Especialistas afirmam que as companhias aéreas têm se valido da Lei 14.034/20 para tentar se isentar de responsabilidade quanto ao cumprimento dos direitos dos passageiros aéreos em casos de cancelamento, remarcação e reembolso. Contudo, estes direitos devem ser garantidos conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Devido
ao aumento de reclamações dos consumidores, quatro companhias aéreas foram
notificadas pela SENACOM - Secretaria Nacional do Consumidor para que expliquem
a elevação desses números em até dez dias.
De
acordo com o Sistema Nacional de Informações de Defesa dos Consumidores, houve
um aumento de 55% das reclamações em relação ao ano passado e grande parte
delas se referem à falta de transparência das empresas sobre remarcação e
reembolso de passagens devido à pandemia do novo coronavírus e a dificuldade
dos consumidores de acessarem os canais de atendimento.
De
acordo com Léo Rosenbaum e Sandra Michailovici de Picciotto, sócios do
Rosenbaum Advogados, escritório especializado em direitos do passageiro aéreo, as
companhias aéreas criam inúmeros obstáculos para remarcar os voos, bem como não
fornecem informações claras quanto ao reembolso da passagem (data e valores).
Vale
ressaltar que no início do ano as empresas haviam assinado um termo de ajuste
de conduta TAC e se comprometido a alterar as políticas. Com a expiração do
termo – e sem acordo entre ministério da Justiça e as aéreas para sua renovação
- as reclamações voltaram a aumentar a partir de julho.
O
Termo de Ajuste de conduta foi firmado com as empresas Azul, GOL, Latam,
Passaredo, para os voos de 1° de março de 2020 a 30 de junho de 2020. Prevê a
remarcação da viagem nacional ou internacional sem multa, diferença de tarifa
ou qualquer outro custo adicional, por uma única vez, respeitada a origem e
destino originais e a validade do bilhete (que é de um ano a partir da data da
compra).
Em
caso de descumprimento, o Governo imputará multa diária de R$ 5 mil reais, a
serem revestidos ao Fundo de Federal de Direitos Difusos.
Remarcação
e reembolso durante a pandemia
A
Lei 14.034/20, publicada em 5 de agosto, prevê condições de reembolso e
remarcação de passagens durante o ano de 2020, por conta das limitações de
circulação da população impostas pela pandemia de coronavírus. De acordo com a
lei, o passageiro que desistir de voo com data de início no período entre 19 de
março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso em
até doze meses, a partir da data do cancelamento.
No
entanto, os especialistas afirmam que as companhias aéreas têm se valido da
nova lei para tentar se isentar de responsabilidade quanto ao cumprimento dos
direitos dos passageiros aéreos em casos de cancelamento, remarcação e
reembolso. Contudo, estes direitos devem ser garantidos conforme
estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
“As
companhias aéreas criam obstáculos, sem prestar as informações necessárias e
claras, confundindo os passageiros citando apenas e tão somente que a passagem
será reembolsada em 12 meses, conforme a lei. No entanto, o passageiro que tem
o seu voo cancelado precisa ter mais esclarecimentos e até mesmo conhecer as
opções que possui, como por exemplo: poderá remarcar? Ou qual o valor a ser
reembolsado? Quando ocorrerá?”, acrescentam.
Rosenbaum
e Picciotto chamam a atenção para outra situação muito vivenciada, que é a
falta de aviso com antecedência do voo cancelado, fazendo com que o passageiro
se dirija ao aeroporto com tudo organizado e é surpreendido com o voo cancelado
e, ainda, sem receber qualquer auxílio ou declaração de cancelamento.
Nesse
caso a cia aérea se vale da lei de algumas formas:
1)
Alteração da malha aérea: o voo é cancelado,
mas o passageiro é surpreendido com a notícia no aeroporto, sem receber o aviso
prévio. A resolução da ANAC nº 400, prevê expressamente que as cias aeres devem
avisar com antecedência mínima de 24 horas.
2)
Remarcação do voo: muitas cias aéreas não
oferecem essa opção, alegando não possuírem voos e já cancelam a passagem com
reembolso em 12 meses. Contudo, conforme resolução da ANAC e até mesmo da
própria TAC, a cia aérea deverá endossar para voo de outra cia aérea, afim de
que o passageiro realize sua viagem.
3)
Inversão do ônus da prova: cabe aos
passageiros comprovarem os danos sofridos, tanto materiais como morais. Nesse
caso a cia aérea dificulta o acesso as informações;
Essas
atitudes ferem diretamente os direitos dos passageiros, como consumidores da
relação, parte hipossuficiente, colocando-os em situações que podem gerar, além
do dano material, o dano moral.
“Portanto,
aqueles passageiros que estiverem com dificuldades em entrar em contato com os
canais de atendimento das empresas aéreas ou até mesmo tiveram suas
solicitações de remarcação e reembolso negados, devem procurar os órgãos de
proteção ao consumidor e, em último caso, recorrer ao Judiciário para fazer
valer seus direitos”, finalizam.
Nenhum comentário:
Postar um comentário