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terça-feira, 24 de março de 2015

COTAS DE CONSÓRCIOS DEVEM SER DECLARADAS NO IMPOSTO DE RENDA




Mesmo quem ainda não foi contemplado deve declarar...
Em tempos de declaração de imposto de renda, o que os consumidores não podem esquecer é de declarar suas cotas de consórcio, mesmo que ainda não tenham sido contemplados. O alerta é do Gerente da Randon Consórcios, a administradora da marca Racon, Cleber Sanguanini, ao afirmar que os consórcios são considerados como uma das várias categorias de bens para fins da declaração. “Muitas pessoas pensam que, por não terem sido contempladas, não há necessidade de informar na declaração, o que configura um erro. Todo consorciado, contemplado ou não, deve declarar o investimento”, afirma.
 Os clientes da Racon Consórcios podem obter pelo site www.racon.com.br o extrato resumido com as informações que precisam ser informadas para a Receita Federal. Basta fazer o login de cliente e acessar o link “Extrato para IR”, na opção do menu “Extrato de Pagamento”. Através desse serviço, estarão disponíveis os dados de todas as cotas do consorciado. “A pessoa pode optar por imprimir ou enviar por e-mail”, informa Sanguanini.
Veja como declarar sua cota de consórcio no Imposto de Renda:
 A declaração de consórcio é obrigatória, deve ser feita na ficha “Bens e Direitos”, mas o procedimento varia conforme a situação de cada cota. Confira:
Cotas não contempladas:
Se o consórcio ainda não foi contemplado, declare-o na ficha “Bens e Direitos”, utilizando o código 95. Informe o total pago no ano, somando esse montante ao saldo de 2013, se aplicável. Caso tenha adquirido a cota em 2014, deixe a coluna de 2013 em branco.
Cotas contempladas com crédito não utilizado:
Se a cota foi contemplada, mas o crédito ainda não foi utilizado deve ser igual ao da cota não contemplada, ou seja, informando os valores na ficha “Bens e Direitos”, código 95.
Cotas contempladas com o bem entregue em 2014:
1-    Na ficha de “Bens e Direitos” mantenha os dados de 2013 informados no código 95. Deixe o campo “valor” de 2014 em branco.
2-    Faça um novo registro em 2014, com o código equivalente ao bem adquirido, identificando no campo “Discriminação” que o bem é proveniente de contemplação de consórcio.
3-    No campo “Valor” 2014, informe o valor pago no seu consórcio acumulado até o momento.
4-    Deixe o campo “Valor” de 2013 em branco.

Empregos: Pior desempenho dos últimos nove anos




Sem melhora nas taxas de confiança da população e dos empresários, a expectativa é que os resultados negativos na geração de empregos se intensifiquem até o final do ano
O departamento Econômico do Sincomavi verificou, por meio dos dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que a geração de empregos no primeiro bimestre de 2015 contou com o pior desempenho desde 2007.  Foram criados apenas 142 postos de trabalho com carteira assinada no varejo de materiais de construção da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) nesse início de ano.

Fonte: CAGED
Dentre os municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo, as maiores reduções do mercado de trabalho formal foram constatadas em Guarulhos (-57 vagas) e Diadema (-24 vagas). Por outro lado, São Bernardo do Campo (+68 vagas) e São Paulo (+38 vagas) conquistaram os melhores resultados.
O desempenho do mercado de trabalho no varejo de materiais de construção da RMSP consolida-se em consonância ao desempenho da geração de emprego no país. Enquanto no Brasil a criação de postos de trabalho, tanto no total de 2014 quanto neste último mês de fevereiro, foi a pior desde 1999, no varejo de materiais de construção da RMSP o quadro não se apresenta diferente.
A desaceleração econômica, resultante do arrefecimento do consumo das famílias, afeta diretamente as decisões de investimentos do setor privado brasileiro. Menores vendas e maior incerteza minam a confiança dos empresários. Desta forma, não apenas decisões de tomadas de crédito, ampliação ou criação de novas plantas são reduzidas, como as contratações. Mais que isso, espera-se em 2015 que o comércio finde o ano com mais desligamentos que admissões. Somente com menor incerteza econômica e a recuperação da confiança por parte de consumidores e empresários será possível a retomada na criação de emprego com carteira assinada. Às atividades relacionadas aos materiais de construção a realidade e as projeções não são distintas.

A MODA DO HIDROGEL, METACRILATO E O ERRO MÉDICO




Já há algum tempo temos acompanhado casos como a da Andressa Ulrach, nos quais a busca pelo corpo perfeito causou danos que levaram quase à morte. O tema tem sido recorrente nos mais diversos meios de comunicação, seja com famosos ou desconhecidos. Diferentemente do que se pode imaginar, entretanto, a exposição dos casos, ao invés de fazer retrair a procura por este tipo de procedimento, trouxe um aumento. 
Poucos devem se lembrar, mas não é a primeira vez - e nem será a última - que famosos enfrentam problemas decorrentes de intervenções médicas. Situações semelhantes viveram a modelo e atriz Claudia Liz e o cantor Marcus Menna (ex-vocalista do L.S. Jack), que se submeteram a cirurgias de lipoescultura e tiveram graves complicações, ficando inclusive em coma.
Sabemos que o Brasil é um dos países em que mais se faz cirurgias plásticas no mundo. Muitas vezes, entretanto, as pessoas buscam profissionais não autorizados e desqualificados para realizar os procedimentos, devido aos menores preços. 
Basicamente, no Brasil, a questão do erro médico funciona da seguinte maneira: para comprovar a culpa, é necessário que o paciente prove a negligência, imprudência ou imperícia do profissional. Em alguns casos específicos, como hospitais, clínicas e cirurgias plásticas, entre outras, há a responsabilidade objetiva, em que inverte-se o dever de quem deverá provar se houve ou não a culpa, passando da suposta vítima para a intituição ou profissional. 
De maneira geral, o médico tem somente o dever de agir de forma dedicada, mas sem necessariamente estar vinculado à determinado resultado da atividade, tendo em vista tratar-se de obrigação de meio. Assim, caso o consumidor sinta-se prejudicado com o trabalho realizado, caberá a ele comprovar a culpa do profissional.
Dessa forma, o médico não tem, por exemplo, como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente, assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir o êxito da demanda ao seu cliente, mas somente o de empreender todos os esforços e a melhor técnica.
Em contrapartida, nas obrigações de resultado, o entendimento é que, quando ele não é alcançado, cabe ao profissional provar que foi por circunstância alheia à sua conduta, como por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor que não seguiu corretamente as orientações do profissional. O mesmo entendimento é aplicado às cirurgias plásticas/estéticas: a utilização da técnica adequada para o procedimento não é suficiente para eliminar a culpa do médico. Se o resultado esperado não for alcançado, o profissional poderá ser obrigado à indenizar.
A grande diferença entre os tipos de responsabilidade é quanto à questão de prova. No primeiro caso - obrigação de meio - a suposta vítima deverá demonstrar que o médico não agiu dentro da boa técnica. Já no segundo, o paciente somente demonstrará que o resultado pretendido não foi alcançado, ficando o médico encarregado de provar algum fato que exclua a sua responsabilidade.

Com isso em mente, podemos dividir as condutas dos profissionais e as suas consequências como: o profissional que segue as diretrizes expedidas pelos seus órgãos de classe e não é responsabilizado; o profissional que deixa de observar algumas dessas diretrizes, sendo imprudente, negligente ou imperito, é responsabilizado civilmente; e o que deliberadamente não segue as regras (como nos casos de utilização de quantidade muito maior do que a recomendada de hidrogel, por exemplo), pode responder civil e criminalmente, neste caso, em dolo eventual. 
Situação ainda pior é aquela em que o profissional que não é médico ou não é autorizado à fazer determinado procedimento. Nesses casos, além de todas as infrações já abordadas, dependendo do tipo de conduta, ele ainda poderá ser responsabilizado por exercício ilegal da medicina, entre outras.
Diante desse panorama, resta a lição para ambas as partes - médico e paciente. O primeiro deve se cercar de todos os cuidados na realização de procedimentos, bem como informar ao paciente todas implicações, inclusive incômodos e possíveis problemas decorrentes. Já no caso do paciente, é muito importante a escolha do profissional, que deverá ser precedida de uma boa pesquisa sobre as qualificações, possíveis reclamações, etc.

Armênio Jouvin - bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Armênio é sócio fundador do Almeida & Jouvin, escritório de advocacia especializado em legislação da saúde.

Especialista explica o que mudou nas regras para pagamento do auxílio-doença




As perícias médicas deixam de ser exclusivas dos profissionais do INSS
Começaram a valer desde o dia 1º de março, as mudanças nas normas para concessão do benefício do auxílio-doença. A regra antiga determinava que os segurados do INSS que precisassem se afastar das suas atividades laborais, recebessem o pagamento dos primeiros 15 dias através do empregador. A partir do 16º dia ficaria a cargo do INSS. Entretanto, essa norma valeria somente nos casos em que os médicos peritos considerassem o segurado incapacitado temporariamente de exercer suas atividades. 
No entanto, a avaliação destes profissionais demandava uma espera, que em média, levava de dois a três meses para emitir um parecer. Nesse período, o trabalhador não recebia salário e nem o auxílio através da Previdência Social.
A advogada Tabatha Barbosa do CENAAT – Centro Nacional de Apoio ao Aposentado e Trabalhador destaca que o maior avanço nas mudanças do auxílio-doença foi a perícia médica. “As novas mudanças foram incluídas na Medida Provisória nº664/2014. Elas deixaram de ser exclusivas dos médicos do INSS e podem agora ser feitas também por meio de convênios supervisionados pelo Instituto,” enfatizou.
Com a descentralização das perícias médicas haverá um interesse maior dos segurados em realizar os agendamentos através dos postos conveniados. “A confiança nos médicos peritos é desacreditada em decorrência da grande demora dos resultados. Essa mudança vai proporcionar uma procura abrangente pelos profissionais que não sejam do quadro administrativo”, finalizou a advogada.
Para saber mais informações sobre o que mudou na hora de solicitar o auxílio-doença entre em contato com o CENAAT através do site www.cenaat.org.br.

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