Normas
evitam abusos na campanha eleitoral ou dívidas para o sucessor
Neste ano de 2024, todos os 5.569
municípios brasileiros escolherão seus novos prefeitos e prefeitas. Para que o
rito maior da democracia possa transcorrer em condições de igualdade, e para
que os futuros gestores encontrem a casa em ordem no ano que vem, foram criadas
leis para restringir aquilo que o administrador público pode fazer no último
ano de mandato.
Tais normas procuram fixar balizas para
a execução orçamentária das prefeituras, a fim de impedir que os ocupantes do
poder abusem do cargo durante a campanha eleitoral ou criem dívidas para o
sucessor.
Algumas dessas regras devem começar a
ser observadas já nos primeiros meses do ano. O espírito da Lei de
Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/2000) impõe um compasso regido
pela prudência, diante da perspectiva de um iminente fechamento de caixa. Nos
últimos oito meses do ano, por exemplo, a administração é proibida de se
comprometer com novas despesas que não possam ser quitadas dentro do mandato,
conforme prevê o artigo 42.
Também será nulo qualquer ato que
resulte em aumento de despesa com pessoal, a exemplo de gratificações, nos
últimos 180 dias, segundo o art. 21, II. Já o art. 38, IV, b, veda operações de
crédito para antecipação de receita, a fim de evitar gambiarras insustentáveis
nas finanças.
A Lei Eleitoral (lei federal 9.504/97),
por sua vez, coloca travas no uso da máquina administrativa durante o processo
de sucessão, com vedações expressas em seu art. 73. Durante o segundo semestre,
os prefeitos são proibidos de conceder qualquer aumento real na remuneração dos
servidores. A publicidade oficial é vedada por completo nos três meses que
antecedem o pleito e, no primeiro semestre, o gasto de propaganda fica limitado
à média mensal verificada ao longo de 2021, 2022 e 2023.
Apesar da obviedade, vale lembrar ainda
que a legislação também proíbe o prefeito de ceder ou usar, em benefício de
algum candidato, bens móveis e imóveis da administração pública, usar
indevidamente materiais ou serviços custeados pelo município e ceder servidor
público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o
horário de expediente.
As normas podem parecer rígidas, mas
não exigem nada além de moralidade e razoabilidade, qualidades sempre esperadas
dos eleitos para gerir uma prefeitura, cujas ações devem ser pautadas pelo bom
senso e pelos princípios gerais da administração pública.
Conter despesas e equilibrar as contas na reta final do mandato pode soar contraintuitivo para um prefeito que busca se reeleger ou garantir a vitória de um correligionário em outubro. Contudo, o agente político precisa compreender que sua própria permanência na arena pública depende do estrito cumprimento da legislação, seja para convencer a sociedade de que mereceu sua confiança, seja para ter as contas aprovadas e conservar os pré-requisitos formais de elegibilidade.
Dimas Ramalho - Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo de 23 de janeiro de 2024.
Nenhum comentário:
Postar um comentário