A comunhão parcial de bens é o regime mais comum no Brasil. Para outro modelo, é necessário um pacto antinupcial”
O
casamento civil oficializa a união de duas pessoas e define direitos e deveres
sobre patrimônio de cada um. No Brasil, o Código Civil prevê diferentes regimes
de bens para os casais. Para evitar surpresas após o casamento, é fundamental
conhecer as características dos acordos matrimoniais.
O
professor de Direito Civil e Processual da Faculdade Una de Sete Lagoas, Carlos
Eduardo Vieira Gonçalves explica que os principais regimes de bens são:
comunhão parcial de bens, separação total, comunhão universal de bens e
participação final nos aquestos.
“A
comunhão parcial de bens é regime padrão no Brasil. Então, desde que o casal
decida adotar um modelo que seja diferente, é necessário que se faça o que se
chama de pacto antinupcial. Um contrato que tem o objetivo de regular o regime
de bens que será aplicado durante a união”, explica o professor de Direito.
De
acordo com o Código Civil, na comunhão parcial de bens, o que foi adquirido
durante o casamento ou união estável é considerado comum para o casal, enquanto
os bens que pertenciam a cada um antes da união e os bens recebidos por herança
ou doação durante o casamento permanecem sendo de propriedade individual.
Na
separação total de bens, o patrimônio adquirido durante o casamento e antes
dele, assim como os bens herdados e doados, pertencem unicamente a quem é o
proprietário nominado. “Então, quem se casa no regime de separação total de
bens são as pessoas que têm muito patrimônio, que desejam preservar o que
possuem”, destaca Carlos Eduardo.
O jurista ressalta a existência de dois tipos de separação total de bens. “Tem a separação voluntária, que reflete a escolha livre de ambos, e a legal, que é determinada por lei para pessoas com mais de 70 anos de idade”.
Quem já foi casado e ainda não concluiu a divisão dos bens deve escolher o
regime de separação total de bens em um novo casamento. Essa obrigatoriedade
visa evitar conflitos futuros e garantir a proteção do patrimônio individual de
cada cônjuge. “A existência de filhos não interfere nessa regra, pois a decisão
sobre o regime de bens é pessoal e muitas vezes está ligada à forma como cada
um administra seus bens e negócios”, comenta o professor.
“No
entanto, se houver o falecimento e o regime for de separação total de bens, o
cônjuge supeste, aquele que sobreviveu, vai ser herdeiro em relação aos
bens que foram adquiridos durante o casamento. Se tiver filhos comuns, o
cônjuge herda um percentual menor. Para o caso em que o cônjuge tenha filhos de
outro relacionamento, a outra parte recebe um percentual maior”, detalha.
No
regime de comunhão universal de bens, o casal compartilha absolutamente todos
os bens. “Isso inclui bens que receberam de doação, herança, prêmio de loteria,
uma joia que eles acharam, o salário, o FGTS”, exemplifica o advogado,
reforçando que tudo o que o casal tiver de patrimônio pertence aos dois.
“Dessa forma, 50% é de “João” e 50% é de “Maria”, e o que acontece enquanto João e Maria forem vivos, os filhos não têm direito a nada. Não existe expectativa de direito hereditário”, pontua Carlos Eduardo, garantindo que os filhos só herdam quando o pai ou a mãe falecem. “Se João morre, o que acontece é que os 50 mil que eram dele passam a pertencer aos filhos de João, sejam eles filhos comuns ou não com Maria. Então, se João tem três filhos com Maria e dois de outro casamento, são cinco filhos, cada filho vai ter direito a 10 mil de reais e a Maria fica com os seus 50 mil”, detalha o professor de Direito.
Já na participação final nos aquestos (bens adquiridos), o regime matrimonial combina a separação total de bens com a comunhão parcial de bens. “Nessa modalidade, cada cônjuge tem um patrimônio próprio, que é constituído pelos bens que já possuía antes do casamento. Caso ocorra o divórcio, os bens adquiridos durante o casamento com recursos de ambas as partes são divididos. A partilha se concentra nos bens adquiridos a título oneroso, ou seja, comprados” conclui o advogado.
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