Este mês é o aniversário do nosso Código de Defesa
Consumidor, que entrou em vigor em 11 de março de 1991, época em que a Internet
ainda engatinhava. De lá para cá, observamos a revolução da rede, com destaque
para o comércio eletrônico, atual realidade de grande parte da população
mundial.
No campo jurídico, as mudanças geradas pela vida
digital são diversas. Muitas ainda não pacificadas, especialmente no que tange
à definição da jurisdição competente para acionar empresas digitais, direitos
individuais (intimidade e vida privada) e aplicação das regras tributárias,
passando por questões de ordem técnica.
Por outro lado, no campo do Direito do Consumidor de
produtos pela internet, vislumbramos grandes avanços na regulação das relações
entre empresas e consumidores, seja do ponto de vista positivo ou
jurisprudencial. É inegável que a atuação dos PROCONS e as decisões do Poder
Judiciário, além da atuação dos advogados e outros órgãos/entidades de controle
(Por exemplo, Reclame Aqui, CONAR etc.), vêm contribuindo positivamente no
desenvolvimento dos negócios pela internet, seja do ponto de vista do
consumidor e das empresas. O crescimento deste varejo, a melhora dos serviços
dos lojistas digitais e o aumento de informações detidas pelos consumidores
simbolizam o nosso atual momento.
Por exemplo, temos a boa aplicação do Tribunais acerca
do direito de arrependimento do consumidor e respectivas consequências,
situação hoje plenamente aceita e entendida pela população.
Seria injusto não mencionar que o Brasil tem certo
destaque em matérias legais do consumidor, sendo que também verificamos esta
atenção do no tratamento jurídico-legal do ¬e-commerce, através do Decreto
7.962/2013, que cuida de regular o comércio eletrônico.
Não há dúvida que o universo jurídico sofrerá efeitos
decorrentes da realidade constantemente mutante da internet. Ademais, não
podemos esquecer todos os desafios logísticos do Brasil, o que parece ser o
maior entrave para o pleno desenvolvimento das operações de e-commerce. No
espectro jurídico, os elementos atuais indicam uma segurança jurídica robusta
sobre os temas relevantes que envolvem empresas de comércio eletrônico e seus
consumidores.
Daniel Alcântara
Nastri Cerveira - sócio do escritório Cerveira Advogados Associados; autor do
livro "Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar";
pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas; professor de
Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ;
professor do curso MBA em Gestão de Franquias da FIA – Fundação de Instituto de
Administração; professor de Pós-Graduação em Direito Empresarial pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie e; consultor jurídico do Sindilojas-SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário