É
muito importante para o empregado, bem como para o empregador, que ambos saibam
como o acidente é considerado do trabalho, especialmente para ter um respaldo
legal quando for cobrar ou aplicar o Direito Trabalhista.
Preliminarmente,
é fundamental conceituar o que é o acidente do trabalho: “Acidente do trabalho
é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou
perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho”, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
O
horário de almoço faz parte da jornada de trabalho do empregado, assim, o
acidente ocorrido na hora do almoço é considerado acidente do trabalho. Como
prevê o artigo 21 da Lei 8.213/91, que se equipara a acidente do trabalho,
aquele sofrido pelo segurado em horário destinado à refeição e descanso, visto
que este período é considerado como parte do exercício do trabalho.
A
empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado ao
INSS transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo
ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
Desta
forma, na hipótese de dano decorrente de acidente do trabalho, é devida
indenização pelo empregador.
Assim,
a finalidade da estabilidade provisória é a proteção do emprego, sendo devida a
garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário, conforme dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91, não podendo ser
dispensado o empregado nesse período.
Bianca
Canzi - advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin
Advogados
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