A saúde e a alimentação saudável e adequada são
direitos que devem ser garantidos pelo Estado brasileiro. As leis regulamentam
a garantia desses direitos por apresentarem função de controle de
comportamentos e ações. O processo evolutivo da sociedade e as relações de
interesse que permeiam os grupos que a compõem podem acarretar em alterações
nas leis vigentes. Nesse sentido, a proposta de alteração da Lei nº 10.831/2003
pelo Projeto de Lei (PL) nº 4576/16, referente à comercialização direta de
produtos orgânicos aos consumidores, seria justificada por mudanças ocorridas
na sociedade brasileira.
Assim, o PL nº 4576/16, conhecido como PL da
Restrição, foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, devido à crescente demanda por
alimentos saudáveis no Brasil, enfatizando a garantia de que estejam livres de
contaminação por substâncias prejudiciais à saúde, ou seja, livre de
contaminação por agrotóxicos. O PL nº 4576/16 está sendo discutido no mesmo
período em que se propõe o PL nº 6.299/02, conhecido como PL do Veneno.
Portanto, encontra-se aqui importante contradição no que diz respeito à regulamentação
da comercialização e produção de alimentos no Brasil, pois defende-se o acesso
à alimentação livre de contaminantes ao mesmo tempo que se amplia a utilização
de agrotóxicos no campo.
Os alimentos produzidos de forma orgânica são
livres de contaminantes. Nesse contexto, o PL nº 4576/16 destaca a complexidade
dos processos de produção dos alimentos orgânicos. As tecnologias empregadas
respeitam a relação ser humano-natureza, a biodiversidade, além de serem
ambiental e economicamente sustentáveis. Esses procedimentos permitem que os
alimentos orgânicos recebam certificação.
O certificado atribuído aos alimentos orgânicos,
defendido no PL nº 4576/16, depende de critérios rigorosos. O processo de
certificação pode apresentar custo para os produtores, mas é entendido como um
direito do consumidor. Por outro lado, alimentos produzidos de forma
convencional não recebem selo informando quais agrotóxicos foram utilizados no
cultivo, a quantidade aplicada e a procedência das sementes. Essas informações
também são direitos dos consumidores, mas não são exigidas por lei.
O PL nº 4576/16 cita, ainda, os preços mais
elevados dos alimentos orgânicos quando comparado aos alimentos produzidos com
uso de agrotóxicos e refere que a razão dos preços está na maior dificuldade de
manejo na produção. Contudo, os incentivos do Estado para produção de alimentos
orgânicos são inferiores aos incentivos para produzir utilizando agrotóxicos -
e esse é um dos motivos de encarecimento dos produtos orgânicos e
agroecológicos.
É importante ressaltar, ainda, que a agroecologia
objetiva a geração de trabalho digno no campo, o consumo consciente e a
comercialização justa. As fraudes praticadas por comerciantes que atribuem a
denominação de orgânico a alimentos não orgânicos para vendê-los por preços
superiores, que são mencionadas no PL nº 4576/16, são crimes contra as relações
de consumo e podem ser reflexos da percepção errônea de vincular a alimentação
saudável e adequada à primazia da obtenção de lucro, atendendo às demandas do
mercado em detrimento da garantia do direito humano à alimentação adequada.
Portanto, se o objetivo do PL nº 4576/16 é adequar
a legislação à realidade e coibir novas fraudes, faz-se necessária a análise
crítica do cenário atual. A delimitação do comércio de produtos orgânicos em
propriedade particular ou em feiras “livres” autorizadas, regulamentadas e
fiscalizadas pode restringir as possibilidades de venda e aquisição desses
produtos, não beneficiando produtores, nem consumidores. Com a aprovação do PL
nº 4576/16, encontrar alimentos orgânicos produzidos por agricultores
familiares em redes de supermercado e varejo pode se tornar difícil. Essas
medidas podem enfraquecer a agricultura familiar e os circuitos curtos de
comercialização de alimentos - e não necessariamente impedirão ações
fraudulentas.
A questão que se deve atentar é que o PL nº 4576/16
pode levar à maior restrição para comercialização de alimentos produzidos por
agricultores familiares e que, para os consumidores, pode-se dificultar o
acesso aos alimentos orgânicos ou de base agroecológica. Assim, a justificativa
primária do PL nº 4576/16, referente à busca da população por alimentos mais
saudáveis e livres de contaminantes, perde o sentido, uma vez que pode não
assegurar o acesso a alimentos orgânicos e facilitar a venda de alimentos com
agrotóxicos.
Rubia Daniela Thieme -
doutoranda em Políticas Públicas pela UFPR e professora do curso de Nutrição da
Universidade Positivo (UP).
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