Tenho
diariamente ouvido, assistido, lido, ou seja, tomado conhecimento de inúmeras
pessoas externando os seus entendimentos sobre o tema alienação parental.
Tenho
acompanhado grupos de debates na internet, onde pais, avós, tios, se manifestam
sobre o que passam dia a dia e os impedimentos de convivência que lhe são
imputados.
Muitos se
declaram vítimas da alienação parental, mas no meu humilde entendimento, afinal
sou advogado e não psicólogo, estas crianças alienadas já estão passando pela
fase da síndrome da alienação parental, ou seja, os efeitos, a “doença” já
instalada naquelas crianças/adolescentes.
O que na
verdade é alienação parental? Muitos escrevem a respeito e criam uma enorme
confusão e conflitos de entendimento entre definição jurídica e psicológica do
que é este mal.
Em resumo,
sem rodeios, a alienação parental é a prática de atos e atitudes de um genitor
de forma a programar o comportamento de uma criança/adolescente, de modo a
torna-los “inimigos” do outro genitor.
Isto é
intencional? Sempre é a primeira pergunta. Como ser humano, não é admissível,
em sã consciência, acreditar que uma mãe ou um pai tenha a intenção de
prejudicar o bom desenvolvimento psicológico de seus filhos, mas, sem dúvidas,
tem a intenção de agredir um ao outro, afinal, aquele casamento, união ou
namoro, não deu certo e ninguém gosta de perder.
Só que,
estas pessoas esquecem que suas atitudes estão levando seus filhos à beira de
uma doença psicológica que muitas vezes se torna irreversível.
Muitos
genitores alienados (que sofrem com as consequências da programação psicológica
de seus filhos) buscam ajuda junto ao poder judiciário, propondo ações
revisionais de guarda entre outras medidas judiciais, de tal modo, a buscar
meios de salvar seus filhos que estão sofrendo a alienação parental.
Ocorre que
nosso judiciário ainda não está muito permeável a estas demandas, muitas vezes,
os juízes, atolados de processos, não dão a celeridade processual que os casos
merecem.
Em muitas
decisões, notamos a negativa pura e simples de pedidos de antecipação de
tutela, ou de medidas cautelares, visto que, o judiciário não está aparelhado
para detectar de forma imediata, se há ou não indícios da prática da alienação
parental.
Em caso
concreto recente, requerido o estudo psicológico com a finalidade de detectar
indícios de alienação parental, foi constatado no laudo do psicólogo forense
que havia indícios de estar se instalando a prática da alienação parental.
Mesmo com esta declaração, a qual teve que ser chamado à atenção de forma
contundente em audiência, não houve decisão por parte do magistrado ou do
representante do Ministério Público, apenas declarando, mas não registrando,
que ele, juiz, não iria tirar a criança da mãe em hipótese alguma e que o
representante do Ministério Público assim também entendia.
Ora, se o
judiciário por meio de seus representantes faz declaração deste porte, o que o
jurisdicionado pode esperar?
Ao ver seu
filho sofrendo alienação parental, em tenra idade, este genitor revolta-se
contra o judiciário, enxerga o nosso judiciário como sendo acolhedor daqueles
que prejudicam crianças apenas baseando-se em paradigmas extremamente
antiquados, quando era declarado que o chefe da família era o provedor de
recursos e a matriarca era quem sabia criar filhos.
Este
representante do judiciário, que negou conhecimento ao laudo psicológico, que
se prendeu em apenas um parágrafo para dizer que havia indícios da prática da
alienação parental, ou seja, decidiu per si que não importava a alienação
parental em detrimento de seu entendimento que quem sabe criar filhos é a mãe.
Aquele
genitor que entende ser o único que possui a guarda do menor e assim age de
forma a negar convivência dos filhos com o outro genitor, na maioria das vezes
usando de revanchismo e revolta, não imagina o mal que está praticando aos
filhos. Não imagina que o próprio praticante da alienação parental é quem
sofrerá para tentar, apenas tentar sem saber se conseguirá salvar seus filhos
da Síndrome da Alienação Parental, distúrbio psicológico que somente virá se
manifestar após certo período da prática da alienação parental.
O Judiciário
precisa ser ágil em relação a eventuais indícios da prática da alienação
parental. O Jurisdicionado espera decisões que possam evitar o desenvolvimento
da síndrome da alienação parental.
Para tal,
existem remédios jurídicos a serem aplicados, em tutela antecipada ou medidas
cautelares, as quais são temporárias e não definitivas. Aplicando-se uma medida
acauteladora, de tal forma, permita um estudo psicológico mais profundo das
crianças, o judiciário estará agindo em prol da sociedade e do ser humano,
evitando assim o desenvolvimento de uma síndrome que todos os psicólogos sabem
quão difícil é o tratamento e quão difícil é a readequação deste ser humano,
pois se entende que cura não é possível, mas sim a readequação. O dano
psicológico foi causado.
Os advogados
possuem um papel especial nestes casos. Devem encarar processos desta magnitude
como sendo processos judiciais que buscam a saúde psicológica de crianças, não
se trata de disputa de bens materiais, mas sim do bem maior, filhos.
Assim, rogo
aos colegas que atuam neste ramo do direito que não veja um processo que trata
de alienação parental, como sendo uma batalha judicial, mas sim, um meio de
buscar a saúde psicológica de crianças.
O momento
inicial da alienação parental é crucial para que os pais se ajustem e
reconheçam que os atos praticados atingem não um ao outro, mas sim seus filhos.
Entendam que
buscarem ajuda profissional de psicólogos não é humilhante, mas sim é um meio
nobre de demonstrar o amor aos seus filhos.
Que os
profissionais do direito, ao se depararem com processos que tratem deste
assunto, sejam antes de tudo, conciliadores e demonstrem aos seus clientes que
não haverá ganhador e sim somente perdedores, pois, pais que prejudicam filhos,
são eternos perdedores.
O tema
alienação parental é tão importante que possui um dia internacional. O próximo
dia 25 de Abril é considerado o dia internacional da luta contra a alienação
parental.
Portanto,
genitor que possui guarda ou residência dos seus filhos; pensem muito bem antes
de externar opiniões sobre o outro genitor, pensem muito bem antes de inibir
seus filhos a conviver com o outro genitor, pensem muito bem ao criar uma
situação de impedimento de convivência dos filhos como outro genitor. Não se
esqueçam de que, alienar parentalmente é uma constância de atos e atitudes,
muitas vezes bobas e sem sentido, mas que plantam sementes de discórdia na
memória das crianças, porém, extinguir a síndrome da alienação parental, aí sim
saberá o que é dificuldade e sofrimento ao ver seus filhos sofrendo.
Genitores
alienados, não permitam que se instale a síndrome da alienação parental em seus
filhos e assim ficarem inertes. Em um futuro próximo, caso fiquem inertes,
participarão do filme da vida e assistirá seus filhos sofrerem muito.
Representantes
do poder judiciário busquem novos paradigmas, sejam permeáveis aos casos onde
se tenham mínimos indícios da prática da alienação parental, cuidem dos
jurisdicionados e em especial das crianças que estão sofrendo a prática da
alienação, atuem de forma a evitarem o desenvolvimento da síndrome da alienação
parental, deem celeridade aos processos que tratam sobre este tema.
Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito
1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados
Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.