A legislação
trabalhista determina que alguns empregados possuem direito à estabilidade no
emprego e não podem ser demitidos sem justa causa pela empresa. Entretanto, na
prática, os patrões não obedecem e demitem os funcionários, sem nenhuma
justificativa. Quando ocorre a demissão, algumas precauções por parte do
empregado são importantes e determinantes para que essa demissão venha a ser
considerada nula e que ele tenha direito de ser reintegrado na empresa ou de
receber uma indenização.
As hipóteses de
estabilidade no emprego estarão sempre previstas em lei ou nas convenções e
acordos coletivos de trabalho, que são os direitos negociados entre a empresa e
o sindicato. Mas, nesse momento trataremos apenas das situações que envolvem os
empregados com doenças adquiridas no ambiente do trabalho.
A Portaria n.
1.339/GM, de 18 de novembro de 1999 do Ministério da Saúde exemplifica algumas
situações de doenças que são relacionadas ao trabalho. A mais comum ou de maior
notoriedade é a chamada Lesão por Esforços Repetitivos (LER/DORT) que são
causados por movimentos repetitivos ou esforço físico excessivo.
Uma outra doença
tem crescido entre os trabalhadores. Trata-se da depressão causada pelo
trabalho, conhecida como Sindrome de Burnout. Segundo dados da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, na comparação entre os anos de 2017 e 2018,
o crescimento de benefícios de auxílio-doença por algum tipo de problema
relacionado ao trabalho – CID Z73 -, chegou a 114,80%.
Para esses
empregados que possuem alguma doença relacionada ao trabalho, a demissão por
parte da empresa poderá resultar no direito de ser reintegrado e ter algum tipo
de estabilidade, que pode estar prevista em lei ou na convenção ou acordo
coletivo.
Mas, não é simples
conseguir declarar a nulidade da demissão e ser reintegrado no emprego. Isto
porque, na maioria das situações as empresas não reconhecem que as doenças
estão relacionadas com o trabalho, negando a emissão da comunicação de acidente
do trabalho – CAT, o que, por conseguinte, impede o empregado de conseguir o
correto benefício previdenciário na modalidade acidentária junto ao INSS.
Também é comum que os empregados sejam demitidos no período de tratamento da
doença.
Para que o
empregado tenha maiores chances de conseguir ser reintegrado é importante estar
atento para algumas dicas.
Primeiro, ao ser
demitido o empregado é submetido a exame médico demissional que tem por
finalidade verificar se o empregado está apto para ser demitido. Nessa
situação, o empregado necessita comprovar através de laudos e relatórios
médicos sua condição de incapacidade, inclusive da necessidade de ser
encaminhado para afastamento previdenciário junto ao INSS.
De posse dos
documentos médicos, caso o empregado possua atestado de incapacidade de mais de
15 (quinze) dias, deverá requerer junto ao INSS um benefício previdenciário. É
importante que empregado providencie a abertura da comunicação do acidente do
trabalho – CAT, que pode ser realizada pelo Ministério do Trabalho, Sindicato,
Médico ou pelo próprio empregado, no caso da empresa se recusar em emitir o
documento.
Após a reforma
trabalhista deixou de ser necessária que as demissões fossem homologadas pelo
Sindicato, sendo que os empregados tem assinado a demissão na própria empresa.
Mas é importante que o empregado esteja atento e faça ressalva no termo de
rescisão para fazer constar que não poderia ter sido demitido.
Um caso prático
ocorreu com um empregado que fora demitido enquanto fazia tratamento em
decorrência da Síndrome de Burnout. Quando comunicado de sua demissão, já
estava com relatórios médicos necessários para seu afastamento junto ao INSS.
No exame demissional o próprio médico da empresa atestou que o empregado não
estava em condições de ser demitido. O empregado foi afastado pelo INSS que
reconheceu a doença como sendo causada pelo trabalho. Antes da assinatura do
termo de rescisão do contrato de trabalho, o empregado comunicou a empresa,
inclusive de seu afastamento pelo INSS, porém, mesmo assim a empresa manteve
sua demissão. O empregado ingressou com processo na Justiça do Trabalho e foi
reintegrado ao emprego.
Essa é apenas uma
situação exemplificativa, porém, o empregado doente, em determinados casos não
pode ser demitido. Mas, atenção, não é todo empregado doente ou, toda doença,
que garante a estabilidade no emprego e o direito de ser reintegrado.
Erick
Magalhães - advogado de Direito do Trabalho e Previdenciário e sócio do
escritório Magalhães & Moreno Advogados
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