimento do acordo é um tópico que depende de outros atos do executivo para
que seja possível a prática. O entendimento também vale para a legitimidade da
parte do ente federal para assinatura da tratativa. Inclusive, cada Tribunal
Federal de cada região do país também terá que regulamentar a criação deste
cartório especializado, tarefa que não nos parece fácil e de rápida criação.
Por outro lado, na prática, é possível observar que
a Justiça Federal quita os precatórios dentro do prazo estabelecido pela
Constituição Federal. Dessa forma, a prática do referido acordo se torna
inviável, principalmente devido ao desconto que poderá ser de até 40% do
crédito atualizado.
Não há, também, qualquer previsão de como será o
procedimento para o efetivo pagamento após a homologação do acordo. A dúvida é
se será feito via depósito judicial em nome do servidor, como já é feito
atualmente, ou dependerá de algum ato específico.
O artigo 100, § 5, da Constituição Federal prevê
que as requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano são autuadas
como Precatórios, atualizadas nessa data e incluídas na proposta orçamentária
do ano seguinte. O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos
precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do
ano para o qual foi orçado. A nova legislação não traz no seu bojo qual o tempo
para finalização do acordo entre as partes, assim, não é possível garantir uma
celeridade no seu pagamento.
Cabe lembrar que, os precatórios federais cumprem
os prazos vigentes na legislação, ao contrário da Fazenda Pública Estadual –
que conta com uma fila de espera para pagamento de 18 anos de atraso). Na
Justiça Federal, os credores sabem o tempo certo para recebimento dos valores,
portanto, a lei que trata dos acordos não tem vantagem, vez que, como dito, não
há um tempo máximo para liberação do valor.
Outro fator é que a lei tem como justificativa a
destinação dos recursos (lucro dos acordos), para o combate à Covid-19, durante
a vigência do estado de calamidade pública. Porém, não diz qual será sua
destinação após a revogação da decretação do estado de calamidade.
Dra. Jorgiana Paulo Lozano - faz parte da equipe
técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. A
advogada é bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera desde 2012,
especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista
de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade
Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.
Dra. Vivian Tranquilino - faz parte da equipe
técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. É
bacharela em Direito pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2006,
especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista
de Direito, em 2015, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº
266.104.
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