Seria o app
solidariamente responsável pelo ressarcimento do prejuízo ao consumidor?
As
novas práticas das relações de consumo pelo Instagram têm trazido à baila uma
questão que tem se tornado comum nos dias de hoje, em que a facilitação
demasiada da venda de produtos, sem um controle preventivo e efetivo pelo
consumidor, tem permitido toda a sorte de desonestidades por parte de
terceiros.
Interessados em fraudar e obter lucros fáceis, os golpistas muitas vezes
utilizam-se de nomes e dados de lojas idôneas no ambiente online
para criar os perfis falsos para passar certa confiabilidade, não raramente
ostentando números elevados de seguidores e curtidas.
É crescente a prática de golpes em transações online no Instagram, aplicativo
cada vez mais popular no Brasil. São perfis que anunciam de tudo: de perfumes a
celulares com preços geralmente muito atrativos. Depois que o comprador faz o
depósito para pagamento do produto, o golpista não faz a entrega e bloqueia o
comprador pelo aplicativo.
Não obstante os cuidados que o consumidor deve tomar no ambiente virtual, vem à
tona uma questão: seria o Instagram solidariamente responsável pelo
ressarcimento do prejuízo ao consumidor pelo insucesso das compras online
?
A resposta não é tão simples, mas tratando-se de relação jurídica de consumo,
impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor,
inclusive as que estabelecem a responsabilidade objetiva pela falha da
segurança do serviço de intermediação de negócios.
Ademais, julgados nacionais sinalizam a responsabilização da referida rede
social à devolução dos valores, pois seria remunerada pela atividade daqueles
que fazem seu uso para atuar incisivamente perante o mercado consumidor,
divulgando produtos e atraindo clientela para os comerciantes que se utilizam
de tal serviço para negócios virtuais.
Priscila Esperança Pelandré - advogada da Sociedade de Advogados Alceu
Machado, Sperb e Bonat Cordeiro
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