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sexta-feira, 29 de setembro de 2023

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR


Em breve síntese, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, bem como limites de crédito concedidos com a finalidade de supervisionar a atividade bancária e prevenção de crises por parte das instituições financeiras.


Vale dizer que as Instituições Financeiras se utilizam de bancos de dados dos mais variados tipos, tanto públicos quanto privados, para avaliarem o risco de crédito. Esses bancos de dados podem ser divididos em dois grupos: os de dados restritivos e os de dados múltiplos.


Os bancos de dados restritivos armazenam apenas informações negativas, relativas a inadimplências de dívidas, sendo os exemplos mais conhecidos o SPC e o SERASA. Já os de dados múltiplos armazenam tanto informações negativas quanto as informações positivas, relativas a pagamentos na data correta, em atrasos, em aberto ou até inadimplências.


O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um banco de dados de informações múltiplas, trazendo tanto informações positivas quanto negativas dos clientes de Instituições Financeiras, sendo destinado ao registro de crédito, avais, finanças, coobrigações e repasses interfinanceiros iguais ou superiores a 200 reais, sendo administrado pelo Banco Central (BCB), que armazena as informações, disciplina o processo de correção e atualiza as bases de dados, sendo fomentado mensalmente por todas as instituições financeiras.


Fora criado em 2017 a partir da Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 4.571/2017 e é regido pela Lei do Sigilo Bancário (LC. Nº 105/2001).


O art. 3º da Resolução do BCB prevê quais as operações de créditos consideradas, quais sejam: empréstimos e financiamentos, aditamento, operações de arrendamento mercantil, entre outros.


As informações prestadas ao BCB podem ser acessadas pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação, bem como por entidades autorizadas a exercer atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e valores mobiliários, como uma forma de controle de qualidade.


Os dados constantes no sistema são de responsabilidade exclusiva das instituições remetentes, abrangendo não só as informações adicionadas, mas também as correções e inclusões, identificações de operações de crédito, o cumprimento de determinações judiciais e o registro de manifestações de discordância apresentadas pelo contratante.


Independentemente da realização de operações de crédito com o cliente, as instituições devem manter a guarda e autorização para consulta em meio que permita comprovar sua autenticidade, por meio físico ou eletrônico, pelo período de 05 anos contados da data da última consulta. Além disso, também são obrigadas a prestar as informações ao BCB, não tendo facultatividade em relação a quais informações serão ou não enviadas.


A Lei Complementar 105/2001 dispõe que a troca de informações entre as instituições financeiras com o objetivo de cadastramento não viola o dever de sigilo, desde que obedeça às normas definidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BCB.


De acordo com a Resolução nº 5.037 de 2022, do Conselho Monetário Nacional, as informações constantes no SCR somente podem ser consultadas por clientes do sistema, desde que especificamente autorizados para esse fim. Assim sendo, sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira ou empresa poderá acessar as informações do sistema.


A Primeira Turma do STJ deu provimento ao REsp. do BCB a fim de reconhecer a ilegitimidade para figurar o polo passivo de indenização por cliente que teve o seu CPF incluído no SCR sem notificação prévia.


O TRF4 havia determinado que o Sisbacen e suas ramificações (como o SCR) seriam equiparados aos órgãos de proteção de crédito, aplicando a Súmula 359, que prevê a necessidade de notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


O referido entendimento, entretanto, fora reformado pelo STJ. Na decisão, a Ministra Regina Helena Costa explica que, para ela, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BCB para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira, sendo inviável que a autarquia seja responsável pela notificação prévia do cliente acerca da inserção de seus dados no Sisbacen.


Isso porque, a inclusão é promovida individualmente pelas instituições financeiras credoras, não tendo o BCB acesso prévio à informação a fim de promover a notificação, principalmente porque o sistema teria acesso a informações positivas e negativas, não somente às negativas, como explicado anteriormente.


Nesse sentido, ressaltou a Ministra que o papel do BCB é gerir o Sisbacen, distinto dos cadastros privados como o Serasa e o SPC, que obtêm lucro no cadastro de inadimplentes, vez que fornece ao BCB não só informações de inadimplementos, mas também adimplementos, pagamentos realizados em dia, confiabilidade do pagador e possibilidade de crédito.


Conclui-se, por todo o exposto, que os bancos de dados de informações múltiplas se diferenciam de órgãos de negativação de crédito principalmente porque não tem caráter restritivo, mas sim informativo, possibilitando às instituições financeiras mitigarem os riscos de operação, sem, entretanto, deixar de levar em consideração os acordos realizados entre banco e cliente.


O sistema ainda segue rigorosamente as regras de sigilo bancário e LGPD, devendo o acesso às informações do cliente, precedida de autorização do interessado, não possuindo caráter restritivo ou limitador de crédito, eis que possuem informações positivas e negativas.


As recentes decisões do STJ diferenciam o SCR de órgãos como Serasa e SPC, haja vista que, além de ser um registro obrigatório por parte das Instituições Bancárias, não se trata apenas de informações negativas, como também de informações positivas.


Assim sendo, pode-se concluir que o benefício imediato da utilização do SCR é a facilitação na tomada de decisão de crédito, diminuindo o risco às instituições financeiras e amentando a competição entre as instituições do SFN, reduzindo o custo para o consumidor final.


Por fim, vale demonstrar que qualquer tipo de danos por inserção errônea de informações negativas no SCR pelas Instituições Bancárias, de forma diferente dos bancos de dados restritivos, não resulta em presunção de prejuízo ao cliente. Os danos, no caso em tela, devem ser comprovados pelo cliente afetado pela inserção.

 

 Lucca Matteucci Kley Scheer – Advogado na área do Consumer do Vigna Advogados e Associados



FONTES
https://www.afeam.am.gov.br/scr/. Acesso em 10/09/2023.
http://www.creditasa.com.br/wp-content/uploads/2021/04/Modelo-orientacoes-e-esclarecimentos-sobre-o-Sistema-de-Informacoes-de-Creditos-SCR-do-Banco-Central-do-Brasil-V2.pdf. Acesso em 10/09/2023.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15042021-BC-nao-pode-ser-responsabilizado-por-inscricao-indevida-no-Sistema-de-Informacoes-de-Credito.aspx. Acesso em 10/09/2023.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx. Acesso em 10/09/2023.
https://jus.com.br/artigos/6649/a-central-de-risco-de-credito-do-banco-central. Acesso em 10/09/2023.
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201365284. Acesso em 10/09/2023.
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em 10/09/2023.
https://www.pine.com/scr/. Acesso em 10/09/2023.


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