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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Moedas digitais, moedas eletrônicas, moedas virtuais e criptomoedas: sinônimos ou termos com significado próprio?


É importante que os usuários compreendam algumas premissas de ordem técnica relativas aos conceitos de moedas digitas e moedas virtuais.


Não é raro nos depararmos com situações em que estes termos são equivocadamente equiparados ou utilizados de maneira fungível. Em tais situações, apesar de os termos moeda digital, moeda virtual e criptomoedas serem utilizados de forma intercambiável, demonstraremos que, em verdade, tais locuções não se confundem, razão pela qual devem ser corretamente individualizadas.
A compreensão destes termos fica mais didática quando tomamos por premissa o fato de que a relação existente entre tais expressões é de gênero-espécie-subespécie, tal como pontuado em relatório elaborado pelo FMI.

Com base na taxanomia das moedas virtuais delineada pelo Fundo Monetário Internacional, podemos afirmar que os termos moeda digital, moeda virtual e criptomoeda não são intercambiáveis e se relacionam da seguinte maneira:

Tabela 1
Gênero
Moedas Digitais
Espécie
Moedas Virtuais – não possuem lastro em moeda fiduciária. Possuem unidade de medida própria. Não possuem curso legal nem curso forçado. São centralizadas.
Moedas Eletrônicas – possuem lastro em moeda fiduciária de curso forçado. São uma “mera” representação eletrônica das moedas fiduciárias.
Subespécie
Criptomoedas – não possuem lastro em moeda fiduciária de curso forçado. Possuem unidade de medida própria. Não possuem curso legal nem curso forçado. São descentralizadas em sua maioria e baseadas em tecnologias de criptografia.


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A locução moeda digital possuiria um sentido amplo e com poucas restrições técnicas, de modo a englobar todas suas espécies e subespécies. Daí porque podemos afirmar que moeda digital é um tipo de ativo que proporciona, de diversas formas, a circulação de valor por meio eletrônico (de forma intangível) ou via internet.

Este valor pode ou não estar embasado em uma moeda fiduciária de curso forçado e, além disso, pode ou não ser transmitido por meio de um sistema descentralizado e criptografado, fazendo com que surjam as subclassificações moedas virtuais, moedas eletrônicas e criptomoedas.

As moedas virtuais são bens jurídicos móveis incorpóreos, nos termos do artigo 83, inciso III do Código Civil, que, ao lado das moedas eletrônicas, configuram espécie de moeda digital, podendo ser definidas como representações de valor em formato digital que: (i) são armazenadas e transacionadas eletronicamente; (ii) possuem denominação, forma, unidade de medida e valores próprios; (iii) não possuem lastro em moeda fiduciária nem em commodities de valor; (iv) não possuem curso legal ou curso forçado; (v) não são emitidas por bancos centrais, instituições de créditos ou instituições que lidam com moedas eletrônicas, mas sim por entes privados; (vi) podem ser utilizadas como meio de troca, de pagamento ou, ainda, como investimento especulativo; e (vii) dentro de ambientes e comunidades específicas, podem funcionar como meio de troca, reserva de valor e unidade de medida.

As moedas virtuais já existiam “muito antes do aparecimento do atual sistema descentralizado de negociação de moedas”, sendo exemplos de moedas virtuais centralizadas: o e-gold, os créditos do Facebook e os pontos de programas de fidelidade para acumulação de milhas aéreas (frequent flyer programs).

As moedas virtuais não se confundem com as moedas eletrônicas. No caso brasileiro, o inciso VI do artigo 6º da Lei nº 12.865/2013, define moeda eletrônica como sendo os “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”.

No caso das moedas eletrônicas, portanto: (i) existe um emissor identificável da moeda eletrônica; e (ii) há um vínculo da moeda eletrônica com o sistema monetário tradicional (com as moedas fiduciárias), de modo que as moedas eletrônicas possuem a mesma unidade de medida que as moedas fiduciárias, características estas que não estão presentes nas moedas virtuais.

Tanto isso é verdade que o Banco Central do Brasil já teve a oportunidade de afirmar, no Comunicado nº 25.306/2014, que as “moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal”.

Em síntese, a diferença entre moedas virtuais e moedas eletrônicas reside no fato de que estas são denominadas em unidades de medida equivalentes às da moeda fiduciária, enquanto que as moedas virtuais possuem “forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos”, consoante previsto no Comunicado nº 25.306/2014.

Restou demonstrado, até o presente momento, que as moedas virtuais não são equiparáveis às moedas eletrônicas.

Feito isso, devemos compreender em que medida o termo moeda virtual se relaciona com a locução criptomoeda. Nesse tocante, devemos fazer uma ressalva importante: existem diversas categorias de moedas virtuais.

As moedas virtuais podem possuir, a depender do seu fluxo de dados, ser fechadas, abertas ou híbridas. Caso exista uma autoridade central responsável pela moeda virtual, estaremos diante de uma moeda virtual centralizada. Caso contrário, inexistindo tal entidade, ter-se-á uma moeda virtual descentralizada.

Na tabela abaixo, são utilizados quatro critérios classificatórios para segregar as moedas virtuais. Esta classificação permite a depuração dos termos utilizados no presente trabalho e justifica o motivo pelo qual entendemos que tais conceitos (moedas virtuais e criptomoedas) não podem ser utilizados de forma intercambiável.

As moedas virtuais poderão ou não ser conversíveis em moedas fiduciárias. Além disso, a segurança do seu protocolo de funcionamento pode ou não estar embasada em criptografia.

As diferenças no desenho da estrutura e nas funcionalidades das moedas virtuais evidencia que existe uma infinidade de combinações possíveis. No caso das criptomoedas (subespécie de moeda virtual), podemos fizer que tais ativos são considerados moedas virtuais de abertas, descentralizadas, 
criptografadas e com fluxo de conversibilidade bidirecional.

Logo, “toda criptomoeda é uma moeda virtual (e, portanto, uma moeda digital), mas nem toda moeda virtual é uma criptomoeda”. As criptomoedas são um meio de troca que não possui lastro em moedas fiduciárias, daí porque podemos afirmar que toda criptomoeda é uma moeda digital e moeda virtual, mas nem toda moeda digital e moeda virtual será enquadrada como uma criptomoeda.

Diante de todo quanto exposto, pontuadas as distinções existentes entre moedas digitais, moedas virtuais e criptomoedas, bem como tendo sido estabelecida a premissa de que tais ativos possuem verdadeira relação de “gênero-espécie-subespécie”, respectivamente, podemos afirmar, de forma categórica, que as criptomoedas – cujo maior exemplo são os bitcoins – são uma subespécie de moeda virtual aberta (ou universal), descentralizada, criptografada e de conversibilidade bidirecional.



Daniel de Paiva Gomes – Sócio de Vieira, Drigo e Vasconcellos Advogados. Professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Mestre em Direito Tributário (FGV Direito/SP). Especialista em Direito Tributário Internacional (IBDT) e em Direito Tributário Brasileiro (PUC-COGEAE).

Após isenção de vistos, procura pelo Brasil segue em alta para 2020


Reservas confirmadas por turistas canadenses, norte-americanos, japoneses e australianos tiveram aumento de até 158%, segundo Grupo Amadeus


A isenção de vistos para países estratégicos segue trazendo ótimos resultados para o Brasil. De acordo com levantamento inédito do grupo Amadeus, uma das maiores empresas de tecnologia e viagens do mundo, os números de reservas confirmadas para o período de janeiro a setembro 2020 por turistas do Canadá, da Austrália, do Japão e dos Estados Unidos seguem em alta em relação ao mesmo período de 2019.

O maior crescimento está na quantidade de reservas efetuadas para o mês de junho de 2020 por esses quatro países juntos: 158% a mais em relação ao mesmo mês de 2019, que já havia demonstrado aumento se comparado a junho de 2018. Na mesma projeção, a segunda melhor média para o ano que vem ficou em julho, com índice de 148%, seguido de 104% a mais de reservas confirmadas para setembro; 118% em maio; 54% em agosto e 42% em março de 2020.

Se comparado as viagens já reservadas para os 10 meses de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019, o crescimento dos quatro países individualmente também é expressivo. O Canadá lidera as viagens já reservadas para o Brasil com 105% de aumento, seguido da Austrália com 62%; Japão 41%; e Estados Unidos com 22%.

A procura pelo destino Brasil também apresentou aumento. A pesquisa mostra um crescimento no interesse de 32% dos norte-americanos, 38% dos canadenses, 37% dos australianos e 30% do Japão. Os percentuais são comparações entre as buscas realizadas pelos turistas dos quatro países para os 10 primeiros de 2020 em relação aos 10 primeiros meses de 2019.

O ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, comemorou os números e destacou que outros países podem entrar neste grupo estratégico. “Os dados mostram que estamos no caminho certo para transformar o Brasil por meio do turismo. Nosso intuito, com essa medida, é justamente esse, aumentar o fluxo destes visitantes que contribuem muito para nossa economia. Essa é uma abertura estratégica, que tem forte potencial de contribuir para a geração de divisas, emprego e renda para o país”, celebrou.

IMPACTO - Vigente desde 17 de junho de 2019, a isenção de vistos é uma demanda histórica do setor. Dados divulgados em agosto pelo Ministério do Turismo, com base em informações do Banco Central, já haviam mostrado os impactos positivos para a economia brasileira com a medida. Em julho de 2019, US$ 598 milhões foram injetados na economia brasileira pelos turistas estrangeiros, contra US$ 417 milhões registrados no mesmo período do ano anterior, um aumento de 43,4%. Já em comparação com o mês de junho deste ano, o aumento foi ainda maior: 59,8%. Tirando o ano da Copa do Mundo no Brasil, em 2014, esse foi o maior crescimento dos últimos 16 anos.

Além disso, de acordo com dados preliminares do Ministério do Turismo, com base em informações da Polícia Federal, houve um aumento de 25% na entrada de turistas americanos, canadenses e australianos no Brasil de junho a agosto deste ano, se comparado com o mesmo período de 2018. Destaque para os Estados Unidos, maior emissor dentre os contemplados pela isenção, que apresentaram um aumento de 25,79% no número, saltando de 56.668 para 71.281 visitantes.

De acordo com a Organização Mundial de Turismo, medidas de facilitação de viagens podem gerar um aumento de até 25% no fluxo de viajantes entre os países. Outro dado técnico que embasou a decisão do governo brasileiro em isentar países estratégicos da exigência de visto foi um levantamento realizado durante a Olímpiada 2016. Para 82,2% dos turistas estrangeiros dos quatro países beneficiados com a medida, a isenção de vistos facilita o retorno ao país.


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