Especialista em direito educacional diz que instituições de ensino têm autonomia para definir o aumento da mensalidade, mas é preciso seguir regras
O Brasil tem 9,4 milhões de alunos matriculados em escolas
particulares, segundo o Censo Escolar de 2023. Nas universidades privadas, são
mais de 7,9 milhões de estudantes, como mostra o Censo da Educação Superior
2023. E com o fim do ano se aproximando, essas instituições de ensino começam a
informar os reajustes nas mensalidades para 2025.
De acordo com alguns levantamentos, o aumento médio em todo
país será de 9%; bem acima da inflação projetada pelo Banco Central, de 4,3%.
A Lei 9.870, de 23 de setembro de 1999, determina que as
instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior têm que
informar os novos valores das mensalidades em até 45 dias antes da data final
da matrícula. Porém, não define um limite máximo para o reajuste.
“Os aumentos podem ser acima da inflação, pois os novos
valores também levam em consideração os gastos realizados com segurança,
contratação de mão de obra, aprimoramento didático-pedagógicos, reformas e
todos os demais investimentos feitos; tudo demonstrado na planilha de custos”,
explica o advogado e professor de Direito Educacional, Paulo Bandeira.
Transparência
Caso os novos valores não sejam justificados numa planilha
financeira e não estejam dentro de um limite aceitável, os pais poderão questionar
as escolas e universidades. Se não houver resposta ou aceitação, eles podem
buscar informações junto aos órgãos de defesa do consumidor como o Procon ou o www.consumidor.gov.br Persistindo o impasse, podem mudar os filhos para outras
instituições de ensino que atendam suas condições financeiras.
“A transparência nas informações é essencial para justificar
os reajustes e manter as relações duradouras com as famílias. Afinal, as
escolas e universidades querem e precisam manter seus alunos”, destaca
Bandeira, que é vice-presidente da Associação Brasileira de Direito
Educacional-Regional Paraná.
Regras
A escola e universidades não podem impedir a transferência
para outra instituição ou reter documentos do aluno, pelo fato de o titular do
contrato estar inadimplente. Também não podem impor qualquer tipo de sanção
pedagógica, como impedir o aluno de assistir aulas e realizar provas.
Mesmo sem um acordo amigável, não são justificadas cobranças
de mora e juros diferentes dos estabelecidos pela legislação em vigor.
Cobranças indevidas implica na restituição valores pagos, em dobro, acrescidos
de juros e correção monetária.
Leia antes de assinar o contrato
Segundo o Procon-PR, os serviços educacionais estão
enquadrados no Código de Defesa do Consumidor e é recomendada a leitura
detalhada do contrato desses serviços antes dele ser datado e assinado. Reajuste da anuidade tem que ser condizente
com os custos do serviço ofertado
“Informações de como será efetuada a cobrança do débito,
pagamento de parcelas, mensalidade, desistência ou trancamento de matrículas,
atrasos, multas, entre outros itens, devem estar mencionados no contrato. Por
isso, é fundamental ler com atenção antes de assinar o documento”, ressalta
Paulo Bandeira.
Dúvidas comuns
Para esclarecer as dúvidas comuns neste período de
rematrícula, o professor de Direito Educacional, Paulo Bandeira, responde
algumas perguntas:
1) Com que antecedência as escolas e universidades devem
informar os reajustes da mensalidade?
A Lei 9.870, de 23 de setembro de 1999, determina que as
instituições de ensino têm que informar os novos valores das mensalidades em
até 45 dias antes da data final da matrícula.
2) E até quando os pais podem fazer a rematrícula? Existe
algum prazo final?
Para que se garanta a vaga para o próximo ano, a rematrícula
é ofertada com a estipulação de uma data limite, cuja prazo final deverá
constar no edital de matrícula. Após esse prazo, a escola não é obrigada a
garantir a vaga ao aluno que não demonstrou interesse no momento
oportuno.
3) O valor da mensalidade deve ser igual para todos os
alunos do mesmo curso, turno e ano?
O valor da mensalidade deve ser o mesmo para alunos que
recebem os mesmos serviços, como por exemplo, anos letivos da mesma série e com
cargas horárias iguais. Entretanto, para alunos de séries e cursos distintos,
os valores podem ser diferentes, desde que sejam justificados pela instituição
de ensino.
4) Quando as parcelas estão em atraso, é possível matricular
o aluno para o ano seguinte?
As instituições de ensino não são obrigadas a renovar as
matrículas de alunos que estejam em situação de inadimplência. A Lei 9870/99,
art. 5º, possibilita às instituições de ensino a negar as rematrículas de
alunos com mensalidades em atraso.
5) E o aluno inadimplente pode participar das aulas,
atividades pedagógicas e provas mesmo sem estar matriculado?
O aluno não pode ser prejudicado durante o ano letivo. Mesmo
na situação de inadimplência, o estudante não pode sofrer nenhuma penalidade
pedagógica, tendo o direito de participar das aulas, fazer provas e receber
certificados de conclusão e todos os demais documentos, inclusive para
transferência.
6) A matrícula pode ser cancelada pela escola e
universidade?
Não pode haver cancelamento da matrícula por conta de
inadimplemento. Excepcionalmente, em casos específicos de atos de indisciplina
grave, o aluno poderá ter declarada a expulsão compulsória, desde que essa
sanção pedagógica esteja descrita no Regimento Escolar da Instituição de Ensino
e que igualmente seja respeitado o direito do aluno ao contraditório e ampla
defesa.
7) Existe cobrança de Taxa de Matrícula. Isso é previsto em
lei?
Sim, a lei permite que seja cobrada a Taxa de Matrícula,
desde que esse valor seja parte integrante da anuidade total relativa ao ano de
2025. Em outras palavras, a Taxa de Matrícula é um adiantamento de parte do
valor da anuidade, de tal sorte que não pode ser uma quantia adicional à
anuidade, sob pena de ser considerada ilegal.
8) O que os pais podem fazer para negociar descontos?
Conversar diretamente com as escolas e universidades para
que possam demonstrar suas reais condições financeiras. Todavia, é necessário
compreender que grande parte das instituições de ensino particulares trabalham
com reajustes dentro de um limite aceitável.
9) O que deve estar escrito no contrato que será assinado
pelos pais?
Resumidamente, os contratos de prestação de serviços
educacionais devem prever as obrigações gerais da escola e da universidade,
notadamente com o oferecimento do ensino, os valores das anuidades, formas de
pagamentos, multas, eventuais descontos e hipóteses de rescisão contratual.
10) E para as escolas e universidades não perderem alunos, o
que elas podem fazer?
Ter absoluta transparência na comunicação com os pais e
responsáveis. Também podem oferecer serviços diferenciados - além do ensino
regular - que possam agregar valor para se diferenciar de seus concorrentes,
tais como atividades de lazer, esportiva, ensino de outro idioma, etc.
Crédito das fotos
Freepik
Paulo Bandeira - advogado, mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo UniCuritiba, especialista em Direito Educacional, professor universitário e vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Educacional-Regional Paraná. www.paulobandeira.adv.br
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