O juiz das garantias é um tema que traz debates
interessantes acerca do sistema judiciário brasileiro. Este novo modelo busca
implementar na fase investigatória do processo penal, um magistrado, sendo este
o juiz das garantias, ele seria encarregado, nesta fase inquisitorial, de tomar
decisões, se necessárias, sobre quebra de sigilos, suspensões de prisões
cautelares, operações de busca e apreensão, coleta de informações por meio de
ofícios. De modo geral, ele seria responsável por apurar os indícios de autoria
e materialidade delitiva na fase inquisitorial do processo. Presentes esses
requisitos, o ministério público irá oferecer a denúncia, e o autor do crime
será citado, momento em que a investigação se torna ação penal. Após a abertura
do processo penal, o caso passará para um segundo juiz, que julgará se o
acusado deve ou não ser julgado criminalmente. Segundo a lei ‘’ o juiz das
garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União,
dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal...’’
Sobre o tema, uma parcela defende a instituição do novo modelo
com a justificativa de que o julgador não estaria viciado por conhecer das
provas da fase inquisitorial do processo, para evitar que haja um
pré-julgamento do mesmo, com base no que já foi apurado, deixando o sistema
judiciário brasileiro mais independente.
Em contrapartida, outra parcela não aprova esse modelo,
pois seria inviável financeiramente ao sistema judiciário brasileiro, e
deixaria o processo mais moroso para seu êxito, provocando abalos
significativos. Outro ponto a se analisar é o princípio da economia processual,
que busca maximizar os resultados e diminuir os gastos, buscando o melhor custo
benefício, tanto para as partes, quanto para o Estado. Com base neste
princípio, àqueles que defendem pela abolição da fase investigatória, e que tudo
seja feito em um único procedimento, sendo a fase de investigação e ação penal
se preenchido os requisitos.
De fato o juiz das garantias causaria um impacto
significativo no sistema judiciário brasileiro, e também financeiro, sendo está
lei questionada acerca da competência da União para tratar o caso. As alegações
de um possível vício ou pré-julgamento do juiz da fase inquisitorial, para
assegurar a imparcialidade total no julgamento não parece ser um ponto forte
para a implementação desse modelo, pois o juiz analisa provas, fatos
comprovados, em que cada decisão tomada terá de ser fundamentada em respeito ao
princípio da fundamentação (Art. 93, IX, Constituição Federal), e em respeito
ao princípio do livre convencimento (Art. 371 do Código de Processo Civil) em
que o juiz tem a liberdade para apreciar e avaliar provas produzidas nos autos
e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado
nesses elementos, em conjunto ao princípio anterior mencionado.
Em síntese, o juiz das garantias traz
discussões acerca de sua praticidade ao nosso sistema judiciário, trazendo
consigo dúvidas, e possíveis impactos financeiros e de morosidade processual,
fazendo com que, uma troca de juiz por fase poderia causar dúvidas a respeito
da imparcialidade, sendo esta questionada por ser de competência da União, a
depender do caso, essa poderia ser questionada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário