Os
números divulgados pela Organização das Nações Unidas (ONU) na avaliação global
do Índice de Desenvolvimento Humano do ano de 2018, demonstram que as mulheres
brasileiras, apesar de dedicarem mais tempo aos estudos, ainda estão em
desvantagem quando o assunto é renda. As informações nos remetem a um
tema que invariavelmente é objeto de reclamações trabalhistas: a isonomia
salarial.
Como
se sabe, a Constituição Federal, especificamente em seu artigo 7º, inciso XXX,
veda expressamente a diferenciação salarial, de exercício de funções por motivo
de sexo, idade, cor ou estado social, o que, ao menos em primeiro momento,
causa inquietação quando analisados os números apurados na avaliação global de
IDH.
A
vedação à discriminação salarial é ainda tutelada pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), em seu artigo 461, segundo qual, sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade.
Assim,
não se pode conceber a existência mútua de salários distintos, na mesma
empresa, para dois funcionários que executem as mesmas atribuições,
ressalte-se, com a mesma perfeição técnica, ou seja, com qualidade equivalente.
Dentre
outros fatores, a formação do empregado é sopesada para estimar sua
remuneração.
Todavia,
a matéria não é tão simples como parece à primeira vista. Isso porque, em
determinados cargos, o binômio ‘escolaridade x salário’ pode não representar
uma equação precisa.
Empregados
que desempenham atividade eminentemente intelectual, ou seja, aquela que
demanda maior capacidade de criação, inovação e raciocínio, habitualmente
encontram mais resistência e dificuldade para comprovar, em ações judiciais,
que exercem seus préstimos com a mesma qualidade que seu par, contudo, com
salário inferior, o que violaria o princípio da isonomia salarial. É o caso,
por exemplo, dos professores.
Especificamente
nesses casos, o grau de escolaridade, por si só, não garante que a qualidade do
trabalho prestado seja necessariamente superior ao de seu par. Ou seja, devido
ao alto grau de subjetividade envolvido na prestação destes serviços, mesmo que
o empregado comprovadamente tenha uma formação considerada superior, seja com
uma pós-graduação, MBA, mestrado, doutorado, ainda assim não há como se
garantir que a qualidade seja igual ou superior ao de outro empregado, que não
detenha os mesmos títulos.
Com
efeito, a subjetividade na apuração da qualidade do serviço prestado alarga a
margem para a discricionariedade e, por conseguinte, de preferência pessoal, o
que pode convalidar injustiças.
Em
contraposição ao que se observa no trabalho intelectual, o exercício de
trabalho manual oportuniza uma apuração mais acertada sobre a qualidade e a
perfeição técnica do serviço prestado.
A
disparidade apontada pela ONU na relação estabelecida entre ‘escolaridade x
salário’ entre homens e mulheres, pode, dentre outros fatores, sofrer
influência de relações empregatícias em que a qualidade técnica é subjetiva.
Não
obstante, é certo que a discriminação salarial em virtude de sexo ainda está
enraizada na sociedade brasileira de um modo geral, devendo ser reprimida
através dos mecanismos judiciais adequadas, com o auxílio, sobretudo, da
Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho
e Emprego, que exercem função primordial na luta incessante pelo fim das
desigualdades sociais.
Felipe Rebelo Lemos Moraes - advogado de Direito do
Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados
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