O Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou, como
conhecido popularmente, Autismo, é um transtorno neurológico que costuma ser
identificado na infância, prejudica a capacidade de um indivíduo de interação
social, comunicação verbal e não-verbal e uma padronização de comportamento
restritivo e repetitivo. O TEA recebe o nome de espectro, pois envolve pessoas,
graus e características muito diferentes umas das outras, em uma escala que vai
do leve ao grave. Porém, todas, independente do grau, estão relacionadas com as
dificuldades de relação e comunicação social.
Em 1980, o Autismo era considerado uma condição
rara que atingia uma a cada 2.000 crianças. Porém, hoje, nos Estados Unidos,
está constatado que uma a cada 59 crianças tem autismo (CDC - Centers for
Disease Control and Prevention) e a previsão para 2033 é de uma para cada
quatro crianças. No Brasil, não se tem informações exatas no momento, porém a
Lei 13.861 de 18 de julho de 2019 consta que, a partir desse ano, serão incluídos
dados de pessoas com TEA no IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística).
O assunto, por conta de seu grande crescimento em
tão pouco tempo, tem se tornado frequente e cada vez mais debatido. Porém, em
relação à proteção jurídica das pessoas com TEA, este termo só foi empregado em
uma lei brasileira em de 27 de Dezembro de 2012, na Lei 12.764, o que,
considerando o tempo passado desde nossas primeiras ordenações, sugere uma
tardia abordagem. Mesmo que a Constituição já colocasse em evidência a proteção
às pessoas com deficiência desde 1988, os autistas ainda não eram, formalmente,
enquadrados nessa condição.
A Lei 12.764/2012 veio com o objetivo de tratar do
direito das pessoas com Autismo no Brasil, que até aquele momento não eram
consideradas deficientes para os efeitos legais. Entre as principais conquistas
desta lei estão o atendimento diferenciado e prioritário e, caso necessário, um
acompanhante especializado oferecido pela instituição de ensino. Hoje, para
todo o efeito legal, as pessoas com TEA têm direito a atendimento preferencial
e diferenciado em todo estabelecimento ou local coletivo, desde assentos
prioritários em transportes públicos até em filas de banco (Lei 13.146 Art.
9.°). Tal medida é necessária pois as pessoas com o transtorno sofrem, em sua
maioria, com crises ao ficarem por muito tempo em lugares movimentados e com
muitos estímulos - como luzes, cheiros ou barulhos em excesso.
Em muitos municípios já foram debatidas e aprovadas
leis que obrigam os estabelecimentos a inserirem, nas placas de atendimento
prioritário, a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do
Transtorno do Espectro Autista – TEA. Outro direito assegurado diz respeito às
vagas para deficientes. Muitos acreditam que a vaga é destinada somente a
cadeirantes ou pessoas com problemas físicos, porém, ela é permitida a pessoas
com deficiência que possuem “comprometimento de mobilidade” sendo ela de
natureza física ou mental (Lei 13.146, Art. 47. §4°). É uma característica das
pessoas com TEA ter dificuldade de se orientar em lugares públicos e não temer
determinadas situações, como ir correndo em direção ao fogo ou a um carro, sem
medo das consequências. Por conta dessas dificuldades, toda pessoa com Autismo
tem direito à vaga de deficiente, desde que com a credencial em um local
visível.
Por fim, vale frisar que os direitos fundamentais
assegurados às pessoas com TEA não são benefícios, mas a aplicação do princípio
material na busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
sem preconceitos de qualquer natureza (art. 3º, I e IV da CF/88).
Flávio Pierobon - mestre em
Ciência Jurídica, é professor do curso de Direito da Faculdade Positivo
Londrina.
Lucas de Oliveira Macedo - autista, é estudante do curso de Direito da
Faculdade Positivo Londrina.
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