Os inovadores
que almejam proteger suas criações devem cumprir distintos requisitos legais
para que possam obter o privilégio de explorar de forma exclusiva suas
inovações por determinado período, resguardados por Carta Patente outorgada
pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo tais requisitos
elencados na legislação que regulamenta a matéria (LPI – Lei de Propriedade
Industrial).
E como é de
conhecimento público, há grande burocracia e morosidade envolvidas na
concessão de uma Carta Patente pelo INPI, sendo necessário o conhecimento
técnico para cumprir satisfatoriamente todos os requisitos e uma longa
espera pelo inventor para que possa exercer com plenitude todos os direitos que
uma patente lhe outorga, tanto que não raras vezes a concessão de uma
patente ocorre quando já transcorrido até mesmo a metade do período de
exploração exclusiva, podendo também ser indeferida pelo não cumprimento
dos requisitos ou até mesmo ser extinta pelo descumprimento de certos prazos.
O que muitos
depositantes e titulares de patentes em sua maioria desconhecem é que além
dos requisitos de patenteabilidade de suas criações, também estão sujeitos
a outras obrigações de análoga importância, como é o caso do pagamento da
retribuição anual, conhecida como “anuidade”, devida ao INPI enquanto perdurar
a tramitação e durante a vigência da patente, a partir do início do
terceiro ano da data do depósito da patente, devendo ser recolhida nos três
primeiros meses de cada ano.
A
consequência do inadimplemento das anuidades é o arquivamento do pedido ou a
extinção da patente, caindo em domínio público a aludida criação. Ou seja,
qualquer pessoa poderá utilizar-se da inovação sem que seu autor possa exigir a
cessação de uso ou cobrar royalties.
O assunto é
objeto de discussões judiciais e sobre o tema já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça ao analisar caso de caducidade automática de patente
ocorrido sob a égide do antigo Código de Propriedade Industrial, exarando
entendimento no sentido de que prévio à extinção de uma patente o titular deva
ser notificado para a restauração, em homenagem aos princípios constitucionais
do contraditório e ampla defesa aplicáveis aos processos administrativos.
Portanto, visando prevenir a
perda de investimentos ou até mesmo discussões judiciais, os
depositantes e titulares de patentes devem sempre estar atentos aos prazos para
o recolhimento das anuidades de suas patentes, evitando-se, assim o
arquivamento de seus pedidos ou a extinção de suas patentes, salvaguardando o
privilégio de exploração exclusiva de suas inovações durante todo o período
concedido
Nathalie Vanessa Castaneda Furquim Trombin - Advogada
Especialista em Direito da Propriedade Intelectual do Grupo Marpa – Marcas,
Patentes e Gestão Tributária
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