A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por
entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por
obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual
que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de
pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis
movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho
de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de
dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução
irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos
sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade
passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa
devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o
redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria
equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas
bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não
contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas
Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003,
1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais
transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais,
a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da
modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período
em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada
da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias
ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente
pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de
pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as
obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento
posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo
pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Fontes: STJ.
BRG Advogados Em Fique por Dentro
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